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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça manda Prefeitura lacrar restaurante no Bairro Salgado Filho, na Zona Oeste de Marília



O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Ação Civil Pública Cível sobre Ordem Urbanística, impetrada pelo Ministério Público Estadual e mandou a Prefeitura lacrar um restaurante instalado em um imóvel na Rua Tupã, Bairro Salgado Filho (classe média alta) na Zona Oeste de Marília. O estabelecimento funciona no local há cerca de sete meses. O magistrado determinou penas de multas para a Prefeitura e o proprietários do restaurante em caso de descumprimento. Na Ação, vizinhos reclamaram de barulho.

Consta nos autos que um dos requeridos na Ação "passou a desenvolver, na casa onde mora com sua família, as atividades comerciais do estabelecimento. Destaca-se que o imóvel está situado em área estritamente residencial (ZR-1), onde não se permitem atividades comerciais. Diante disso, o Parquet postulou a procedência da demanda, para que seja proibido de fazer funcionar, de qualquer modo e sob qualquer pretexto, o estabelecimento comercial, abstendo-se o requerido de produzir refeições no local destinadas à venda ao público em geral, devendo retirar a placa indicativa no mesmo prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Pede o Ministério Público, ainda, que o requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de publicidade em redes sociais, alusiva ao sobredito estabelecimento, e que o mesmo seja condenado ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada venda que fizer e venha a ser comprovada mediante a 2ª via da operação de crédito ou débito, bem como compelir o Município de Marília, através do Setor de Posturas da Secretaria de Limpeza Pública e Meio Ambiente, que realize inspeções no local para verificar o cumprimento dos comandos emanados em sede de tutela de urgência, enviando-se relatório ao Juízo no prazo de 10 dias contados da intimação". A tutela de urgência foi concedida.

Após citação, o requerido ofereceu contestação, pela improcedência da demanda. Réplica do Ministério Público. Sobreveio decisão determinando a interdição e lacração do local onde funciona o estabelecimento comercial por parte do Município, juntamente com a entrega de relatório acerca da efetivação do ato, bem como a majoração do valor da multa pelo descumprimento do demandado.

Após citação, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA apresentou contestação, pela improcedência da demanda. Réplica do Ministério Público. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente feito. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram alegações finais".

O JUIZ DECIDIU

"A demanda comporta procedência. Como corretamente sustentado pelo Ilustre Representante do Ministério Público subscritor da manifestação final de , resta clara e evidente, no caso sub judice, a violação à Lei de Zoneamento perpetrada pelo demandado, consoante o artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 4455/1988, assim como a tabela acostada aos autos.

Ademais, também como bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, os documentos juntados indicam, de forma categórica, a finalidade principal do demandado em manter um estabelecimento comercial funcionando como um restaurante, haja vista a estrutura do local guarnecido com mesas e cadeiras, assim como a recorrente publicidade realizada nas redes sociais. Ademais, a finalidade principal de manter um estabelecimento para atendimento presencial vem corroborada pelo depoimento das testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento (mídia audiovisual), as quais também deixaram suficientemente claro que o estabelecimento aludido produz barulho incomum, perturbando o sossego de toda a vizinhança no entorno e tornando o convívio insuportável.

Em assim sendo, não merece prosperar a argumentação lançada pela Municipalidade no que tange à tese de perda do objeto da demanda em virtude da mudança de razão social, uma vez que o ato ilegal foi praticado pelo demandado como forma de dissimular sua típica atividade empresarial ali exercida. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, como bem observado pelo Ministério Público autor, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", de forma que a alteração da razão social ocorrida após o ajuizamento desta ação civil pública não altera a legitimidade das parte, nem tampouco convalida a inadequação do estabelecimento em face do zoneamento e das posturas municipais.

Relevante registrar que, conforme se pode extrair da mídia audiovisual, a prova oral indica que, mesmo após a alteração de razão social, o demandado continuou a se dedicar à mesma atividade, causando incômodo extraordinário e perturbando o sossego da vizinhança, em área estritamente residencial, o que não se pode conceber.

