- Por Adilson de Lucca
Justiça nega revogação de TAC e mantém obrigação de empresa em asfaltar o Altos do Nova Marília

Situação de ruas no Bairro Rubens Izique (Altos do Nova Marília)
Moradores do Bairro Rubens de Abreu Izique, conhecido como Altos do Nova Marília, com 246 casas na Zona Sul da cidade, sofrem desde 2012, quando a empresa Empreendimentos Nova Marilia Ltda., responsável pelo residencial, entregou as obras, principalmente a pavimentação asfáltica sem o TVO (Termo de Vistoria de Obra).
Resultado: em pouco tempo o asfalto "casca de ovo" foi levado pelas chuvas e as ruas do bairro se transformaram num caos. Também foram constatadas fata de conclusão de rede de iluminação pública e demarcação de todas as quadras, lotes e logradouros.
JOGO DE EMPURRA-EMPURRA
Ao longo dos anos sucedeu-se um jogo de empurra-empurra entre a Prefeitura (que alega não poder judicialmente refazer obras em residencial de natureza particular) e a tal empresa. Nessa lambança, os moradores do bairro se lascam. A Prefeitura levou o caso para a Justiça em 2018.
Uma luz no fim do túnel para eles surgiu em setembro daquele ano, quando representantes da Empreendimentos Nova Marilia Ltda, assinaram um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o promotor Rodrigo de Moraes Garcia, se comprometendo a asfaltar todo o bairro em até 18 meses (março de 2020), sob pena de multa de R$ 100 mil por mês caso não cumprisse o acordo.
ACORDO NÃO CUMPRIDO E MAIS ENROLAÇÃO
A Empreendimentos Nova Marilia Ltda. não cumpriu o acordo. Este ano, ajuizou Ação, que tramitou pela 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, pedindo anulação do TAC assinado no Ministério Público em 2019, sob alegação de ter descoberto "após a lavratura de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de fatos supervenientes, que as obras teriam sido concluídas no ano de 2012, eis que os repasses, sem o conhecimento da requerente, foram realizados diretamente à empresa Engetrin. Assim, alega que não pode ser injustamente compelida a realizar reparos na camada asfáltica do loteamento, eis que devidamente liberado pelo secretário de Obras à época, aprovado pelo diretor executivo do DAEM, entre outros, atestando a conclusão de acordo com as normas da ABNT, sendo que o TAC IC n. 121/08 ora discutido perdeu seu objeto".
Mencionou ainda na Ação que "por fim, que não se pode exigir no caso a apresentação de TVO – Termo de Verificação de Obras, eis que as obras foram vistoriadas e liberadas pelos órgãos competentes. Assim, não há se falar em descumprimento do TAC, de modo que sem razão a negativa do Poder Publico Municipal de declarara seu recebimento".
Os repasses referidos pela empresa, seriam provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), da Caixa Econômica Federal (CEF). Na Ação não foram especificados valores.
A Empreendimentos Nova Marília Ltda. citou na Ação que "no momento da implantação do loteamento, foram detectadas minas de água, de modo que o empreendimento necessitou de reaprovação e novo registro à margem da matrícula. Lavrou, então, com a CEF, Escritura de Permuta sem reposição de parte, devidamente registrada à margem dos lotes permutados. Esclarece que as obras de infraestrutura foram realizadas, nos termos contratados, mediante liberação de recursos pelo Fundo de Arrendamento Residencial".
Citado, o Ministério Público apresentou contestação. Pugnou pela improcedência da demanda, tendo em vista que, nos termos do TAC, o TVO deveria ser emitido pela Prefeitura de Marília até 24/04/2020. Em que pese a CEF tenha informado que o empreendimento fora ultimado, a Prefeitura de Marília deixou consignado em sentindo contrário, sendo que o TVO não fora emitido porque a rede de iluminação pública, a demarcação de todas as quadras, lotes e logradouros e os asfaltamentos das vias públicas do loteamento não tinham sido concluídos.
