J. POVO- MARÍLIA
Justiça rejeita ação de improbidade contra o prefeito Daniel Alonso e secretário

O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente ação de improbidade administrativa por dano ao erário, ajuizada pelo Ministério Público contra o prefeito Daniel Alonso e o secretário municipal de Planejamento Econômico, Bruno de Oliveira Nunes.
O MP apontou supostas irregularidades em virtude de dispensa ilegal e fracionamento do objeto da licitação para o fornecimento de peças e lubrificantes de veículos e serviços de manutenção de automóveis e máquinas, com contratações diretas e informais, no ano de 2017, direcionando-se as compras à empresas com eventual prejuízo ao erário no importe de R$ 124.767,42. O prefeito e o secretário contestaram a ação e justificaram a legalidade dos atos.
O JUIZ DECIDIU
"O caso comporta a improcedência da demanda, como reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação. Como observado pelo Parquet, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da nova legislação, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92. Em que pese a violação formal do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, cujo limite à época para contratações diretas era de R$ 8.000,00, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração do ato de improbidade.
A propósito, tal contexto é previsto expressamente no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação alterada pela Lei nº 14.230/21. É oportuno reiterar que as condutas meramente ilegais não se caracterizarão, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei nº 8.429/92, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/21, em seu artigo 1º, §2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa que haja elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que não restou caracterizado. Impende ressaltar que o E. TJSP, em julgados recentes, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei nº 8.429/92. No caso, as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido.
Assim, em não se verificando a existência de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, como reconhecido pelo Ministério Público autor, a improcedência da demanda se mostra adequada na espécie.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbencial, considerada a natureza da ação e a inexistência de evidências de má fé (artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, c/c o artigo 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 25 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".