No que diz respeito ao rompimento do lacre, em que pese o fato de o demandado residir e exercer o seu comércio no mesmo local e a colocação do lacre inviabilizar seu ingresso na casa, conforme mencionado pela testemunha fiscal (conforme mídia audiovisual que acompanha o presente feito), o Município requerido deveria ter providenciado um lacre que fosse utilizado de forma a permitir a entrada e saída do demandado na residência. Evidente que, como sustentado pelo Ministério Público em suas razões finais, não havia mais ninguém interessado no rompimento do lacre, senão o próprio demandado. De maneira que, no caso em exame, ficou demonstrado o descumprimento das normas e a violação à Lei Municipal de Zoneamento, com a insistência do demandado em continuar a exercer atividade comercial em bairro estritamente residencial, causando incômodo intolerável.

Também como bem observado pelo Parquet Paulista, o fato de haver na mesma localidade clínicas, escritórios de advocacia e comércio no segmento de roupas não traduz, necessariamente, autorização para o giro de atividades no ramo de bar/restaurante voltado para atendimento presencial, porque as primeiras atividades não geram aglomeração de pessoas e barulho, encerrando suas atividades durante o expediente comercial.

Por outro lado, o MUNICÍPIO DE MARÍLIA não pode se omitir no que tange ao cumprimento da lei e no exercício de seu poder de polícia, tolerando o desenvolvimento de atividade que, comprovadamente, está gerando incômodo insustentável e insuportável para a vizinhança, como se depreende da prova oral colhida em Juízo. A permanecer o status quo, corre-se o risco de que a paz social seja definitivamente abalada na vizinhança em razão de algum acontecimento trágico, a julgar pelo nível de incômodo e desassossego que está a acometer as pessoas que vivem no entorno do comércio a que se dedica, conforme se pode depreender dos depoimentos colhidos.

Como já adiantado na decisão, extrai-se das fotografias que o estabelecimento comercial em questão continuou em funcionamento, mesmo após lacração parcial, em clara desobediência, por parte de B.C, às leis e às ordens do Setor de Posturas da Prefeitura Municipal de Marília.

O imóvel ocupado pelo demandado encontra-se situado em ZR-1, em área estritamente residencial, em que o funcionamento de restaurantes com atendimento presencial não é permitido. É o que se pode extrair do texto da norma de posturas pertinente.

Conclui-se, pois, pela justa procedência da demanda. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de não fazer, para que se abstenha de fazer funcionar, de qualquer modo e sob qualquer pretexto, o estabelecimento comercial "Boteco do Castilho", inclusive com as posteriores alterações de nome fantasia e razão social, devendo o demandado se abster, também, de produzir refeições no local, destinadas à venda ao público em geral, devendo retirar a placa indicativa no prazo já fixado nas decisões anteriores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda, no mesmo prazo, e sob incidência da mesma multa diária, fazer retirar quaisquer perfis, páginas ou anúncios em redes sociais, tais como "Facebook" e "Instagram". Ademais, condeno o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 por cada venda que fizer no estabelecimento acima aludido, e que venha a ser comprovada mediante a 2ª via da operação de crédito ou débito.

Finalmente, condeno o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em fazer cumprir as determinações emanadas do Setor de Posturas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e eventual configuração de ato de improbidade administrativa. Para tal desiderato, o Município de Marília deverá providenciar nova lacração do estabelecimento comercial referido na inicial, afixando-se a placa indicativa do ato administrativo, que lá deverá permanecer, ressalvando-se, apenas, que seja viabilizado ao demandado o acesso a sua residência, mas sem a abertura do aludido estabelecimento, sob qualquer pretexto. Sem ônus sucumbencial, em razão da natureza da ação (artigos 17 e 18 da Lei nº 7.437/85). P.R.I.C. Marília, 09 de julho de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".



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