J. POVO- MARÍLIA
Justiça impõe multa para ex-mulher cada vez que ela importunar o ex-marido, em Marília

Ex-marido que vinha sendo importunado pela ex-mulher, em Marília, moveu ação de indenização por dano moral contra ela. Resultado: a ex-mulher terá que pagar R$ 100 de multa cada vez que atazanar o ex-cônjuge. A decisão é da juíza Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília.
Ela já havia sido condenada em outra ação judicial a pagar indenização por danos morais ao ex-marido por usar o nome dele indevidamente. Em uma das mensagens ela citou: "R., beijo nessa boca gostosa".
O CASO
Consta nos autos que R.B, o ex-marido, ingressou com a ação contra E.T.S, sua ex-esposa, aduzindo "que fora casado com a ré de 15/10/1988 até 04/05/2000.
Após a separação casou-se novamente e constituiu família; entretanto, após diversos desentendimentos e disputa judicial, no ano de 2019 a ré passou a ligar por diversas vezes para a residência do autor importunando sua família, bem como, enviando mensagens por WhatsApp e SMS, com fotos e vídeos seminua, prejudicando o casamento do autor.
Registrou Boletim de Ocorrência e alega temer por suas duas filhas menores, pois tais ações tem ocasionados discussões na unidade familiar. Salienta que já ingressou com uma ação em face da ré onde ela fora condenada em danos morais por utilizar seu nome indevidamente.
Pleiteou em caráter de urgência a determinação de que a ré se abstenha de entrar em contato, e requer seja a ré condenada a deixar de contactá-lo por telefone e demais meios de comunicação sob pena de multa diária, bem como, sua condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A ex-mulher apresentou contestação. Alegou que as conversas relacionadas nos autos não apresentam lesividade e ocorreram por possuírem filhos em comum. Requer a total improcedência do feito ante a inexistência de danos suportados pelo autor.
A JUÍZA DECIDIU
"Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c com danos morais, por meio da qual o autor alega sofrer constantes investidas de sua ex-esposa, ora ré, por meio de mensagens e vídeos em que esta figura seminua.
Refere que tais fatos têm prejudicado sua vida pessoal e seu atual casamento. Por conta disso, requer seja determinado à ré que se abstenha de contactá-lo por todos os meios de comunicação, bem como, sua condenação por danos morais.
Pois bem. Analisando-se os autos verifica-se que é o caso de deferimento do pedido para que a ré se abstenha de manter contato com o autor, sob pena de multa. Isso porque, conforme se verifica do conjunto fático e probatório dos autos, o autor tem sofrido importunação em sua vida em razão da conduta da requerida, tais como problemas com os filhos e problemas em seu novo casamento...
No tocante aos danos morais pleiteados, analisando-se os autos, não se vê comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal, não se configurando nenhum dano ou abalo suportado pelo autor.
Veja-se, as provas colacionadas nos autos não são capazes de comprovar os diversos contatos mencionados, vez que, o autor promoveu a juntada de um print suscinto onde é provocado pela ré no vídeo colacionado, com a frase “R., beijo nessa boca gostosa”, seguida de mensagens que não tem o condão de ofensa, podendo ser interpretado como uma bravata.
Ainda, verificando os depoimentos pessoais, o autor alegou sofrer reiteradas investidas da ré; entretanto, relata ter apagado os demais vídeos e mensagens recebidos. Informa também que já entrou em contato somente para tentar ajudar os filhos em comum, com os quais não possui mais contato.
Menciona que bloqueou por diversas vezes a ré, mas sem lograr êxito. Por fim, relata que todas as mensagens recebidas são semelhantes a mídia juntada.
Já a testemunha i., ouvida como informante, relatou que a esposa do autor lhe confidenciou que a ré ligou por diversas vezes em sua residência, informando ainda que a ré objetivava reatar seu casamento com o autor, mas não chegou a presenciar nenhum dos fatos ou verificar qualquer ofensa dirigida ao autor. Nessa esteira, verifica-se que o dano moral requer não apenas a prática de uma conduta contrária ao direito, como também que tal conduta acarrete efetivo dano ao ofendido, pois o conceito de dano moral não pode ser vulgarizado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito.
Como é sabido, a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R.B em face de E.T.S em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de manter contato com o autor por meio de mídias sociais, aplicativos de mensagens e congeneres, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) a cada ocorrência. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida".

