J. POVO- MARÍLIA
Justiça manda Grande Marília atender o Distrito de Rosália, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, emitiu decisão obrigando a empresa de ônibus Grande Marília a atender com linhas e horários regulares o Distrito de Rosália (30,7 quilômetros de Marília).
A decisão tem caráter liminar e a empresa tem que iniciar os serviços imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
"Tal distrito integra o perímetro do município de Marília/SP e concentra parcela significativa da população carente desta urbe, sabidamente desprovida de meios próprios para prover a própria locomoção. Registro, ainda, que o valor da tarifa foi reajustado recentemente , não se podendo cogitar de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato", mencionou o juiz na decisão.
Outras ações devem ser impetradas pela Prefeitura para que da mesma forma sejam atendidos os Distritos de Avencas (22 quilômetros de Marília) e Amadeu Amaral (26 quilômetros de Marília).
As relaxadas empresas Grande Marília e Sorriso de Marília dividem o nocivo monopólio do transporte coletivo urbano em Marília, cobrando o mesmo valor de tarifas (R$ 4,80), uma das mais caras do Estado, apesar de fazerem itinerários diferentes.
Conforme divulgado ontem pelo JORNAL DO POVO, as empresas Sorriso de Grande Marília ignoraram ordem de serviço emitida há um mês pela Emdurb (que fiscaliza o sistema) para cumprirem o contrato de concessão e atenderem todos os Distritos de Marília com linhas e horários regulares de ônibus.
Os vereadores Evandro Galete (PSDB) e Rogerinho (PP) colocaram ônibus de empresas particulares para atender de forma gratuita os moradores de Avencas e Rosália, esta semana.
DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ Vistos. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão formulada nos autos pela Municipalidade encontra-se alicerçada em contrato de concessão de serviço público de transporte urbano coletivo (Contrato nº CST 1082/11). A EMDURB, inclusive, encaminhou ordens de serviço para que a empresa requerida operasse a linha de ônibus no distrito de Rosália.
Os documentos demonstram a plausibilidade do direito discutido, cumprindo registrar que tal distrito integra o perímetro do município de Marília/SP e concentra parcela significativa da população carente desta urbe, sabidamente desprovida de meios próprios para prover a própria locomoção. Registro, ainda, que o valor da tarifa foi reajustado recentemente , não se podendo cogitar de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ora, em se tratando de contrato administrativo, sobreleva em importância o interesse público, que não pode ser relegado a segundo plano em detrimento da busca exclusiva pelo lucro empresarial, sobretudo se considerarmos a atual conjuntura econômica. Os pobres, enfim, também fazem parte da população de Marília/SP e necessitam, de forma premente, do transporte público para que possam exercer o básico direito de ir e vir.
Há, portanto, perigo de dano de difícil reparação, se concedida a tutela jurisdicional somente ao final, por ocasião da prolação de sentença. Isto posto, em uma análise perfunctória, própria deste estágio embrionário de tramitação do feito, concedo a tutela de urgência, e o faço para determinar à empresa concessionária requerida que continue a prestar os serviços de que trata o Contrato CST nº 1082/2011 em todos os seus termos, inclusive atendendo as ordens de serviço que lhe foram emitidas com referência à operação da linha denominada "Distrito de Rosália" - linha 034, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, com limitação ao valor global do contrato firmado entre as partes.
Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento. Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Marilia, 26 de maio de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".

