Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acataram recurso da defesa e determinaram a soltura de D.R.S.C, de 21 anos, acusado de envolvimento no cruel assassinato do agente de segurança Francisco Calixto, de 51 anos, na Fundação Casa, em Marília, em outubro de 2016.
D. cumpria medida socioeducativa na unidade Calixto foi trucidado com um cabo de vassoura enfiado na garganta durante uma rebelião e morreu no dia do seu aniversário. O Ministério Público, em ação criminal, citou que o acusado apresentava "personalidade deturpada e traços de extrema violência".
No ano passado, quatro envolvidos foram julgados e condenados à penas de 48 anos, 18 anos e 16 anos de reclusão.
DECISÃO EM MARÍLIA
No ano passado, a juíza Thaís Feguri Krizanowski, da 1ª Vara de Família e Sucessões do Fórum de Marília, acatou Ação Civil Pública Cível ajuizada pelo Ministério Público sob natureza de curatela de psicopatas e determinou a internação involuntária de D. que cumpria pena em unidade da Fundação Casa.
O CASO: AGENTE MORTO NO DIA DO ANIVERSÁRIO
O agente Francisco Calixto, foi morto no dia que completava 51 anos, por volta das 21h da noite de 4 de outubro de 2016, após ser rendido e agredido por cinco internos com um cabo de vassoura quando tentava impedir a fuga dos menores, que se rebelaram. D.R foi apontado como autor do homicídio. !Menores o seguravam e um deles teria introduzido um cabo de vassoura em sua garganta, provocando a sua morte”, explica o delegado que registrou o caso, na época. O agente, que era conhecido pelos amigos como Chiquinho e trabalhava há 15 anos na Fundação Casa. A REBELIÃO
Além de Francisco, outros quatro funcionários e três voluntários de uma igreja, que faziam um culto no local quando os menores se rebelaram, foram rendidos. Dois agentes ficaram feridos e foram encaminhados para a Santa Casa de Marília. Um deles teve alta e o outro foi transferido para o Hospital das Clínicas. Dezoito internos fugiram, mas oito deles foram recapturados no dia seguinte
O agente Calixto foi brutalmente assassinado (Foto: Reprodução)
"TRAÇOS DE EXTREMA VIOLÊNCIA"
O Ministério Público alegou na ação de pedido de internação compulsória "que o requerido D.R encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de internação em razão da prática de atos infracionais equiparados a crimes de homicídios tentado e consumado, triplamente qualificados, além de roubo majorado. Narra que o réu foi inicialmente internado em unidade socioeducativa nesta Comarca de Marília-SP pelo ato infracional patrimonial, oportunidade em que, pelas circunstâncias, já dava indícios de personalidade deturpada e com traços de extrema violência.
REBELIÃO
Relata que durante a execução da medida socioeducativa, o requerido liderou rebelião na unidade da Fundação Casa localizada nesta urbe, ocasião em que matou brutalmente a vítima Francisco Carlos Calixto e tentou matar a vítima Sady Portela Ormonde, ambos agentes socioeducativos da unidade, discorrendo sobre o histórico dos fatos. Destaca que o réu se valeu de cabo de vassoura quebrado na cabeça de Sady para empalar a vítima Francisco vivo e, ouvido judicialmente, afirmou inexistir qualquer desavença para com a vítima Francisco que justificasse a brutalidade do ato infracional. Pontua que o requerido foi transferido para unidade socioeducativa da Comarca de Cerqueira César/SP, promovendo-se as iniciativas para o desenvolvimento do PIA. Diz que no curso da medida socioeducativa, o réu se envolveu em outras infrações disciplinares, todas com indícios de agressividade. Argumenta que as avaliações psicológicas realizadas indicam que o réu assumiu perfil introspectivo, com linguagem corporal pouco receptiva a orientações e com perfil de acomodação a sua condição de interno, relatando o requerido, ainda, sofrer alucinações acerca do ocorrido e ter pouca reflexão acerca dos fatos, exercendo influência sobre os demais adolescentes.
