Justiça manda empresa de ônibus pagar indenização à passageira atacada por baratas, em Marília
- J. POVO- MARÍLIA

- 12 de fev. de 2021
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A empresa de ônibus Expresso Adamantina foi condenada pela Justiça em Marília a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à uma passageiro que entrou com ação nesse sentido após constatar infestação de baratas em um coletivo que ela embarcou. Foram anexadas fotos e vídeos da situação nos autos.
A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, despachada nesta quinta-feira (11) e cabe recurso. "A presença de baratas no interior do ônibus disponibilizado pela empresa ré, fato que sem dúvida alguma causa nojo, aflição, nervosismo e impede o descanso do usuário, sem olvidar, ainda, que tal circunstância ainda coloca em risco a saúde da pessoa humana, uma vez que tal inseto relaciona-se ao descuido com a higiene do local, proliferando-se em ambientes em que não há zelo pela limpeza", cita a sentença.
A passageira I.T.R relatou nos autos que no dia 25 de outubro de 2018 foi usuária do serviço de transporte rodoviário intermunicipal prestado pela empresa ré, relacionado ao trecho de Marília/SP a Taquaritinga/SP, com horário de embarque marcado para às 19h30, tendo desembolsado a quantia de R$ 26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) pela passagem.
Mencionou, todavia, "que o ônibus disponibilizado pela ré para a viagem estava empestado de baratas, fato este repulsivo e intolerável. Esclarece que após a viagem ter iniciado os insetos começaram a se manifestar e a se espalhar pelo chão, poltronas e cortinas. Alega que tal fato foi reportado a um funcionário da empresa, o qual, após se dirigir ao saguão do coletivo, reportou que nada poderia ser feito".
Pontua que com tremendo descaso, matou as baratas que estavam sob sua visão. Argumenta que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor, uma vez que foi obrigada a suportar o incômodo de viajar por quatro horas com baratas ao seu redor.
Pretendeu ser materialmente indenizada com a restituição dos valores pagos a título da passagem, bem como moralmente indenizada. Ao final, requer a procedência da ação. DEFESA
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Apontou que as alegações da parte requerida "não merecem prosperar, na medida em que não ficou demonstrada a falha na prestação de serviço afirmada". Sustenta que os fatos não aconteceram na forma informada pela requerente, não correspondendo a realidade. Pontua que o ônibus fornecido para a realização do transporte realizou sua viagem de forma regular, não tendo sido registrada nenhuma ocorrência por parte de qualquer passageiro. Esclarece que toda a frota é dedetizada e os certificados são expostos no para-brisa dos coletivos. Argumenta que a eventual devolução de valores incorreria em prejuízo a parte ré, uma vez que disponibilizou os serviços contratados e estes foram usufruídos pela parte requerente. Aduz que os fatos descritos na peça inaugural não são causa de especial gravidade, de modo que são incapazes de caracterização dos danos morais. Ao final, requer a improcedência da ação.
A JUÍZA DECIDIU
"...Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se a análise do mérito. Incontroversa é a relação jurídica havida entre as partes. No caso, comprovou a parte autora, por meio do documento que foi usuária do serviço de transporte rodoviário prestado, por meio de ônibus, pela empresa ré em 25 de outubro de 2018, trecho Marília/SP a Taquaritinga/SP, cuja viagem teve início por volta das 19h30min desta respectiva data, tendo a parte requerente honrado com a quantia de R$ 26,75 para a aquisição do bilhete de passagem.
No mais, a parte ré, em sua manifestação lançada nos autos, além de não questionar este fato, junta documento que vai ao encontro do afirmado na peça inaugural, indicando que a requerente utilizou dos seus serviços na ocasião narrada.
Inegável, portanto, que a relação estabelecida entre requerente e requerida é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé.
Além disso, na hipótese dos autos, faz jus a parte autora à inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, visto que sua hipossuficiência em face da parte contrária é notória, bem como verifica-se verossimilhança nas alegações da requerente, levando-se em conta a prova documental trazida aos autos.
Neste último ponto, aliás, imperioso mencionar que a parte requerente, por meio da imagem e do vídeo cujo “link” encontra-se informado no bojo da peça exordial, conseguiu dotar as suas alegações de verossimilhança, haja vista que tais elementos de provas são fortes indicativos de que no ônibus fornecido pela ré para a realização da viagem contratada realmente havia uma quantidade considerável de insetos, notadamente de baratas, conforme se vê mais precisamente a partir do momento 0'13'' do vídeo anexado. Se não bastasse, por meio da gravação constante no endereço virtual indicado, é possível verificar que o ônibus constante nas imagens é relacionado à empresa requerida, pois, conforme se denota a partir do momento 0'01'', há nítida indicação da empresa requerida “Expresso Adamantina Ltda.” no banco do coletivo, dando ainda mais credibilidade às alegações lançadas na petição inicial.
