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  • Por Adilson de Lucca

Justiça nega ressarcimento à mais uma vítima de golpe do whatsapp em Marília


O juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília, negou ressarcimento à uma vítima do golpe do whatsapp. B.R.C alegou na Ação que no dia 12 de maio passado, recebeu mensagem de seu tio por aplicativo WhatsApp, o qual solicitava o favor de efetuar um pagamento no valor de R$ 1.620,00, a terceiro de nome Ana Carolina.

Relatou que, após realizada a transferência mediante PIX, descobriu que fora vítima de fraude, mediante clonagem do aplicativo de mensagens. Pontua ter contatado sua gerente, a qual, contudo, não conseguiu reverter o PIX.

Acrescentou que seu tio realizou Boletim de Ocorrência. Apesar das tentativas, não logrou êxito em ver restituído o valor transferido. Diante disso, requereu a condenação do banco NU Pagamentos ao pagamento de indenização por danos materiais.

O JUIZ DECIDIU

"O feito comporta o julgamento antecipado...O pedido veiculado na inicial é improcedente. É certo que a relação retratada nos autos configura típica relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.

Ocorre, contudo, que, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar ao banco requerido a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela parte autora, já que a hipótese se subsume à excludente prevista no artigo 14, §3º, II, CDC.

Com efeito, restou incontroverso que o autor efetuou transferência bancária a terceiro identificado (Ana Carolina...), no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), por solicitação de golpista que clonou o aplicativo de mensagens Whatsapp de seu tio. Reconhece-se, portanto, ter sido vítima de estelionato.

A questão a ser analisada cinge-se na existência de falha na prestação dos serviços do requerido e em sua responsabilidade de reparar os prejuízos suportados pelo demandante. E neste aspecto, não vislumbro nexo de causalidade que aproxime eventual conduta do requerido e o prejuízo material suportado pela parte autora, hábil a amparar o acolhimento da pretensão.

No caso em apreço, a parte autora, acreditando estar conversando com seu tio, efetuou a transferência da importância de R$ 1.620,00 mediante PIX para conta bancária de terceiro identificado (Ana Carolina...), sem ao menos tomar a cautela de confirmar a veracidade/idoneidade da solicitação previamente à realização da operação.

Ora, não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo 14, do CDC e que devam dispor de recursos de segurança anti-fraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos.

Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, no caso dos autos, não se trata de fortuito interno, tampouco há como configurar qualquer falha na prestação de serviços bancários, já que o banco réu não possuiu qualquer ligação com a fraude, perpetrada por terceiro e concluída por conduta da própria vítima, sendo que a instituição financeira nada poderia fazer para evitar o ocorrido.

Aliás, não cabe à instituição financeira requerida interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas apenas fazer cumprir suas solicitações financeiras, desde que pautadas de regularidade.

Desse modo, não se mostra razoável exigir que o banco proceda à verificação de legitimidade das transferências bancárias realizadas pelos correntistas, sobretudo nos dias atuais em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet. Resta, assim, caracterizada a excludente de responsabilidade do fornecedor, face à ausência de nexo de causalidade entre o dano havido pela parte autora e eventual conduta do banco...

Sem prejuízo, então, de o autor buscar reparação contra o real beneficiário dos valores transferidos, titular da conta beneficiada cuja identidade é conhecida, ou de eventuais criminosos que praticaram a fraude em seu prejuízo, a pretensão reparatória deduzida em face do banco réu não comporta acolhida. Destarte, não resta alternativa senão a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


RESSARCIMENTO NEGADO EM OUTRA AÇÃO NO FÓRUM DE MARÍLIA

Em julho do ano passado, conforme divulgado pelo JORNAL DO POVO, W.A.S, ingressou com ação judicial no Fórum de Marília requerendo do Banco Itaú e do Facebook Serviços (que administra o Whtasapp) ressarcimento de R$ 1.860,00 com o golpe, onde os larápios bloqueiam o acesso das vítimas ao aplicativo (após conseguirem o código de acesso) e passam a pedir dinheiro em nome delas para os seus contatos.