PERÍCIA
Aduz que foi realizada perícia psiquiátrica para avaliação do grau de periculosidade, a qual concluiu que o réu apresenta crítica inconsistente, mantém condutas consideradas desviantes, cujas características indicam possíveis traços psicopáticos na personalidade do periciado. Afirma que a perícia apontou também que a personalidade do réu indica tendências a práticas criminais recorrentes. Sustenta que a recolocação do réu ao convívio social representa risco real a si próprio, assim como a toda coletividade, tratando-se de indivíduo com traços severos de alta periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo. Assevera a presença de causa de incapacidade civil absoluta para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, e 1.767, I e III, do Código Civil, e do art. 26, “caput”, do Decreto n. 24.559/34, de modo ser imperiosa a institucionalização permanente, em estabelecimento psiquiátrico de tratamento e contenção. Pretende a inserção do requerido em Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, ou outro estabelecimento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente. Discorre sobre a legitimidade ativa do Ministério Público. Obtempera que a saúde é direito público subjetivo da pessoa e dever do Estado. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a internação provisória do requerido. Ao final, requer a realização de exame neurológico, a decretação da interdição com a nomeação de um dos genitores como curador, julgando-se procedentes os pedidos, nos termos da petição inicial".
MULTA DIÁRIA E VEDADA ALTA MÉDICA -
Por decisão foi deferida a tutela provisória, determinando-se à Fazenda Estadual a inclusão do réu Davi em Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, sob pena de multa diária, vedada a alta médica sem prévia autorização judicial. Determinou-se, ainda, a realização de perícia psicológica, psiquiátrica e neurológica (a ser realizada pelo IMESC) junto ao requerido, facultando-se às partes a apresentação de quesitos em contestação e em réplica. Laudo médico pericial anexado. Termo de entrega do requerido D.R à Unidade Experimental de Saúde. Relatórios médicos e social. O requerido D.R outorgou procuração. O feito foi redistribuído para a E. Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Marília-SP por decisão.
SECRETARIA DE ESTADO NÃO QUER CUMPRIR ORDEM JUDICIAL
Adveio contestação pelo ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que os artigos 196 e 198, ambos da Constituição Federal são normas programáticas, de eficácia limitada, de modo que o Estado não pode ser compelido a realizar internações psiquiátricas sem necessidade e indicação para doença. Aduz que é a União, por meio do Ministério da Saúde, quem disponibiliza as diretrizes para consultas e tratamentos médicos postos à população. Argumenta que a internação psiquiátrica é medida excepcional, baseada em laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos. Pondera que a internação afasta o paciente do convívio familiar. Sustenta não ter obrigação de realizar a internação pleiteada, sob pena de assunção de obrigações à margem orçamentária e violação à independência dos Poderes. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
RÉU CONTESTA JUÍZO E LAUDO
O requerido D.R apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a decisão antecipatória foi proferida por Juízo incompetente, acarretando-lhe prejuízo ante a inexistência de laudo idôneo que evidenciasse a presença de doença mental grave. Aduz que não foi devidamente intimado da decisão antecipatória, tolhendo-se o direito de defesa. Afirma que o Estado de São Paulo é parte ilegítima. Diz não possuir nenhuma doença mental grave, não se cogitando de incapacidade civil. Por fim, requer o acolhimento da preliminar, a declaração de nulidade dos atos decisórios e/ou a improcedência da ação. Sobreveio manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, postulando pela manutenção da internação do requerido junto à Unidade Experimental de Saúde. Réplica, com oferecimento de quesitos. Decisão reconheceu a incompetência absoluta da E. Vara da Fazenda Pública em razão da matéria, sendo o feito redistribuído para esta 1.ª Vara de Família e Sucessões local.
