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  • Por Adilson de Lucca

Justiça rejeita ação de empresa que cata animais em Marília contra protetora que fez denúncias


A Justiça rejeitou mais uma ação de indenização por danos morais movida pela empresa Zangrossi contra protetora de animais em Marília. No ano passado, uma ação similar contra a protetora Luciana Fonseca já havia sido rejeitada pela Justiça.

Agora, o juiz Luis César Bertoncini, da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, julgou improcedente ação por danos morais da referida empresa contra a protetora Tessa Elizabeth Carvalho, que dirige a ONG UPAM (União Protetora dos Animais de Marília).

A Zangrossi foi contratada pela Prefeitura para catar gatos e cachorros em Marília ao custo de quase R$ 1 milhão por ano.

A representante da empresa, Gabriela Zangrossi Souza, alegou nos autos que

foi contratada pela Prefeitura Municipal, através de licitação, para realizar serviço terceirizado de apreensão de animais de pequeno, médio e grande portes na cidade de Marília e que desde o início de suas atividades, vem sofrendo agressões por parte de pessoas ligadas a ONGs de protetores independentes.

Apontou que foram divulgadas duas matérias jornalísticas assinadas por Tessa Elizabeth difamando a empresa, constando ofensas e notícias inverídicas a respeito do modo como presta serviços, sobre condições de animais e local em que se encontram (foi divulgada foto de cachorros enjaulados que não se relacionam consigo). Tais notícias se tornaram públicas rapidamente.

Mencionou que as publicações realizadas atacam diretamente sua honra objetiva, imputando-lhe fatos não verdadeiros, causando graves prejuízos e danos à sua imagem e credibilidade.

Gabriela relatou também que em decorrência das falsas notícias veiculadas, foram realizadas vistorias por vários protetores e ONGs independentes. Diz que suportou danos morais, postulando indenização de R$ 15.000,00.

O juiz rejeitou concessão de liminar para que Tessa Elizabeth fosse impedida de fazer publicações sobre a empresa em redes sociais.

DEFESA

A protetora de animais alegou que não assinou as matérias jornalísticas indicadas pela autora, tampouco possui vínculo empregatício com o Jornal da Manhã. A autora juntou matérias assinadas por Carolita Rolta publicadas no tablóide O Dia, de circulação inexpressiva, mas não juntou nenhuma matéria assinada por si (ré).

Afirmou que mesmo que se considere ter sido ela a responsável pelas matérias impugnadas pela empresa, as mesmas são de cunho informativo ao interesse público, eis que relacionadas à contratação da mesma e sua atuação no resgate e cuidado de animais na cidade de Marília, inexistindo dano moral, porquanto somente houve denúncia de questões que estavam em desacordo com a proposta da Prefeitura quando da contratação da empresa terceirizada. Ainda que assim não fosse, o contrato da autora com a Prefeitura é público e deve ser fiscalizado. Nega que a autora tenha suportado danos morais, tampouco que tenha dever de indenizá-la, dizendo que não há prova do prejuízo. Pede o acolhimento da preliminar arguida e, se superada, que no mérito a demanda seja julgada improcedente e, em caso de procedência, que o quantum indenizatório observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de ação de indenização por danos morais que merece ser julgada improcedente. Assim, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

Feita a anotação, ingressa-se na análise do mérito da causa. De acordo com a inicial, a autora é empresa contratada pelo Município de Marília para prestação de serviço terceirizado de apreensão de animais de pequeno, médio e grande porte na cidade de Marília.

Entretanto, a ré, por meio de matérias jornalísticas e redes sociais, vem disseminando informações falsas a respeito de sua atuação, denegrindo sua imagem e credibilidade frente à população. Desta forma, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.

A ré, por sua vez, diz que não assinou as matérias jornalísticas indicadas pela autora na inicial, bem como que suas manifestações em redes sociais e denúncias junto aos órgãos públicos referentes ao contrato da autora com a Prefeitura e sua atuação na prestação dos serviços contratados tratam-se de livre exercício do direito de manifestação e de sua atuação fiscalizatória como cidadã, não consubstanciando dano moral à ré.

Pois bem! Em que pese a autora afirmar que suportou danos morais em decorrência das atitudes da ré, não houve comprovação de que os fatos narrados na inicial abalaram sua honra objetiva e sua credibilidade perante a sociedade. "O dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação."...