Mas a juíza da 1ª Vara Cível, Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculia, negou o pedido de indenização por dano material. "Frise-se que em momento algum a parte autora foi obrigada a realizar a transferência ou houve invasão de terceiros aos seus aplicativos acarretando fraude bancária. Ou seja, ao atuar de forma desidiosa, contribuiu para o resultado da fraude, não se certificando da legitimidade da mensagem antes de efetuar a operação bancária. Trata-se, pois, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e, por isso, ausente a alegada falha na prestação de serviço", justificou a magistrada.

O rapaz alegou na Ação "que recebeu uma mensagem de um amigo no aplicativo Whatsapp pedindo socorro financeiro. Relata que transferiu o valor de R$1.860,00, através do plataforma do banco requerido, para terceiro de nome Domingos Ribeiro Lima. Alguns minutos depois, o autor se surpreendeu com a notícia de que o número do amigo havia sido clonado, quando se viu vítima de golpe. Relatou que contatou o banco com o fim de bloquear a transação, porém, sem êxito, já que o valor já havia sido sacado. Afirma que as requeridas são responsáveis pela falha de prestação dos serviços que oferecem, vez que não implementaram as medidas de segurança para evitar a fraude.

DEFESAS

O Facebook contestou a ação, "arguindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, vez que a plataforma onde ocorreu a fraude é gerenciada pela empresa norte-americana Whatsapp Inc e, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, não tem poder de gestão sobre o aplicativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inexistência de defeito na prestação de serviços. Afirmou que cada conta do Whatsapp está associada a um único celular, o que impossibilita o uso simultâneo por smartphones distintos e, por isso, se terceiro teve acesso ao aplicativo, foi porque a sua linha de telefone foi clonada junto à operadora de telefonia. Aduziu que a ré adota medidas de segurança a fim de evitar fraudes, como a verificação em duas etapas. Teceu considerações sobre a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima que transferiu o dinheiro. Impugnou os danos materiais e morais".

Já o banco Itaú contestou "alegando da ilegitimidade passiva, visto que não houve falha na prestação dos seus serviços. No mérito, deduziu que a relação defeituosa não ocorreu no âmbito dos seus serviços; que não cabe ao banco impedir as transferências quando aparentam serem dotadas de regularidades; que a comunicação do autor se deu após o beneficiário da transferência realizar o saque. Dessa forma, afirmou que inexiste responsabilidade".

A JUÍZA DECIDIU

"Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva da empresa Facebook, pois é cediço que integra o mesmo grupo econômico do Whatsapp e é a única com representação nacional. Assim, certo que o fato da sede do Whatsapp ser somente no exterior obstaria a perseguição de eventuais direitos do consumidor...

Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do banco se confunde com o mérito e, como tal, será analisada a seguir. Trata-se de ação indenizatória na qual terceiros, utilizando-se indevidamente do número de telefone de um amigo da parte autora, enviaram mensagens através do aplicativo Whatsapp solicitando depósito em dinheiro.

Relata a parte autora que atendeu o pedido de seu afeto, mas foi surpreendida pela notícia que teria sido vítima de uma fraude. Incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, conforme se verifica na prova documental carreada aos autos consistente em boletim de ocorrência, capturas de telas do celular da conversa, somando-se ainda ao comprovante de transferência.

Por primeiro, importante assinalar que a relação jurídica de direito material entre as partes é de cunho consumerista, posto que a parte autora figura como consumidora (art. 2º, do CDC) e os requeridos são fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º, do CPC.

Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços amolda-se à teoria do risco da atividade, descrita no Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Pois bem, nos moldes da legislação de regência, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados a consumidores (art. 14, caput, CDC). Todavia, estabelece o §3º do art. 14, casos em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A parte autora relatou ter recebido solicitação de empréstimo via aplicativo "WhatsApp" e realizou a transferência bancária, para conta de terceiro desconhecido, sem se certificar da autenticidade da solicitação e, somente após, verificou tratar-se de fraude.

