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  • Por Adilson de Lucca

Justiça manda plano de saúde pagar R$ 30 mil de indenização por negligência no atendimento a criança


Pais de um menino de dois anos e dez meses que teve quadro de saúde agravado após médicos detectarem "apenas uma gripe", ajuízaram ação por danos morais contra o plano de saúde no qual os médicos eram credenciados. A criança permaneceu 20 dias internada na UTI da Santa Casa de Marília, (onde foi realizado diagnóstico que comprovou pneumonia aguda) e outros dez dias em leito clínico, se recuperando. Foram ainda mais seis meses de acompanhamento por pneumologista.

A Justiça acatou a Ação e condenou o Plano de Saúde São Lucas a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais aos genitores da criança. A decisão é do juiz Daniel Lúcio da Silva Porto, da 1ª Vara Cível do Fórum de Lins (70 quilômetros de Marília).

O CASO

Wellington Mazola Rosa e Nayara Cristina Ribeiro Novaes, pais de S.R.R.N.R, relataram na Ação "a ocorrência de negligência e imperícia médica por parte dos requeridos pela ausência de tratamento adequado para o problema de saúde apresentado pelo menor S. que foi atendido em 06/09/2016 no Hospital São Lucas por médica por este credenciada que, sem ter realizado exame clínico ou solicitado exames diagnósticos complementares, afirmou tratar-se apenas de uma "gripe" e prescreveu medicamentos.

Na mesma data o autor foi novamente levado ao nosocômio e atendido por outro pediatra que, sem realizar novos exames, orientou os pais a aguardarem o efeito da medicação por três dias.

Diante da piora das condições de saúde, os pais procuraram a Santa Casa de Lins, ocasião em que o autor foi diagnosticado com pneumonia com derrame pleural, agravado por empiema (acúmulo de pus na cavidade pleural), anemia e sangramento pleural, que ocasionava febre, dores de cabeça, dores abdominais e vômitos, diagnóstico que não foi dado pelos médicos que, primeiramente, o atenderam no Hospital São Lucas.

Após o diagnóstico, necessidade de transferência para UTI em Marília, inclusive com uma parada cardiorespiratória no trajeto, longa internação e tratamento adequado, o autor foi submetido a tratamento de fisioterapia respiratória e muscular nas pernas e, ainda, acompanhamento com pneumologista por seis meses".

Aponta a inicial a ocorrência de erro médico e imperícia dos profissionais credenciados pelo plano de saúde e pelo hospital requeridos. Pretendem os pais a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais...

Os requeridos apresentaram defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram as alegações autorais e o modo como o menor fora examinado pelos médicos que o atenderam, ressaltando que o quadro clínico apresentado pela criança no momento dos atendimentos era incompatível com a posterior evolução. Argumentaram que todos os exames e procedimentos médicos foram adotados corretamente e que a prestação de serviços de saúde se constitui em obrigação de meio. Impugnaram a ocorrência dos alegados danos morais. Requereram a improcedência da demanda... Infrutífera a conciliação entre as partes.

O JUIZ DECIDIU

"Viável o julgamento da lide, pois desnecessárias outras provas para a formação a solução da controvérsia além daquelas já produzidas no curso do processo.

Consta dos autos que autor buscou atendimento junto ao Pronto Socorro do Hospital São Lucas no dia 06 de setembro de 2016, sendo atendido pela pediatra plantonista, Dra. Maria Olídia Vieira Gregório, a qual, após ouvir os relatos da mãe, disse que a criança apresentava sintomas de gripe e prescreveu medicamentos.

Na referida ocasião, segundo relatos da inicial, a profissional não auscultou o pulmão da criança e não requereu nenhum exame de imagem apesar da insistência dos pais.

