top of page
Buscar
  • Por Adilson de Lucca

Justiça nega indenização à filhas de casal que morreu após colisão com veículo que fugia da polícia


O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedentes pedidos de indenização de R$ 625.999,92 por danos morais e materiais à duas filhas de um casal que faleceu após ter a caminhonete em que estava atingido violentamente por um veículo em fuga da polícia, na Zona Sul de Marília.

As filhas das vítimas ajuizaram ação contra a Fazenda Pública do Estado pedindo indenização por entenderem que o acidente se deu por culpa da viatura que momentos antes da colisão perseguia o veículo (carregado com cigarros contrabandeados).

O CASO

No dia 18 de agosto de 2017, por volta das 20h, uma viatura da Polícia Militar Rodoviária estava acompanhando, na Rodovia SP-333, sentido Echaporã-Marília, três veículos, sendo um veículo Hyundai/Vera Cruz, um veículo VW/Gol e um Fiat/Linea.

Em determinado momento, o veículo Hyundai, com placas de Umuarama (PR), adentrou a Rodovia BR-153, enquanto os demais veículos seguiram pela Rodovia SP- 294, sentido a Bauru. Em seguida, o veículo Hyundai adentrou no Bairro Jardim Vista Alegre, em alta velocidade, momento em que os policiais perderam contato visual com o referido veículo.

Passados alguns minutos, os policiais tomaram conhecimento de que o veículo, ao transitar pela Rua João Batista Cayres em alta velocidade, não respeitou a sinalização de trânsito, vindo a colidir contra a lateral direita do veículo Ford/F250, conduzido pelo médico veterinário José Carlos Batista, de 50 anos, tendo como passageira sua esposa, a servidora pública Neuza Barreto Félix Batista, de 52 anos. A mulher foi arremessada para fora do veículo. Socorrida, morreu no Hospital das Clínicas. José Carlos permaneceu internado e também, faleceu dias depois.

Após atingir a caminhonete, o Hyundai e danificou um Fiat Uno, uma moto Honda Twister, um Fiat Palio, um Chevrolet Montana e um Chevrolet Astra. Em seguida, o carro atingiu uma casa de sucos e derrubou a parede de um bar destruindo boa parte do estabelecimento. O condutor fugiu do local. Dentro do carro a polícia encontrou 68 caixas com maços de cigarros contrabandeados, um chip de celular e documentos do veículo que no sistema da polícia constava com envolvimento em um estelionato.


O JUIZ DECIDIU

"Improcede a demanda. Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, exige-se a confluência de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes. No caso em exame, tais requisitos não foram evidenciados a contento pelas autoras da ação. O que efetivamente se deu na data dos fatos (18/08/2017) foi um acidente veicular provocado por automóvel conduzido por terceiro (a saber, o Hyundai/Vera Cruz), sendo que este trazia consigo um carregamento ilegal de cigarros contrabandeados. Nenhuma das viaturas da polícia militar rodoviária do Estado de São Paulo ou da PMESP se envolveu na colisão. As testemunhas também esclareceram que, em verdade, nenhum veículo oficial teve ligação, ainda que indireta, com o ocorrido. As viaturas chegaram ao local dos fatos minutos após o acidente, conforme os depoimentos. Elucidou-se que o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz estava buscando se evadir do acompanhamento policial quando perdeu o controle do automóvel e deu causa à colisão fatal. Do agir dos policiais que empreenderam esforços no sentido de acompanhar o veículo Hyundai (já que este trazia carregamento de cigarro contrabandeado e, portanto, ligava-se diretamente à prática de infração penal) não se pode depreender qualquer ilegalidade ou desvio de conduta. Não se pode exigir da polícia que deixe de acompanhar veículos diretamente relacionados à prática de ilícitos penais, sob pena de configuração de prevaricação imputável a servidores públicos. O acidente, frise-se, se deu por culpa exclusiva de terceiro, a saber, o condutor do veículo Hyundai, que, com sua conduta criminosa, praticou o ato ilícito e ensejou a tragédia que vitimou os genitores das autoras da ação. Inexistente, assim, o liame causal a unir os danos experimentados pelas autoras e a atuação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou quaisquer de seus agentes. ...

De forma que, com todas as vênias, a pretensão deduzida em juízo está fadada ao insucesso, nada obstando que as autoras da ação, em sede própria, busquem valer sua pretensão (desde que imprescrita) por meio de ação autônoma contra o real causador do dano sofrido, a saber, o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em razão da sucumbência, arcarão as autoras, equitativamente e pro rata, com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa... Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".








185 visualizações0 comentário
bottom of page