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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça manda Prefeitura reformar abandonado poliesportivo na Zona Oeste, sob pena de multa diária


Proceder reformas e adequações no abandonado Poliesportivo do Jardim Fontanelli, na Zona Oeste da cidade, em até seis meses, sob pena de multa de R$ 500 por dia em caso de descumprimento da decisão.

Este é o teor da sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra a Prefeitura de Marília.

Além da realização de "obras necessárias a proteção do patrimônio público", o magistrado também determinou "a supressão das barreiras urbanísticas e arquitetônicas restritivas a acessibilidade, nos termos da lei e normas técnicas cabíveis a espécie".

Parecer Técnico determinado pela Justiça, após vistoria técnica no local, constatou diversas irregularidades quanto a conservação e manutenção do imóvel, tais como vegetação elevada, falta de dispositivos de drenagem, deposição de móveis e lixo, portão danificado, problemas na estrutura, nos alambrados dentre outras.

"Observa-se omissão do Poder Público municipal em implementar medidas efetivas e hábeis à preservação dos locais descritos na prefacial e zelar pelo adequado uso, inclusive no que tange à acessibilidade", menciona a sentença.

A AÇÃO

"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA. Consta na inicial que a Promotoria de Justiça de Marília instaurou o presente Inquérito Civil em face de representação formulada pela OSCIP MATRA – MARÍLIA TRANSPARENTE, denunciando situação de abandono do equipamento público denominado “Poliesportivo do Jardim Fontanelli”, nome correto do Centro Comunitário Integrado Américo Capelloza”, que já fora anteriormente objeto de Ação Civil Pública.

Posteriormente, houve aditamento à Portaria Inaugural, em consideração à matéria jornalística, retratando situações semelhantes no equipamento público denominado “GINÁSIO POLIESPORTIVO FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO”, localizado na Rua Sylvia Ribeiro de Carvalho.

A representante juntou fotografias para comprovar as péssimas condições de conservação deste equipamento público. Alega a parte requerente que no curso das investigações as informações veiculadas pela representante restaram devidamente provadas.

O Parecer Técnico informou que, após vistoria técnica no local, foram encontradas diversas irregularidades quanto a conservação e manutenção do imóvel, tais como vegetação elevada, falta de dispositivos de drenagem, deposição de móveis e lixo, portão danificado, problemas na estrutura, nos alambrados dentre outras.

Pretende a parte requerente a condenação do requerido em obrigação de fazer, para fins de adequada conservação dos equipamentos públicos de convivência social objeto dos autos, com implementação das obras necessárias a proteção do patrimônio público e supressão das barreiras urbanísticas e arquitetônicas restritivas a acessibilidade, nos termos da lei e normas técnicas cabíveis a espécie, com imposição de multa diária por cada dia de descumprimento.

O JUIZ DECIDIU

"Consigno que, por ser desnecessária a dilação probatória, o feito está a merecer julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, isto porque só o fato de o Poder Público oferecer resistência ao pleito da parte autora, consoante se lê na contestação, já revela, às claras, o interesse de agir, porquanto não seria possível fruir o direito retratado na petição inicial sem a interferência do Poder Judiciário. Vou ao mérito.

Os fatos narrados na prefacial encontram-se alicerçados nos documentos de instrução da prefacial. Há ampla demonstração da situação de abandono dos patrimônios públicos mencionados na inicial através dos documentos, inclusive com Relatórios de Vistoria Técnica de Acessibilidade.

Tratando-se de áreas pertencentes ao Município de Marília, consistente em Poliesportivos, Centros Comunitários, Parques Aquáticos, Centro de Assistência Social, Estádios, todos no âmbito municipal, cabe ao Poder Público empreender medidas de conservação, com implementação das obras necessárias a proteção do patrimônio público e supressão de barreiras urbanísticas e arquitetônicas restritivas a acessibilidade.

Assim estabelece a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) (grifei).

Além disso, o direito à acessibilidade vem previsto na Constituição Federal, como se vê de seus artigos 227, §2º e 244: Art. 227 (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Ainda, estipulou a Lei nº 10.098/00: Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: I - a bens culturais em formato acessível; II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

No caso em destaque, observa-se omissão do Poder Público municipal em implementar medidas efetivas e hábeis à preservação dos locais descritos na prefacial e zelar pelo adequado uso, inclusive no que tange à acessibilidade. Ressalte-se que não pode o Município de Marília alegar ofensa ao princípio da Separação dos Poderes quando o Magistrado determina à Administração Pública que exerça o seu mister constitucional de preservação do patrimônio público. Isto pelo fato de que cabe ao Poder Judiciário, em honra ao sistema denominado freios e contrapesos, intervir nos atos praticados pelo Poder Executivo, quando verificado o flagrante desvio aos ditames consagrados na Carta da República, no exercício do controle da legalidade (Súmula nº 473 do C. STF). Analisando a questão posta nos autos, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade administrativa, pois, como claro está, não é o caso dos autos de exercício de poder discricionário, mas sim de controle da legalidade dos atos do ente municipal.

Não se pode olvidar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, petrificado no artigo 5º, XXXV, da CF, que confere ao Judiciário o controle da conduta ilegal, seja omissiva ou comissiva, da Administração Pública.

Mercê do que precede, ante os termos sobreditos, é o caso de procedência da ação, a fim de garantir a conservação e acessibilidade dos patrimônios públicos listados pelo Ministério Público. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Município de Marília em obrigação de fazer, consistente em proceder a adequada conservação dos equipamentos públicos de convivência social descritos na inicial, com implementação das obras necessárias a proteção do patrimônio público e supressão das barreiras urbanísticas e arquitetônicas restritivas a acessibilidade, nos termos da lei e normas técnicas cabíveis a espécie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, observado o limite de R$ 100.000,00. Determino a destinação dos valores decorrentes de eventual aplicação das multas para o fundo de reparação de interesses difusos lesados de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85. Não há que se falar em custas e despesas processuais. Não há que se falar em honorários advocatícios, tendo em vista a titularidade e natureza da ação. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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