Como no decorrer do dia a criança não teve melhoras, mantendo-se apática e passou a ter crises de vômitos, os genitores a levaram novamente ao Pronto Socorro do Hospital, sendo que a criança foi atendida pelo médico geriatra que estava de plantão, Dr. Otávio O. Ornelas, o qual não chegou a examinar o autor e, em razão de ter verificado que ele havia passado por uma consulta pediátrica naquele mesmo dia, orientou a família a aguardar os efeitos da medicação ministrada; disse que o quadro poderia se manter igual pelos próximos 3 dias, justificando que os vômitos estariam ligados, possivelmente, à dor de cabeça que o menino queixava; ministrou medicação venosa sintomática e liberou a criança para retorno ao lar.

Passados dois dias e com o aparecimento de novos sintomas (falta de ar), os pais levaram o filho ao Pronto Socorro da Santa Casa de Lins, onde o infante recebeu atendimento emergencial e, após, a pediatra plantonista ter sido acionada, foi constatado que o quadro apresentado pelo menor era de “Pneumonia com derrame pleural”.

Deste modo, mediante determinação da médica pediatra, Dra. Sandra, a internação foi imediata, seguida de vários exames, inclusive de imagem, que corroboraram a suspeita médica.

A criança foi encaminhada para a Santa Casa de Marília, onde permaneceu internada por 20 dias em UTI e mais 10 dias em leito normal, recebendo acompanhamento médico pediátrico após a alta hospitalar.

Pois bem. Inicialmente, necessário breve esclarecimento acerca da modalidade de responsabilização da parte requerida, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos médicos (profissionais liberais), cumpre destacar que a responsabilidade civil é de natureza subjetiva e que sua obrigação, via de regra, é de meio e não de resultado.

O art. 14, § 4º, do CDC, dispõe que a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, o que implica dizer que, para ser responsabilizado, é necessária prova de que agiu culposamente (imprudência, negligência ou imperícia).

Nesse sentido firmou-se há muito a jurisprudência do C. STJ: CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnicoprofissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)...

Assim, a questão principal a ser definida é se houve ou não negligência ou imperícia por parte dos médicos que atenderam o menor, que levaram ao agravamento de seu estado de saúde e se tal circunstância se qualifica como dano moral indenizável.

A detida análise dos elementos de prova coligidos aos autos bem demonstra que os médicos agiram de forma negligente e imperita, devendo ser, por isso, responsabilizados o hospital e a operadora de plano de saúde.

O laudo pericial foi claro ao afirmar que: “É de importância salientar, baseada no item discussão, tratar-se de uma enfermidade com início e evolução rápida, podendo em alguns dias uma infecção viral bacteriana de vias aéreas superiores evoluir em crianças para um quadro pneumônico como ocorreu no presente estudo. Dessa forma, não nos é permitido afirmar haver comprometimento pulmonar quando da primeira consulta realizada ao pré-escolar, porém a realização de exame físico especial, voltado ao tórax e suas anotações na ficha de atendimento nos permitiriam supor da presença ou não de comprometimento pulmonar no momento daquele primeiro atendimento. Também a verificação e anotação do estado geral do periciando poderia ensejar a solicitação ou não de RX de tórax para aventar ou descartar a enfermidade pulmonar.

Isto posto, podemos afirmar que a realização e anotação de exame físico relacionado ao sistema respiratório poderia verificar a presença de pneumonia no momento dos primeiros atendimentos, assim como a solicitação e verificação do RX de tórax.

Poderia ser dado início ao tratamento precoce da enfermidade pulmonar caso fossem constatadas alterações no exame físico e/ou RX de tórax diminuindo a gravidade da evolução da doença e suas complicações.

Ou de outra forma poderia ser descartado objetivamente a presença do comprometimento pulmonar."

No item conclusão, o perito declarou: “- O periciando foi acometido de pneumonia em setembro de 2016. - Enfermidade tem evolução abrupta e deve ser tratada precocemente. - A realização do exame físico e do RX de tórax suas anotações na ficha de evolução detectaria e/ou descartaria o comprometimento pulmonar naquele momento. - A demonstração do comprometimento pulmonar promoveria o tratamento precoce do menor. - O tratamento precoce evitaria a gravação e complicações ocorridas”.

Em relação aos quesitos formulados pelas partes, o perito respondeu: “Do requerente:

1. O quadro descrito no primeiro atendimento (dia 06.09 às 11h25 poderia ser o início do quadro pneumônico?

R: sim, poderia.

