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Por Adilson de Lucca

Justiça julga improcedente ação da Prefeitura contra Nardi e Herval para restituição aos cofres


O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília julgou improcedente Ação de Restituição ao Erário ajuizada pela Prefeitura de Marília contra o vereador Luiz Eduardo Nardi (Podemos) e o ex-vereador Herval Rosa Seabra, ambos ex-presidente da Câmara Municipal.

A Ação foi ajuizada pela Prefeitura em outubro de 2022, cobrando a restituição de R$ 157.202,49 aos cofres públicos por Nardi e Herval, valor que seria referente a pagamentos supostamente indevidos em aumentos de salários aos vereadores da legislatura 2013/2016.

O CASO

Consta nos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), emitiu notificação, concluindo que os subsídios pagos aos agentes públicos com base no artigo 6º da Lei Municipal nº 6.874/2008 e das Leis Municipais nºs 7.573/2013 e 7.608/2014, que estabeleciam revisão anual dos subsídios dos Vereadores do Município de Marília, vinculada ao mesmo período e mesmos percentuais estabelecidos para os servidores públicos municipais (secretários), seriam irregulares.

Com base na aludida notificação, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 2031722-96.2015.8.26.0000) contra as referidas leis.

Em 27 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado concedeu medida liminar em autos próprios, suspendendo a eficácia das Leis, e, em 26 de agosto de 2015, proferiu Acórdão, julgando procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Municipal nº 6.874/2008 e das Leis Municipais nºs 7.573/2013 e 7.608/2014.

Em março de 2015, a Câmara Municipal acolheu a liminar do Tribunal de Justiça Paulista, reconduzindo o valor dos subsídios dos vereadores à última lei em vigor, que estabelecia o valor desses subsídios, a saber, a Lei Municipal nº 7.398/2012.

Desde a decisão do TJSP, em agosto de 2015, a Câmara Municipal de Marília interpôs diversos recursos, culminando com o Recurso Extraordinário nº 955.746, junto ao STF, ao qual foi negado seguimento.

O trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorreu em 24/06/2020. Com o não provimento do Agravo Regimental, o TCE-SP notificou a presidência da Câmara dos Vereadores para que adotasse providências em relação à correção de pagamentos de subsídios a maior.

Ocorre que, a despeito da readequação dos subsídios após as decisões desfavoráveis emanadas do TJSP e do TCE-SP, os valores pagos em excesso pelos então ordenadores de despesa (Nardi e Herval) não foram repostos ao erário público.

Daí porque o Município autor postulou a condenação deles a restituir os valores considerados inconstitucionais na ADIN (processo nº 2031722-96.2015.8.26.0000) contra o artigo 6º da Lei Municipal nº 6.874/2008 e as Leis Municipais nºs 7.573/2013 e 7.608/2014, que estabeleciam revisão anual dos subsídios dos Vereadores de Marília, vinculada ao mesmo período e mesmos percentuais estabelecidos para os servidores públicos municipais, com os consectários legais (juros moratórios e atualização monetária).

Após citação, os requeridos apresentaram contestação, pela improcedência da demanda. Em caráter preliminar, sustentaram a caracterização de litispendência, considerado o anterior ajuizamento da ação tramitada sob o nº 1001119-19.2020.8.26.0344. Pediram, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Município de Marília. R

O JUIZ DECIDIU

"Inocorre a alvitrada litispendência, ao contrário do que foi sustentado pelos demandados na peça contestatória. Com efeito, na ação tramitada sob o nº 1001119-19.2020.8.26.0344, o requerido Luiz Eduardo Nardi sequer figura como parte. Não ocorre, portanto, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) imprescindível para a caracterização da litispendência.

Como se não bastasse, no feito anterior, discute-se sobre o reajuste dos subsídios dos Srs. Vereadores, havido por força da Lei Municipal nº 6.874/2008, para a legislatura compreendida entre 2009/2012, sem qualquer menção às Leis Municipais nºs 7.573/2013 e 7.608/2014, relacionadas na inicial da presente ação.

Vale dizer, tampouco ocorre a identidade de pedido ou de causa de pedir, com o que se mostra possível o conhecimento do mérito da controvérsia que aqui se entabulou, com o afastamento da preliminar cogitada em contestação. Tampouco se verifica a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Marília. Nos termos da Súmula nº 525 do STJ, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais" (destaquei). No caso em exame, não se está diante de questão institucional da Câmara Municipal de Marília, mas de pretensão de reposição ao erário público municipal, decorrente de pagamento em tese indevido e realizado a maior, por ato atribuído aos requeridos, ex-Presidentes da Edilidade, na condição de ordenadores de despesas.

Daí porque o Município de Marília detém legitimidade para figurar no polo ativo da lide. No que diz respeito à prescrição, tampouco assiste razão aos demandados. De se observar, nesse sentido, que o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha por objeto as leis municipais autorizadoras dos reajustes anuais discutidos ocorreu apenas em 24/06/2020, como já acima observado.

Ora, apenas a partir da certeza jurídica acerca da inconstitucionalidade das leis referidas (e, portanto, da incorreção quanto aos pagamentos a maior, efetuados no período em análise), tem-se por configurado o dies a quo do lapso extintivo prescricional, que, portanto, não transcorreu.

Repelidas as preliminares e a questão prejudicial atinente à prescrição, prossigo. No que toca à questão de fundo, importa perquirirmos se, de fato, se caracterizou a má fé dos requeridos, na condição de ordenadores de despesas, porque ex-Presidentes da Câmara Municipal de Marília.

Neste ponto, a resposta é negativa. Assim porque, veja-se bem, os requeridos agiram em estrita observância a leis aprovadas pelo plenário da Câmara Municipal de Marília.

Em outros termos, não ordenaram as despesas por ato próprio ou pessoal, tendo agido, ao revés, de forma vinculada, com atenção às diretrizes estabelecidas com base no artigo 6º da Lei Municipal nº 6.874/2008 e das Leis Municipais nºs 7.573/2013 e 7.608/2014, que estabeleciam revisão anual dos subsídios dos Vereadores do Município de Marília.

Ora, não se pode presumir, com todas as vênias, a inconstitucionalidade de leis formalmente aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e devidamente sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo local.

Inexistia, portanto, margem para que os requeridos, então Presidentes da Câmara Mariliense, negassem a efetivação das despesas, em descumprimento à lei, pois sabe-se que, no regime jurídico administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita (artigo 37, "caput", da CF/88).

Não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que, mesmo após o pronunciamento de inconstitucionalidade e incorreção dos pagamentos a maior, junto ao Poder Judiciário e ao TCE-SP, os requeridos tenham manifestado recalcitrância e insistido, dolosamente, no ordenamento das despesas discutidas.

Precisamente por tais motivos, dado o caráter irrepetível de verbas alimentares recebidas e pagas de boa fé, tenho que o quanto postulado pela Municipalidade na inicial não comporta acolhimento...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de Marília nestes autos... P.R.I.C. Marilia, 31 de agosto de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - JUIZ DE DIREITO".



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