Uma empresária que xingou uma blogueira de "vagabunda e nariguda", entre outros termos ofensivos, em Marília, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à vítima.
A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara: Vara do Juizado Especial Cível e cabe recurso.
O CASO
A blogueira N.O.C ajuizou ação por danos morais contra Y.A.F alegando que desenvolve esta atividade e, recentemente, iniciou a venda de lingeries por meio da plataforma Instagram.
Ressalta que sua amiga L., há muito tempo, havia postado uma foto de biquini, sendo que ela realizou um comentário de que a foto estaria vulgar, o que fez com que muitas pessoas – inclusive a parte autora – defendessem a publicação contendo a fotografia.
Ocorre que Y. não gostou de ser contrariada e, por isso, postou diversas mensagens degradando a imagem da blogueira, que, por sua vez, foi chamada de “catraia”, “lacraia”, “ordinária”, “sem vergonha”, “safada”, “prostituta” e “nariguda”. Além disso, afirmou que a parte requerida se utilizou do Instagram de garotas de sua família para xingá-la de “horrorosa”, “perversa” e “nariguda”.
Ressaltou que a situação vivenciada lhe causou estresse, tendo, ainda, relatado que outros amigos e seguidores da parte requerida passaram a tecer comentários maliciosos e tendenciosos contra sua pessoa.
Esclareceu que a parte requerida ainda prejudicou sua atividade profissional. Por isso, requereu a condenação de Y. ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a proceder a retratação em sua rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação.
O JUIZ DECIDIU
"Houve a decretação da revelia da parte requerida. Em razão disso, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações, mormente no tocante aos comentários ofensivos dirigidos à blogueira pela parte adversa junto ao Instagram, os quais lhe causaram danos morais.
Aliás, vale consignar que, de acordo com o teor do link, denota-se que a parte requerida, ao se referir à parte autora em uma postagem no Instagram, utilizou-se de termos ofensivos e depreciativos, tais como “ordinária”, “safada” e “sem vergonha”.
Nota-se, ainda, que, em outra ocasião, na mesma rede social, a parte requerida disse à parte autora: “... Você pra mim está se marginalizando … o que adianta tanta beleza se por dentro é um saco de lixo podre ...”.
Além disso, em diálogo privado entre as partes, a parte requerida chamou a parte autora de oportunista e, ainda, consignou: “Passar bem você e sua gangue de blogueiras prostitutas”.
Ora, diante disso, tem-se por segura a conclusão de que a situação vivenciada pela parte autora lhe causou abalos psíquicos, tendo, pois, acarretado inequívoco prejuízo à sua reputação, haja vista o teor das postagens realizadas pela parte requerida, as quais chegaram ao conhecimento de terceiros.
No mais, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que os fatos descritos na inicial teriam repercutido negativamente em sua atividade profissional.
Frise-se que o print evidencia que um “story” da parte autora foi denunciado anonimamente pela parte requerida, circunstância esta que acarretou sua remoção da plataforma.
Além disso, a mensagem revela que, por conta dos fatos mencionados na inicial, a parte autora teria deixado de realizar uma parceira comercial. Portanto, em razão da situação vislumbrada nos autos, exsurge como segura a conclusão de que houve efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo, desse modo, inequívoca a ocorrência dos danos morais...
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa da parte ofensora, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ademais, entendo que, em virtude da repercussão negativa das postagens realizadas pela parte requerida, não seria adequada a reportação a tais fatos, ainda que para fins de retratação, já que seria inevitável a referência ao seu teor, bastando, pois, a condenação da parte requerida à exclusão, em definitivo, de aludidas publicações, caso ainda subsistam...
Posto isto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
No mais, caso ainda subsistam as publicações ofensivas questionadas na inicial e mencionadas na fundamentação desta sentença, destaco que a parte requerida deverá proceder a respectiva exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, a qual cessará automaticamente após o decurso do prazo".
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