2. Paciente de 2 anos de idade com quadro pulmonar: não estaria indicado ausculta pulmonar em radiografia de tórax:

R: sim.

3. Nesse mesmo dia, atendido às 22h11 pela segunda vez no mesmo serviço com quadro semelhante ao anterior no qual se somaram vômitos: não estaria indicada ausculta pulmonar e radiografia de tórax?

R: sim.

4. A pneumonia grave com derrame pleural diagnosticada na Santa Casa de Lins no dia 08.09: é quadro evolutivo dos sinais e sintomas Manifesto nos dois atendimentos anteriores:

R: sim.

5. Derrame pleural é agravamento de pneumonia que ocorre logo no início desse quadro patológico? R: não. Inicialmente ocorre o comprometimento do parênquima pulmonar.

6. Empem pleural é uma complicação da pneumonia? Por que ocorre? É grave estabelecendo risco de vida?

R: sim, ocorre por infecção no espaço pleural.

7. A falta de exame de radiografia nos atendimentos iniciais pode ter estabelecido a perda de uma chance de melhor evolução da patologia?

R: sim. Do requerido:

1. Em 06/09/2016 o paciente S. deu entrada no Hospital São Lucas com queixa de “cefaleia, dor abdominal e tosse”, além de dois episódios de febre. Pergunta-se: é correto afirmar que os sintomas apresentados pelo paciente são inespecíficos, ou seja, podem surgir uma série de patologias incluindo viroses? R: sim, porém afirma a mãe não apresentar tosse e apresentar dispneia. Os sintomas são inespecíficos, porém caso as queixas porém as citadas no quesito 1 deve-se imaginar ser a dor abdominal decorrente de adenite mesentérica indicando o processo inflamatório.

2. Após avaliação da médica pediatra, foi feito o diagnóstico de gripe sendo prescrita medicação sintomática. Pergunta: em um paciente com diagnóstico de gripe, exames radiológicos são obrigatórios?

R: Deve-se diferenciar Gripe de Resfriado. Caso seja realizado o diagnóstico de infecção de vias aéreas superiores (resfriado) não são obrigatórios os exames subsidiários. Porém o diagnóstico de Influenza (gripe) nos aponta para maior atenção e solicitação de exames subsidiários é importante para o segmento da evolução do doente e suas complicações.

3. Em 08/09/2016, 2 dias depois do atendimento no São Lucas, os pais resolveram levar o paciente a outro hospital, com queixa de “febre de 38.7ºC, dor abdominal, tosse coriza”. Pergunta-se: É correto afirmar que a manutenção do referido quadro clínico por 3 dias torna necessária investigação com exames complementares, tais como Raio-X:

R: sim.

4. Na admissão do paciente no outro hospital em 08/09/2016 não há descrição de alterações do exame físico; entretanto, Raio-X mostrou achados compatível pneumonia. Pergunta-se: no dia 08/09/2016 os achados clínicos e imagenológicos eram compatíveis com pneumonia:

R: Não existe nos autos e não foram apresentados no momento da perícia as imagens de RX de tórax solicitado em 08.09.2016. Há a citação de solicitação e do diagnóstico de pneumonia na ficha de atendimento do Pronto Socorro em 08.09.2016. Há RX de 30 de setembro e 04.10.2019 indicando as lesões, assim como tomografia de tórax de 16.09.16.

5. O paciente foi internado para tratamento endovenoso; houve piora do quadro clínico, instalação de um derrame pleural com necessidade de drenagem, transferência para UTI em Marília e alta hospitalar em 09.10.2016. Pergunta-se: Tendo em vista quadro clínico, é correto afirmar que a doença do paciente teve uma evolução muito rápida, mesmo após a introdução do adequada tratamento com antibióticos?

R: a pneumonia em crianças tem uma evolução rápida e a evolução mostrou-se como esperada para a doença mesmo com a introdução de medicação. É importante citar que é introdução de antibióticos não promove a diminuição instantânea do processo inflamatório ou da diminuição das lesões e também que o comprometimento pleural por m empiema tem uma resolução mais demorada por não haver vasos sanguíneos no espaço entre as pleuras para atuar na destruição ou na parada de reprodução bacteriana.