VAI-E-VEM JUDICIAL
Nova manifestação do requerido D.R. Relatórios médicos e social. O feito foi saneado por decisão. Indicação de assistentes técnicos pelo requerido. Negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n.º 2255583-88.2019.8.26.0000, interposto pelo requerido. Estudo social). Quesitos formulados pelo requerido D.R. Novos relatórios médicos. Laudo médico pericial anexado . Relatórios psiquiátricos. Manifestação do Ministério Público, reiterando o pedido de procedência da açã. Laudo complementar pelo IMESC. Relatórios médicos. Juntada de nova procuração pelo réu. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
A JUÍZA DECIDIU
"A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As preliminares arguidas pelas partes foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, assim como pelo v. aresto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
O pedido inicial é parcialmente procedente. Com efeito, o exame psiquiátrico realizado ainda no bojo dos autos do cumprimento de medida socioeducativa n.º 0001155-28.2017.8.26.0136, concluiu que “Após realização de anamnese, exame psiquiátrico e análise dos relatórios observa-se que o examinando apresenta crítica inconsistente em relação aos seus atos e comportamentos de indisciplina e liderança negativa durante seu processo de ressocialização na Fundação Casa mantendo condutas consideradas desviantes. Tais características denunciam possíveis traços psicopáticos na personalidade que merecem maior tempo de observação por parte da equipe multidisciplinar.”. Em complementação, elucidou-se que “pelo fato de, ainda, ter idade de 20 anos, sua personalidade, talvez, ainda não esteja totalmente formada. Decorre daí a necessidade do uso do termo “TRAÇOS” de personalidade com tendência a patologia psíquica que poderá evoluir para uma personalidade anti – social transtornada e com tendência a práticas criminais, com padrão recidivante ou recorrente”.
Por seu turno, o relatório médico realizada em 27/09/2019 pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC apontou que “Foi caracterizado que o periciando é portador de Transtorno de Personalidade Antissocial, CID10: F60.2. O transtorno de personalidade antissocial é caracterizado por tendência a agir por impulso, sem consideração pelas consequências de seus atos e por apresentar insensibilidade ao outro, com comportamentos voltados para satisfazer as próprias vontades. Geralmente esse transtorno começa a ser apresentar ainda na infância e adolescência com comportamentos disrupticos e mal adaptativos que acabam trazendo prejuízo nas relações interpessoais. Comumente, as pessoas acometidas por esse transtorno tendem a se envolverem com condutas sociais imorais e /ou criminais além do uso de substâncias ilícitas para obtenção de prazer e não demonstram remorso ou arrependimento por delitos cometidos. O desenvolvimento intelectual na maior parte das vezes é preservado e ambientes carentes de recursos afetivos e materiais, educacionais favorecem o desenvolvimento de comportamentos violentos, como uma expressão de sobrevivência. O termo psicopatia é termo genérico e indica tão somente que o indivíduo seria apenas portador de transtorno mental. O quadro descrito tem pouca chance de recuperação e há enorme possibilidade desses comportamentos serem recorrentes.”.
No mesmo sentido, a perícia realizada no bojo dos presentes autos, segundo a qual o requerido D.R é portador de “Transtorno de Personalidade Antissocial, CID10: F60.2. Não há como concluir a causa específica da patologia, porém, pode-se concluir que não expressa nenhum valor delegando aos ditames e regras sociais e ético morais da convivência em sociedade. Importante traços de irritabilidade, agressividade e impulsividade estão presentes.”, assim como o relatório psiquiátrico de 11/2020, emitido pela Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde.