Em assim sendo, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, era dever da parte requerida, nos termos da legislação consumerista e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrar que o serviço de transporte coletivo intermunicipal entre as cidades paulistas de Marília a Taquaritinga foi prestado à parte autora de forma escorreita e livre de qualquer embaraço, ou seja, sem as falhas assinaladas, entretanto, das provas contidas nos autos, tem-se que deste ônus não conseguiu se desincumbir.
Sendo incontroverso nos autos que a requerente foi sua passageira no mencionado trecho, bem como havendo verossimilhanças nas alegações de má prestação do serviço, notadamente pela presença de baratas no coletivo, era dever da empresa requerida produzir elementos probatórios aptos a alicerçar a alegação de que ônibus disponibilizado para o transporte estava em perfeitas condições de higiene. Porém, as provas documentais trazidas junto a contestação são incapazes de comprovar tais alegações (vide fls. 92/93), bem como de contrapor os elementos de prova trazidos pela autora, conforme acima assinalado, uma vez que enquanto o documento de fls. 92 refere-se tão somente a lista de passageiros que utilizaram os seus serviços da ré naquela data, o certificado de dedetização, encartado a fls. 93, sequer guarda consonância com o período de tempo relacionado a viagem da autora, indicando controle de pragas ocorrido em abril de 2020, quando há muito tempo o questionado serviço de transporte já havia sido prestado (outubro de 2018 – vide fls. 92). Cumpre mencionar, ainda, que embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, nem mesmo solicitando a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas, tais como outros passageiros ou os motoristas responsáveis pela viagem.
Neste passo, o que se extrai dos autos é que o serviço prestado pela requerida à consumidora não contou com a qualidade que dele se esperava, na medida em que o ônibus disponibilizado para a viagem não foi dotado da devida higienização e limpeza, haja vista a considerável presença de insetos no interior do coletivo, principalmente de baratas, circunstância que inegavelmente causa constrangimentos e desconforto aos passageiros. A propósito, tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida responder pela falha nos serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na hipótese, inegável o transtorno vivenciado pela requerente em razão da má prestação do serviço pela empresa requerida, em situação que vai além do mero aborrecimento cotidiano, porque aquela foi exposta a desagradável e incômoda situação, em viagem de razoável duração (de aproximadamente quatro horas, fato sequer questionado pela ré em contestação), haja vista a presença de baratas no interior do ônibus disponibilizado pela empresa ré, fato que sem dúvida alguma causa nojo, aflição, nervosismo e impede o descanso do usuário, sem olvidar, ainda, que tal circunstância ainda coloca em risco a saúde da pessoa humana, uma vez que tal inseto relaciona-se ao descuido com a higiene do local, proliferando-se em ambientes em que não há zelo pela limpeza.
Em outras palavras, extrai-se dos autos que a prestação de serviço deficitário pela parte requerida foi causa direta dos danos experimentados pela parte requerente, de modo que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização da parte ré nos termos da legislação consumerista, desembocando na sua condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
No que se refere ao quantum indenizatório, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa.
Destarte, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta ilícita e o modo como o serviço fora prestado, verifica-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) suficiente para compensar a requerente pelos danos morais sofridos e, da mesma forma, desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Por sua vez, improcedente é o pedido da parte autora no que se refere aos danos materiais. Na hipótese em comento, em que pese os desagradáveis infortúnios vivenciados pela autora em sua viagem, conforme acima já destacado, tem-se que o serviço contratado pela consumidora, qual seja, serviço de transporte rodoviário intermunicipal entre Marília a Taquaritinga, foi efetivamente disponibilizado pela empresa e usufruído pela requerente, o qual, inclusive, foi prestado dentro do prazo de tempo programado para o tipo de viagem e respectiva distância percorrida, uma vez que a consumidora sequer apresenta qualquer questionamento neste sentido.
Neste passo, de rigor a rejeição do pedido indenizatório por danos materiais formulado na petição, qual seja, restituição do valor pago pela passagem, na quantia de R$ 26,75, até porque, raciocinar de outra forma, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da demandante, a qual teria um serviço prestado sem o pagamento da devida contrapartida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação proposta por I.T.R contra EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais desde a data da publicação da sentença, nos termos da súmula 362, do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, “caput”, do CPC, cada parte arcará com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago por cada parte também na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor ora arbitrado, sem direito à compensação, ressalvada a gratuidade judiciária concedida".









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