Aduz, por fim, que não encontra respaldo a alegação da requerente de que firmou o TAC desconhecendo a conclusão das obras e, não tendo havido erro, não se tem como anular o negócio jurídico consubstanciado na celebração do TAC.
DECISÃO: JUIZA NEGOU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TAC
"A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral...
Trata-se de ação anulatória de TAC proposta pelo requerente em face do Ministério Público do Estado de São Paulo sob a alegação de que, em que pese, tenha assinado Termo de Ajustamento de Conduta em 2018, para finalização das obras referentes ao Loteamento Residencial Altos Nova Marília (matricula 41.782), soube posteriormente que as obras já haviam sido finalizadas, acompanhadas e fiscalizadas pela CEF (FAR) e realizadas pela empresa Engetrin Engenharia e Construção Ltda. Infere-se dos autos que a pretensão dos autores é baseada na alegação de nulidade do TAC firmado com o requerido Ministério Público, sendo que este teria perdido seu objeto em razão da finalização anterior das obras, devidamente atestadas pelos órgãos competentes.
É incontroverso nos autos que o TAC foi firmado em setembro de 2018 tendo como objeto “a continuidade das obras de infraestrutura do empreendimento denominado “Altos do Nova Marília”, localizado na Cidade de Marília-SP, conforme descrito na matrícula-mãe 41.782, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, consoante projeto urbanístico devidamente aprovado pelos Decretos Municipais 9.407/2006 e 10.310/2010”, sendo que a requerente se comprometeu a executar as obras do empreendimento de acordo com as exigências técnicas e legais, no prazo de 18 meses, contados da assinatura. Consigne-se, por oportuno, a presunção de que o acordo foi celebrado por partes legítimas e capazes e que a manifestação de vontade do requerente foi validamente externada, não havendo nada nos autos a corroborar o contrário. Com efeito, os casos de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico estão descritos nos artigos 166 e 171 do Código Civil.
Em julgamento de caso análogo ao dos autos, dispôs o Eminente Desembargador Moreira Viegas: "Cumpre-se, então, concluir que o compromisso de ajustamento, como os atos jurídicos em geral, só pode ser rescindido pela conjugação da vontade das partes ou contenciosamente, por meio de ação anulatória, com demonstração da ocorrência de erro, dolo, fraude, coação ou simulação. No caso, porém, não avultam circunstâncias evidenciadoras dos apontados vícios de consentimento (erro, dolo, fraude, coação ou simulação), ademais do que a apelante firmou o aludido termo livremente, cônsona do seu conteúdo e das suas consequências. Portanto, não se justifica a invalidação do termo de ajustamento de conduta, em face da inexistência de qualquer lastro probatório de que tenha havido algum vício no título (Apelação nº 1025863-03.2016.8.26.0576, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, 8 de março de 2018)".
Na esteira desse entendimento, o pedido anulatório da requerente somente guardaria provimento ante a efetiva comprovação da incidência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 166 e 171 do Código Civil.
Outrossim, uma vez celebrado o acordo com pleno conhecimento dos compromissos assumidos o pedido anulatório não vinga Verifica-se, ademais, que os documentos acostados às fls. 179/189, que sequer foram refutados pelo requerente, denotam que as obras de infraestrutura do loteamento, de fato, não restaram concluídas, de modo que não há se falar em perda do objeto do termo assumido. Apenas para que não fique sem registro, o requerido informou nos autos que, por meio do oficio 1572 de 12 de setembro de 2019, oriundo do Gabinete do Prefeito, foi informado que o Termo de Verificação de Obras (TVO) não fora emitido em razão de que, precipuamente, a rede de iluminação pública, a demarcação das quadras, lotes e logradouros e os asfaltamentos das vias públicas, não haviam sido concluídas por negligencia do requerente. E, tais informações restaram confirmadas pelos supracitados documentos de fls. 179/189. Derradeiramente, deixo consignado que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há mais nada a apreciar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado EMPREENDIMENTOS NOVA MARÍLIA LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