O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Recurso especial no qual se discute se pessoa que praticou atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídios triplamente qualificados), dos quais foram vítimas o padrasto, a mãe de criação e seu irmão de 03 (três) anos de idade, e que ostenta condição psiquiátrica descrita como transtorno não especificado da personalidade (CID 10 - F 60.9), esta sujeito à curatela, em processo de interdição promovido pelo Ministério Público Estadual. 3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos. 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa – ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais – a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas. 6. A possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilidade de interdição – ainda que parcial – dos deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1767, III, do CC-02). 7. Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacidade civil crispada, de maneira súbita e incontrolável, com riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialidade, e que podem atingir até a sua própria integridade física sendo também ratio não expressa, desse excerto legal, a segurança do grupo social, mormente na hipótese de reconhecida violência daqueles acometidos por uma das hipóteses anteriormente descritas, tanto assim, que não raras vezes, sucede à interdição, pedido de internação compulsória. 8. Com igual motivação, a medida da capacidade civil, em hipóteses excepcionais, não pode ser ditada apenas pela mediana capacidade de realizar os atos da vida civil, mas, antes disso, deve ela ser aferida pelo risco existente nos estados crepusculares de qualquer natureza, do interditando, onde é possível se avaliar, com precisão, o potencial de auto-lesividade ou de agressão aos valores sociais que o indivíduo pode manifestar, para daí se extrair sua capacidade de gerir a própria vida, isto porquê, a mente psicótica não pendula entre sanidade e demência, mas há perenidade etiológica nas ações do sociopata. 9. A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito à sociopatas, pede, então, medida inovadora, ação biaxial, com um eixo refletindo os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e outro com foco no coletivo – ditado pelo interesse mais primário de um grupo social: a proteção de seus componentes -, linhas que devem se entrelaçar para, na sua síntese, dizer sobre o necessário discernimento para os atos da vida civil de um sociopata que já cometeu atos de agressão que, in casu, levaram a óbito três pessoas. 10. A solução da querela, então, não vem com a completa abstração da análise da capacidade de discernimento do indivíduo, mas pela superposição a essa camada imediata da norma, da mediata proteção do próprio indivíduo e do grupo social no qual está inserido, posicionamento que encontrará, inevitavelmente, como indivíduo passível de interdição, o sociopata que já cometeu crime hediondo, pois aqui, as brumas da dúvida quanto à existência da patologia foram dissipadas pela violência já perpetrada pelo indivíduo. 11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais, dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução – se houver – da patologia, ou de seu tratamento.” (REsp n.º 1.306.687 – MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.T., j. 18/03/2014). Assim, a despeito das respostas oferecidas aos quesitos n.º 05 e 06, formulados pelo nobre representante do Ministério Público (“Pode o interditado, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário?” e (“Caso haja incapacidade para o interditado reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a. qual a causa da incapacidade?”), respondendo o expert afirmativamente e no sentido de não haver incapacidade (fls. 1693), respectivamente, a condição do réu vulnera sobremaneira sua própria vida, assim como a de outrem, de modo a autorizar a interdição postulada pelo Ministério Público, subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto no art. 4.º, inciso III e art. 1.777, ambos do Código Civil. O requerido evidencia entendimento desvirtuado das regras sociais e de balizas individuais, conforme se extrai da conclusão de fls. 1628. Consoante dicção do art. 84, § 1.º, do Código Civil que “Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.”.
Outrossim, a genitora do interditando se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela, circunstância que atende ao disposto no art. 1.775, § 1.º, do Código Civil, sendo que o Ministério Público foi favorável à nomeação. Conforme o estudo social acostado, a genitora do requerido D.R “Indagada a respeito da presente demanda declarou-nos ter ciência da responsabilidade e implicações inerentes a uma curatela, que tem o apoio dos familiares”, aparentando “ser pessoa responsável e com vida organizada.”. A hipótese é de incapacidade relativa, na medida em que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (CC, art. 4.º, inciso III). A Lei n.º 13.146/2015 restringiu a figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 (dezesseis) anos (CC, art. 3.º) ao dar nova roupagem à teoria das incapacidades.
Lado outro, não se entrevê óbice à pretensa internação compulsória, até porque prescindível para o acolhimento da medida prévia interdição judicial do paciente. Sob esse viés, a Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, elenca em seu art. 6.º, parágrafo único, três possibilidades de internação psiquiátrica, precedida de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, sendo uma delas a internação compulsória, isto é, aquela determinada pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, reza o art. 4.º do mesmo diploma legal que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.”.
Não se olvida que a medida de internação involuntária funciona como ultima ratio, adotada especialmente em defesa do requerido, cuja dignidade, como pessoa humana, é fundamento da República (CF, art. 1.º, inciso III), a exigir laudo médico circunstanciado em que se demonstre a necessidade da providência. Deveras, a pessoa diagnosticada com transtorno de personalidade antissocial tem o direito de ser submetida a tratamento condizente com sua necessidade, com vistas à sua reinserção social.
