top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça rejeita ação do Sindmmar para que a Prefeitura não desconte dias parados em greve sanitária


Um dos atos do Sindimmar contra a volta às aulas presenciais em Marília


O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou Ação Civil Coletiva impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marília (Sindmmar) contra a Prefeitura, pedindo que a mesma "se abstenha de realizar qualquer desconto salarial aos Servidores da Educação que aderiram ao Movimento de Paralisação do dia 8 de março de 2021 e eventual Greve Sanitária por período indeterminado a partir do dia 15 de Março de 2021".

Além de pedir pena de multa diária em caso de descumprimento pela Prefeitura, o Sindicato pretendia ainda, conforme os autos, que fosse "declarada a situação excepcional para o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional, declarando ainda, que o Município de Marília, pela ineficácia de dar cumprimento ao Plano São Paulo, contribuiu mediante conduta recriminável".

O Departamento Jurídico da Prefeitura nem se manifestou na Ação, deixado decorrer o prazo de contestação.

Trecho da sentença menciona que "o que pode justificar a escola fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com algumas restrições? Em realidade, e com todo o respeito, o apontado raciocínio levaria, em última análise, ao lockdown, que não cabe ao Judiciário decretar. (...)” Logo, o desconto salarial em razão da greve é legítimo, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante no comportamento administrativo do Poder Público".

O JUIZ DECIDIU

"Como já adiantado na decisão, o C. STF assim decidiu no RE nº 693.456, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 531): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

Assim, conforme o entendimento, o servidor não tem direito à remuneração pelos dias parados, tendo em vista que não houve a prestação do serviço a ensejar contraprestação. Somente sendo comprovada a ilicitude do Poder Público, o corte da remuneração não será admitido.

Ocorre que não há qualquer ilicitude da Prefeitura de Marília, sendo importante considerar que a Corte de Justiça Bandeirante, em numerosos julgados, tirados a partir de demandas individuais e coletivas, tem inviabilizado a tese que visa ao reconhecimento de direito subjetivo individual ao afastamento funcional, no contexto da pandemia deflagrada pelo vírus Covid-19, conferindo primazia à supremacia do interesse público e à garantia da continuidade do serviço público...

Cabe destaque, especificamente nesse caso, a r. decisão proferida pelo Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de suspensão de liminar, Processo nº 2013164-66.2021.8.26.0000. Para bem elucidar a questão, peço vênia para transcrever excerto da fundamentação constante da r. Decisão, a que adiro: “Em realidade, neste momento, devemos seguir as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais, ao fim e ao cabo, são da competência e responsabilidade do Poder Executivo, lastreadas sempre, como no Estado de São Paulo, no conhecimento científico, fato notório e incontroverso.

Caso cada um, ainda que com base nesta ou naquela opinião, decida de forma isolada a respeito dos mais variados aspectos da administração pública no que toca à pandemia, a coordenação será impossível, com inequívocos prejuízos ao respectivo e necessário combate.

Por oportuno, pelo menos no campo da razoabilidade, a cautela recomenda a observância aos parâmetros fornecidos pela ciência e, em vários países e com tais parâmetros, as atividades escolares foram retomadas.

Não custa também asseverar que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente. A preocupação com a saúde do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada. A vida, por evidente um direito fundamental de primeira geração, ou dimensão, deve sempre ser objeto de proteção e não há dúvidas quanto a isso.

E nem poderia haver. Ocorre que existem serviços que demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria crise sanitária. Exigível, porém, proteção eficiente aos profissionais e aos destinatários do serviço.

E o Poder Executivo assumiu esse compromisso, conforme se depreende deste processo judicial. (...) A proteção à vida sempre prevalece. Entrementes, se dinamizada como fundamento para o fechamento das escolas, por identidade de razões deverá ser adotada como fundamento para o fechamento de todos os estabelecimentos de alguma forma atualmente abertos.

E surge a indagação: o que pode justificar a escola fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com algumas restrições? Em realidade, e com todo o respeito, o apontado raciocínio levaria, em última análise, ao lockdown, que não cabe ao Judiciário decretar. (...)” Logo, o desconto salarial em razão da greve é legítimo, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante no comportamento administrativo do Poder Público.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Nos termos do artigo 18 da Lei n° 7347/1985, não se tratando de caso de comprovada má-fé, sem condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




29 visualizações0 comentário
bottom of page