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  • Por Adilson de Lucca

Justiça rejeita ação de improbidade contra o prefeito Daniel Alonso, Eduardo Nascimento e empresa


O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente ação civil pública (dano ao erário) do Ministério Público por improbidade administrativa contra o prefeito Daniel Alonso (PSDB), o ex-secretário municipal de Esportes e atual vereador, Eduardo Nascimento (PSDB) e a empresa Caprioli Sports.

O promotor do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz, apontou na denúncia dispensa ilegal e fracionamento do objeto da licitação para aquisição de produtos utilizados nos Jogos Regionais dos Idosos (JORI), realizados em Marília, no período de 14 a 17 de setembro de 2017, direcionando diversas compras à empresa Caprioli, beneficiada diretamente com a dispensa, com prejuízo de R$ 21.786,00 aos cofres públicos.

O JUIZ DECIDIU

"Conforme sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92). Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da nova legislação, o mero exercício de função pública, sem comprovação de ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92.

Em que pese a violação formal do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, cujo limite à época para contratações diretas era de R$ 8.000,00, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração de ato de improbidade.

A propósito, tal contexto é previsto expressamente no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21. É oportuno reiterar que as condutas meramente ilegais não se caracterizarão, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei nº 8.429/92, recentemente modificada pela Lei 14.230, de 2021, em seu artigo 1º, §2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa que haja elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que não restou caracterizado.

Como também corretamente observado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em suas alegações finais, o E. TJSP, em julgados recentes, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei nº 8.429/92.

No caso dos autos, as provas não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido.

Em assim sendo, em não se verificando a existência de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente e alcançar um resultado ilícito, a improcedência dos pedidos, como sustentada pelo Parquet em sua manifestação final, mostra-se a medida adequada.

Isto posto, encampando a manifestação ministerial, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. P.R.I.C. Marilia, 11 de julho de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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