top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça nega pedidos de ressarcimentos e indenizações à vítimas de golpes pelo whatsapp, em Marília


A Justiça estadual em Marília negou mais dois pedidos de ressarcimento e indenizações por danos morais à vítimas do golpe do whatsapp clonado. O entendimento judicial, via de regra, é que "a violação de segurança ocorre por culpa exclusiva da vítima (que fornece o código de acesso aos golpistas), a configurar hipótese de isenção de responsabilidade do fornecedor".

Uma das ações foi de R.V.C, contra a operadora Claro. Ele alegou ter perdido R$ 1.980,00 em maio do ano passado, ao fazer depósito e conta bancária de golpistas, acreditando ser um amigo adicionado ao aplicativo que estaria pedindo ajuda financeira. Pediu R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão, neste caso,foi do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da

Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília. "Trata-se de ação indenizatória decorrente de fraude perpetrada através de aplicativo de mensagens (whatsapp). Pelo que se extrai da inicial, em data de 22/05/2020, o coautor R. recebeu ligação de representante da OLX, tendo-lhe confirmado código que havia recebido em seu celular. Sustenta que, minutos após, sua linha telefônica foi "invadida" por terceiro que, se passando por ele em aplicativo de mensagens, logrou êxito na solicitação de transferência da importância de R$1.980,00, realizada pelo coautor O., em conta informada pelo golpista, de titularidade de N. (Banco Bradesco).

Relatam ter elaborado boletim de ocorrência. Sustentam falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia requerida. Diante disso, requerem a condenação da requerida na reparação dos danos materiais suportados pelo coautor O., na quantia acima mencionada, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, para cada autor.

De início, impende destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva se entrosa com o próprio mérito da causa e com ele passa a ser analisada. No mérito, o pedido veiculado na inicial é improcedente. É certo que a hipótese versada nos autos configura típica relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.

Ocorre, contudo, que, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar à operadora de telefonia a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela parte autora (coautor), já que não se vislumbra falha na prestação dos serviços da ré que tenha diretamente causado os danos aventados pelos autores, sendo certo que a hipótese versada se subsume à excludente prevista no artigo 14, §3º, II, CDC. Com efeito, diversamente do quanto alegado na inicial, não há nenhum indício probatório nos autos que revele ter havido clonagem da linha telefônica.

Ao que consta da narrativa da exordial, houve clonagem do aplicativo whatsapp, perpetrada mediante engenharia social, posto que o próprio autor relata ter recebido, na data dos fatos, ligação de representante da OLX e, desse modo, repassou a terceiro o código de segurança (senha de acesso) do aplicativo, possibilitando a sua habilitação em qualquer outro aparelho celular. Desse modo, e considerando que o acesso ao aplicativo de mensagens não possui relação com a atividade desenvolvida pela operadora de telefonia, que apenas fornece o serviço de acesso à internet, não há como se atribuir à empresa ré qualquer espécie de falha de serviço, seja de segurança ou outro, não havendo, ainda, nexo de causalidade que aproxime eventual conduta da ré e a infeliz situação vivenciada pela parte autora. No caso, não há dúvida de que a clonagem do aplicativo fora viabilizada pelo próprio autor, ao fornecer a terceiro desconhecido a senha de acesso por ele criada.

Assim, tem-se que a violação de segurança ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a configurar hipótese de isenção de responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3° do CDC. Inexiste, pois, responsabilidade da operadora de telefonia... Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial".

OUTRA AÇÃO

Em outra ação análoga, julgada pelo mesmo magistrado, a vítima A.M.G impetrou pedido de ressarcimento de R$ 2.100,00 contra a operadora de celular TIM. O golpe foi em fevereiro deste ano.

Citam os autos que

"pelo que se extrai da inicial, em data de 02/02/2021, o requerente, atendendo à solicitação de sua psicóloga Fernanda, efetuou pagamento em favor de terceiros, de nome E., no valor de R$1.050,00, bem como em nome de Letícia Cristina (Banco do Brasil), em igual valor. Narra que, após realização das transferências, foi contatado por Fernanda, a qual avisava a amigos e clientes que haviam clonado o seu whatsapp e estavam solicitando transferências em seu nome, de forma fraudulenta. Relata ter elaborado boletim de ocorrência. Sustenta falha na prestação dos serviços pelas empresas requeridas. Diante disso, requer a condenação das requeridas na reparação dos danos materiais suportados, no importe de R$ 2.100,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais...

Com efeito, restou incontroverso que o autor, tendo sido vítima de golpe de clonagem do whatsapp, atendeu solicitação do golpista e efetuou duas transferências no valor de R$ 1.050,00 cada, para conta bancária de titularidade de E. e L., consoante documentos, ou seja, terceiros identificados, não integrantes da presente lide.

No caso, não há nenhum indício probatório nos autos que revele pela clonagem da linha telefônica (clonagem de chip), que permaneceu funcional, de sorte que não há como responsabilizar a operadora de telefonia por ato de terceiros ou mesmo pelo uso fraudulento da conta do whatsapp de Fernanda, psicóloga do autor.

O acesso ao aplicativo de mensagens não possui relação com a atividade desenvolvida pela operadora de telefonia, que apenas fornece o serviço de acesso à internet. Assim, não há como se atribuir à operadora qualquer espécie de falha de serviço, seja de segurança ou outro...

Também não se vislumbra o nexo de causalidade entre eventual conduta (ação ou omissão) com os danos havidos pelo autor, ou, ainda, falha de segurança nos serviços disponibilizados pelo aplicativo whatsapp.

Com efeito, a habilitação do aplicativo em qualquer aparelho celular somente pode ser realizada mediante digitação de código criado pelo próprio usuário. Desse modo, tem-se que o fator determinante que possibilita a ocorrência da fraude, qual seja, a violação de segurança com a informação de senha de acesso a terceiros desconhecidos, se afigura externo à plataforma do aplicativo em questão, que em nada contribui para o sucesso da manobra fraudulenta. Ora, a clonagem do aplicativo whatsapp trata-se de um golpe rudimentar praticado por estelionatário, com “modus operandi” há tempos amplamente divulgado na mídia.

Ademais, o aplicativo em questão disponibiliza medida de segurança contra habilitação indevida em outros equipamentos e, para tanto, basta ao usuário ativar “verificação em duas etapas”, que se mostra suficiente para impedir a conclusão da clonagem.

Cabe destacar ainda a atuação desidiosa do autor em realizar transferências vultosas a terceiros desconhecidos sem ao menos confirmar diretamente com a pessoa solicitante a veracidade e necessidade da medida, atuando com extrema negligência. Neste sentido, não obstante os prestadores de serviços respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços a eles disponibilizados (artigo 14, caput, CDC), entendo que, no caso em apreço, se aplica à hipótese a excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A fim de evitar o prejuízo experimentado, caberia ao requerente tomar medidas mais diligentes antes de efetuar as transações bancárias, bastando ligar para sua psicóloga Fernanda para confirmar a autenticidade das mensagens recebidas. Inexiste, pois, responsabilidade por parte das requeridas, como em diversos casos, já se decidiu... Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial".




60 visualizações0 comentário
bottom of page