Nesse sentido, a internação do requerido é medida reclamada por não se vislumbrar, na hipótese, que a adoção de outros recursos extra-hospitalares será suficiente para os fins colimados, de acordo com o que preceitua o art. 4.º da Lei n.º 10.216/2001, supratranscrito.
Diante do quadro de psicopatia apresentado pelo requerido, a internação compulsória é inconteste. Observe-se que os relatórios psiquiátricos amealhados aos autos indicam a necessidade de ambiente assistido com equipe de segurança 24 horas e sistema de saúde multidisciplinar.
Pelo que se depreende das provas produzidas, necessária a manutenção da internação em Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, ou em outra unidade de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente, vinculado a outras Secretarias ou Órgãos Estaduais, compatível com a condição pessoal do paciente, enquanto recomendar a prescrição médica.
O requerido foi avaliado por médico especialista, que constatou a necessidade de internação para tratamento do transtorno de que é portador o periciado, não havendo nada nos autos que desmereça a conclusão médica, afigurando-se como a prova necessária, essencial, fundamental e suficiente para a formação da convicção do julgador, que não pode ser contrariada por prova testemunhal ou de qualquer outra natureza. Realmente, a prova pericial demonstra que o requerido não ostenta condições de vida em sociedade, devendo manter-se internado, sob constantes cuidados, tratamento medicamentoso, aporte psicoterápico e contenção externa.
Outrossim, tratando-se de obrigação de promoção da saúde da população, a competência é comum de todos os entes federados, sendo direito da pessoa e dever do Estado o fornecimento de tratamento a quem dele necessite. Estabelece o art. 196 da Constituição Federal que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Logo, considerando que os entes da Federação arrecadam dos contribuintes e possuem, por imposição constitucional, o dever de destinação de percentual mínimo a programas de saúde, na forma do art. 198, § 2.º, da CF, sequer há se cogitar em inexistência de previsão orçamentária ou insuficiência de recursos, quiçá demonstrada pelo Estado de São Paulo, como também não se entrevê qualquer violação aos princípios da igualdade e da separação dos poderes, já que a decisão se arrima, fundamentalmente, na Carta da República visando à tutela do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar a sua efetivação. Dimana do art. 23, inciso II, da Constituição Federal que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Ainda, consoante inteligência do art. 3.º da Lei n.º 10.216/2001, “É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”. Portanto, não se vislumbra a aventada intromissão na gestão de verbas públicas conforme sustenta em contestação pela Fazenda Pública Estadual, implicando garantir o efetivo cumprimento de assistência à saúde predito tanto no âmbito constitucional, como no infraconstitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra D.R.S.C e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de:
a) DECRETAR a interdição de D.R.S.C, declarando-o relativamente incapaz (CID 10 F60.2) para praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, ou quaisquer outros atos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4.º, III, do Código Civil (alterado pela Lei n.º 13.146/2015), nomeando-lhe curador definitivo na pessoa de (geitora), aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citado e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portador o requerido;
b) DECRETAR a internação compulsória, com a institucionalização do requerido na Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, ou em outro equipamento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente, vinculado à outras Secretarias ou Órgãos Estaduais, compatível com a condição pessoal do paciente, enquanto recomendar a prescrição médica. Por conseguinte, deverá a Fazenda Pública Estadual manter a internação na Unidade Experimental de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, ou em equipamento de tratamento psiquiátrico de contenção equivalente, enquanto recomendar a ordem médica. CONVALIDO a decisão antecipatória. Eventual liberação do requerido D.R deverá ser precedida de autorização judicial.
Oficie-se. Nos termos do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa local. Expeça-se o termo de curador definitivo do interditado. Compareça a curadora nomeada em cartório para a assinatura do termo de curador. Expeça-se o competente Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília – SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do interditando, registrado junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Marília/SP. Sem emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá a curadora nomeada retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília – SP. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, encaminhando a presente sentença. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI".