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  • Por Adilson de Lucca

Justiça nega pedido da Paschoalotto para impedir ação e panfletagens do PC do B na porta da empresa


A juíza Thais Feguri Krizanowski, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília, julgou improcedente uma ação ajuizada pela empresa Paschalotto (especializada em cobranças) contra o Partido Comunista do Brasil (PC do B) local, alegando que integrantes do mesmo estão distribuindo panfletos em frente à empresa "com o fim de criar pânico e induzir os funcionários à greve ilegal mediante falsas afirmações, utilizando-se da crise sanitária para realizar propaganda político-partidária".

A empresa pediu que a Justiça proibisse o partido de fazer panfletagens e postagens sobre o assunto em redes sociais, sob pena de multa, o que foi negado pela magistrado "sob risco de censura prévia".

A Paschoalotto alegou ainda na ação que o PC do B, não possui atribuições legais para agir como ente sindical e ações relacionadas a questões trabalhistas, inclusive convocando os trabalhadores à greve. Aponta também que "o Partido Comunista do Brasil de Marília não está em situação regular junto ao Tribunal Superior Eleitoral".

A Paschoalotto citou que "em razão da crise relacionada à pandemia de COVID-19, desde o início adotou as providências necessárias, exercendo suas atividades essenciais com amparo no § 1.º do art. 2.º do Decreto Estadual n.º 64.879/20 e suas respectivas alterações, entre elas as dispostas no Decreto Estadual n.º 65.563/2021, o qual é seguido pela Prefeitura de Marília, bem como no inciso VII do art. 3.º do Decreto Federal n.º 10.282/2020, que não sofreu alteração relacionada ao serviço de call center. Pontua que passou por diversas fiscalizações, não sendo identificada qualquer irregularidade.

Afirma, todavia, que o PC do B vem distribuindo panfletos em frente à empresa com o fim de criar pânico e induzir à greve ilegal mediante falsas afirmações".

Acrescentou "que mesmo antes da decretação do estado de emergência, já havia elaborado Plano de Contingência, montando comitê de combate ao coronavírus, com o objetivo de preservar a saúde de todos e também os atendimentos das pessoas que necessitam de seus serviços, mas com o objetivo essencial de cuidar e de preservar a vida dos seus empregados. Aduz que o PC do B pratica ato ilícito.

Ao final, requer a procedência da ação, determinando-se à parte requerida que se abstenha de panfletar nas imediações da empresa ou de abordar seus colaboradores, bem como para que remova quaisquer conteúdos difamatórios ou inverídicos sobre a autora em mídias sociais e panfletos, sob pena de multa cominatória". A liminar foi indeferida.

DEFESA

Citado, o PC do B deixou transcorrer o prazo legal para oferecer contestação e figura como revel no processo.

A JUÍZA DECIDIU

"Pretende a autora a concessão de tutela inibitória, para que o réu se abstenha de panfletar nas imediações da empresa ou de abordar seus colaboradores, bem como para que remova quaisquer conteúdos difamatórios ou inverídicos sobre a requerente em mídias sociais e panfletos, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo Juízo. Inobstante a revelia operada, o pedido é improcedente.

Com efeito, a Constituição Federal consagrou no art. 5.º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, próprio do estado democrático de direito e de uma sociedade plural, vedando o anonimato e assegurando, no inciso V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, não aludindo a censura prévia. Logo, excessos devidamente evidenciados no exercício da livre manifestação do pensamento dão supedâneo à reparação civil e à tutela inibitória.

Ocorre que a pretensão deduzida na petição inicial caracteriza supressão do discurso em ambiente público e implica prévia censura à comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de opiniões, de convicções, indo de encontro à garantia fundamental da liberdade de expressão, cuja limitação se reserva a situações excepcionais, mediante comprovação segura de afirmações falsas e que impliquem gravame desproporcional e irrazoável, conforme o grau de proteção outorgado a cada indivíduo.

Nesse sentido, inviável o acolhimento da pretensão inibitória, na medida em que não é dado proibir de antemão o requerido de veicular ou publicar ideias, informações ou opiniões em relação à autora, seja por rede social, seja por meio de folhetos, como não adveio aos autos a necessária prova documental acerca de “conteúdos difamatórios ou inverídicos sobre a requerente em mídias sociais”.

Conforme prescrito no art. 220 da Carta da República, “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”, ao passo que seu § 2.º estabelece que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”.

Urge salientar, como ressalvado, que a proibição de censura prévia não exime o indivíduo que divulgou o pensamento das consequências advindas, desde que comprovadas e preenchidos os requisitos legais para reparação do ato ilícito. Essa, entretanto, não é a postulação contida na petição inicial.

O pedido da autora detém caráter genérico e inexistem nos autos, conforme aludido no v. acórdão de fls. 224/230, elementos de convicção que indiquem conteúdos divulgados pelo requerido em mídias sociais acerca da parte requerente para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pudessem ser analisados e, se o caso, removidos, ônus a que estava jungida a requerente e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito material vindicado.

Acresça-se que, embora intimada para especificar as provas que pretendesse produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na dilação probatória, não se deslembrando, ainda, da regra inserta no art. 434 do CPC.

E como assentado, “não cabe ao Poder Judiciário impedir a divulgação de conteúdos em redes sociais por qualquer que seja a pessoa, que será responsável pelo que publicar, sob pena de instalar a censura prévia” e “Pelo mesmo motivo, não se pode impedir a agravava de futuramente panfletar, ou abordar pessoas, ainda que em frente aos funcionários da agravante ou em frete à sua sede”.

Portanto, considerando que a Constituição Federal veda expressamente qualquer tipo de censura à livre manifestação do pensamento, cujo exercício independente de anterior licença, de rigor a improcedência da ação, cabendo à autora pleitear, se o caso, pela via própria, sob o devido processo legal, a reparação de eventuais danos materiais e morais indenizáveis.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS contra PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO DE MARÍLIA (PC DO B), com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais. Sem condenação em honorários de advogado ante a revelia operada nos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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