Não se nega que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais. Entretanto, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, imprescindível a comprovação de danos à imagem e bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos, e, bem por isso, dependem de prova específica de sua ocorrência.

Desta forma, a indenização por dano extrapatrimonial da pessoa jurídica somente pode ser deferida ante a cabal demonstração de que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu graves danos. Não se pode presumir o dano moral em favor da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana.

Vale dizer, para sua configuração, não basta a existência de um ato ilícito, é necessário que tal ato tenha, indubitavelmente, atingido a honra objetiva da pessoa jurídica. Sobre a necessidade de comprovação de danos extrapatrimoniais por pessoa jurídica a ensejar o ressarcimento por dano moral, confiram-se os seguintes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) . "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. (...) 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). No caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprovar que a empresa ré teve maculado seu nome diante da sociedade ou que sua credibilidade foi abalada em razão dos fatos aqui narrados. As manifestações da ré em redes sociais, embora contundentes, não são capazes de gerar abalo moral à autora, eis que retratam tão somente a insatisfação da ré com o contrato celebrado entre a autora e a Prefeitura, bem como discordância/indignação em relação aos serviços prestados. De se pontuar que a autora é empresa contratada por ente público para prestar serviço de resgate e cuidado de animais de pequeno, médio e grande portes, e pela natureza do serviço prestado, é natural que haja manifestações de cidadãos descontentes com determinados serviços e denúncias para fiscalização de órgãos públicos. Tais fatos se inserem ao risco natural da atividade desenvolvida. Há de se ter em mente que quem presta serviços a entes públicos por certo enfrenta críticas por parte da população, e no caso dos autos, nas manifestações juntadas pela autora e imputadas à ré, não se observa qualquer ocorrência de dano à honra objetiva da autora a ensejar indenização por danos morais. A corroborar tal entendimento, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Publicação veiculada em página de redes sociais que teria conteúdo supostamente ofensivo à honra dos guardas civis de Piracicaba. Sentença de improcedência. Insurgência pela associação autora. Descabimento. Publicação cujo teor reflete mera narrativa de fatos, segundo a vivência pessoal do subscritor, que atua elaborando recursos contra multas de trânsito, com crítica quanto às multas que chegam a seu conhecimento pela atuação indevida de alguns guardas civis municipais que promovem autuações irregulares, fomentando a "indústria da multa". Direito de crítica que não extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento, em conteúdo de interesse coletivo. Exposição que assume caráter desagradável pelo compartilhamento público da crítica, mas não tem aptidão para incitar ódio à Corporação, que é destacada com instituição séria e com alerta de que o comportamento irregular é restrito a alguns guardas municipais, não especificados. Espaço que possibilita a crítica positiva e negativa, em fenômeno próprio à internet de compartilhamento de ideias e opiniões, e que em consideração à natureza do serviço público desenvolvido pela corporação, deve ser vista com maior elasticidade em relação à capacidade de ofender, adotada como fonte de aprimoramento de conduta, uma vez não superados os limites éticos, sem concretização de comportamento ofensivo. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003930-87.2018.8.26.0451; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021). "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – Postagem e comentário feito pelas rés em rede social, a respeito do tratamento em atendimento em Pronto Atendimento Municipal - Ofensa à honra ou imagem não caracterizada - Críticas que são pertinentes ao serviço público prestado e desempenhada pela autora - Ausência de conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação moral buscada - Sentença reformada – Recurso da autora desprovido. Recurso das rés provido." (TJSP; Apelação Cível 1002452-61.2017.8.26.0101; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018). O fato da autora ter sido fiscalizada por cidadãos (protetores de animais e ONGs independentes), Polícia Civil, Polícia Ambiental e outros órgãos públicos de fiscalização, em decorrência de críticas inseridas em matérias jornalísticas e manifestações em redes sociais criticando sua atuação, não é capaz de ensejar dano moral indenizável, eis que atuando na prestação de serviços públicos, em razão do contrato com a Prefeitura de Marília, é normal e até mesmo esperado que seja criticada e fiscalizada por cidadãos. Consigne-se que não é vedado ao cidadão oferecer denúncias aos órgãos competentes a fim de que investiguem supostas irregularidades em contratos públicos.

Mesmo que ao fim das investigações nada seja constatado, não há caracterização de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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