6. Pergunta-se: o fato de uma gripe ter evoluído para uma pneumonia significa necessariamente que era exigível o diagnóstico de pneumonia 2 dias antes?

R: Vide resposta ao quesito 2 e soma-se assim a necessidade de realizar naquela oportunidade a extensão do quadro viral, caso seja considerado Gripe (Influenza) através de exames subsidiários.

7. Pergunta-se: atualmente o periciando apresenta sequelas decorrentes do processo infeccioso instalado em setembro 2016?

R. não apresenta sequelas. Portanto, é fato que o autor não poderia ter sido liberado do hospital no dia 06/09/2016 sem que a equipe médica tivesse realizado uma investigação mais profunda acerca das causas de seu mal-estar, especialmente no segundo atendimento, onde os sintomas persistiam e foram somados a vômitos. Como bem destacou o perito, a ausência de exame de radiografia nos atendimentos iniciais pode ter estabelecido a perda de uma chance de melhor evolução da patologia ou, de outra forma, permite a inferência de que a forma como se deu a abordagem pelos médicos credenciados concorreu efetivamente para o agravamento do quadro do autor. Destaque-se que a conduta médica adotada pela Dra. Maria Olídia e, de igual forma, do Dr. Otávio O. Ornelas, foi insuficiente para a detecção da patologia do autor, do que se denota, claramente, a falta de diligência na atividade profissional desenvolvida.

Com efeito, o erro de diagnóstico passível de responsabilização é aquele que poderia ser evitado caso todas as precauções tivessem sido tomadas, a exemplo de exames mais complexos e precisos.

Está presente, destarte, o nexo de causalidade entre a conduta imperita dos médicos credenciados pelos requeridos e os severos danos físicos suportados pelo autor e bem retratados nos autos.

Assim, resta caracterizado o ato ilícito, consistente no erro de diagnóstico em razão da negligência quanto ao exame do paciente, bem como em função da resistência dos médicos assistentes em realizar investigação mais aprofundada do estado do autor.

Muito embora a médica tenha relatado, segundo informação dos requeridos, de que jamais pensaria em pneumonia com relato de duas febres e, por este motivo, não viu a necessidade de pedir quaisquer outros exames, tal circunstância em nada socorre os requeridos quanto à negligência dos profissionais credenciados em melhor examinar ou solicitar exames mais específicos após os relatos dos pais, ou de realizar tais exames após o retorno do paciente para o segundo atendimento no mesmo dia em que as queixas tiveram início.

Deste modo, caracterizado o erro médico, configurada está também a responsabilidade solidária dos requeridos, por ser incontroverso que a falha em questão se deu nas dependências do nosocômio, tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, na forma do art. 14 do CDC, conforma anteriormente referido.

Frisa-se a ocorrência do dano moral no caso em tela, uma vez que o erro de diagnóstico que levou ao agravamento do estado de saúde do infante causou-lhe profundo sofrimento e também a seus pais: ao menor pela dor física experimentada no tempo transcorrido entre o início dos sintomas, o longo período de internação e ao período mais alongado de recuperação; aos pais em razão da enorme angústia e aflição vividas em função do erro médico, ao ver o sofrimento de seu filho.

Assim, considerando as consequências do ato ilícito, o grau de culpa dos envolvidos, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (inclusive o fato de que o autor quase perdeu a vida – teve parada cardiorespiratória no trajeto para internação em Marília), reputo adequado como valor de indenização o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização e não importa em enriquecimento ilícito a qualquer das partes.

Destaca-se que a fixação do dano moral em valor inferior ao pleiteado na exordial não enseja aplicação do princípio da sucumbência recíproca, consoante entendimento já sumulado: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n.º 326 do e.STJ)." e nisso consiste a parcial procedência do pedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (Súmula 54 do STJ).

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser rateadas em 50% para cada requerido, bem como ao pagamento de honorários de advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. Lins, 07 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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