Não se pode olvidar que esse tipo de golpe tem sido amplamente divulgado pela mídia há anos, após inúmeras vítimas. Não obstante as alegações da parte autora, é de se reconhecer que houve falta de cuidado da parte requerente, que deixou de certificar-se do aludido pedido de transferência imediata de valor considerável para conta de terceiro.

Frise-se que em momento algum a parte autora foi obrigada a realizar a transferência ou houve invasão de terceiros aos seus aplicativos acarretando fraude bancária. Ou seja, ao atuar de forma desidiosa, contribuiu para o resultado da fraude, não se certificando da legitimidade da mensagem antes de efetuar a operação bancária.

Trata-se, pois, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e, por isso, ausente a alegada falha na prestação de serviço. No mesmo sentido, é inviável atribuir-se a instituição requerida qualquer responsabilidade pelo evento.

Isso porque, em casos com o dos autos, em que a fraude é perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, não se configura fortuito interno ínsito a atividade, ao contrário, em havendo a transferência voluntária de numerário pela parte autora, seguida de saque em terminal eletrônico pelo titular da conta na qual a parte autora realizou a operação, ocorreu exatamente o que se espera da instituição bancária.

Desta feita, não há como reconhecer que a fraude tenha relação direta com os serviços prestados pela instituição, pois, repise-se, a parte autora, por meio de aplicativo do banco, por mera liberalidade, efetuou a transferência solicitada pelo falsário. A hipótese, portanto, é de fortuito externo, não interno. A esse respeito, a doutrina reza que “por fortuito interno entende-se o fato inevitável e, normalmente imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, ligando-se aos riscos do empreendimento (...).

O mesmo já não ocorre com o chamado caso fortuito externo, assim entendido o fato inevitável, causador de dano, absolutamente estranho à atividade do fornecedor, e que incide, normalmente, após a colocação do produto no mercado. Trata-se de acontecimento inevitável e, normalmente, imprevisível, que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o evento danoso, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor pela inocorrência dos respectivos pressupostos”...

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, entretanto, a exigibilidade face a gratuidade concedida".

RESSARCIMENTO CONCEDIDO PELA JUSTIÇA DE BRASÍLIA


A Justiça do Distrito Federal, em sentença divulgada no dia 19 de outubro de 2021, condenou o WhatsApp a ressarcir uma vítima do golpe do perfil falso da plataforma. Os criminosos usaram a foto de um morador de Brasília para pedir dinheiro a familiares se passando por ele. Assim, conseguiram transferências no valor de R$ 44 mil. Para a juíza, houve falha na prestação de serviço da plataforma.

O golpe é cada vez mais relatado em várias partes do Brasil. Nele, os criminosos criam novas contas no WhatsApp com nome e foto de uma vítima e pedem dinheiro a conhecidos dela, informando ter problemas para realizar um pagamento urgente. No entendimento do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou um desses casos, “é incontestável” que os autores da fraude tiveram acesso à lista de contatos da vítima.

Os golpistas enviaram mensagens à mãe do homem, uma idosa, pedindo dinheiro em nome do filho. Ela fez depósitos por Pix na conta informada e recebeu um novo pedido. Sem dinheiro, ela pediu a uma outra filha, que também fez transferências para a conta da fraude. Os criminosos chegaram ainda a fazer uma terceira solicitação. Só então a filha desconfiou do golpe e entrou em contato com o irmão, que afirmou não ser ele ao celular.

As vítimas do golpe perderam, ao todo, R$ 44 mil, e foram à Justiça pedir ressarcimento. Em contestação, a Facebook Serviços Online do Brasil alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima, uma vez que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do WhatsApp. Por isso, a empresa defende a tese de que não houve falha na prestação de serviço.

O juizado, por sua vez, entendeu que “é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados do perfil do filho da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos, já que sabia exatamente com quem estava falando, e escolheu, obviamente, alguém cujo apelo pudesse ser verossímil, sua mãe”.






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