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Justiça rejeita indenização a consumidor que alegou ter quebrado dente ao morder esfilha do Habbib"s

Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA J. POVO- MARÍLIA


Um consumidor do Habibb's em Marília que relatou ter quebrado um dente ao morder uma esfiha comprada no estabelecimento, teve ação por danos materiais e morais, ajuizada em junho de 2019, julgada improcedente pela Justiça. Ele pretendia receber R$ 9.795,20 de indenização. A decisão é da juíza Ângela Martinez Heinrich, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Ari Rogério Steca, impetrou ação por danos morais e materiais contra Habib´s - Ms Arabian Food Indústria e Comércio de Alimentos, alegando em síntese, que no dia 20 de maio de 2019 ao sair do trabalho, realizou a compra de esfihas no estabelecimento.

Citou que mais tarde, ao comer uma das esfihas, mordeu uma substância dura que gerou barulho e uma profunda dor, percebendo que seu dente havia se quebrado. Pontuou que buscou a solução do problema através do SAC da empresa.

Narrou que no dia seguinte se dirigiu à uma clínica de odontologia, sendo constatada a fratura da raiz do dente 22, sendo informado da necessidade da exodontia e instalação de um implante.

Ponderou que se passaram dias sem que a empresa se responsabilizasse pelo ocorrido ou fornecesse uma resposta definitiva, transferindo o atendimento variadas vezes.

Sustentou que no dia 30 de maio retornou ao consultório odontológico, evento no qual foi atestada a ocorrência do trauma através de tomografia. Afirmou que a empresa se mostrou negligente frente ao acontecido.

Afirmou que no dia 4 de junho recebeu resposta de que não seria reembolsado pela empresa, podendo passar no estabelecimento para retirar uma cortesia. Atestou que o custo total se deu em R$ 4.897,60.

Afirmou que tal situação gerou prejuízos materiais e abalo moral. Pediu indenização, a título de danos materiais, na quantia de R$ 4.897,60 e igual valor a título de danos morais. Ao final, requereu a procedência da ação.

Designada audiência de conciliação, restou infrutífera.

DEFESA

Citada, a empresa apresentou contestação, alegando quanto ao mérito, a ausência de evidência material e ao mesmo tempo a impossibilidade de estabelecimento de nexo causal entre o dano alegado e a responsabilidade da ré, devido às circunstancias, pontuando sobre o procedimento de qualidade e a não apresentação do elemento que causou a lesão. Contestou o pedido de dano moral e impugna o quantum indenizatório. Ao final, requereu a improcedência da ação.

O JUIZ DECIDIU

"Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da alegada quebra do dente do consumidor, devido à existência de objeto estranho dentro do alimento produzido pela ré.

A relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, em seus artigos 7º e 14. Entretanto, o fato de se tratar de relação consumerista, não isenta o consumidor de produzir prova mínima necessária à comprovação do seu direito, o que não ocorreu no presente caso.

De acordo com o que se observa do caso, não restou comprovado vício do produto, pois os documentos presentes nos autos não são capazes de demonstrar o alegado, não ficando comprovada a presença do objeto estranho alegado, no interior do produto.

Diante do caso, foi realizada perícia que veio aos autos, com o Perito se posicionando:

Quesito n°1/ Nexo causal:

Resposta: “Não é possível determinar qual a razão da fratura do dente em questão”.

Quesito n°1/requerente: Diante da notícia de que o Requerente ingeriu o material sólido que fraturou a raiz de seu dente, bem como o laudo técnico, é possível identificar os possíveis motivos para os danos causados?

Resposta: “Este perito não pode afirmar assertivamente que a causa da fratura do dente 22 (incisivo lateral superior esquerdo), do periciado foi a alimentação do dia 20/05/2019.”.

Quesito n°4/requerente: É possível que apenas as condições pré-existentes na dentição do Requerente, possa causar fratura na raiz de um dente, repentinamente? Caso não seja possível, ao morder um objeto sólido, é possível causar fratura na raiz de um dente?

Resposta: “Se um indivíduo tiver um dente frágil, ou com alguma patologia, dente com tratamento de canal, dente com resinas extensas, ou uma prótese mal confeccionada, pode, sim, ocorrer fratura do dente quando se morde um alimento sólido. Porém, este perito, no presente caso, não teve acesso a nenhuma radiografia que avalie as condições bucais anteriores do periciado, ou seja, de antes de consumir os produtos do Habib's. Portanto, não posso avaliar as condições bucais do periciado, naquele momento, e nem posso avaliar as condições do dente 22 antes do periciado consumir os alimentos do Habib's. Assim, não é possível este perito afirmar qual a causa da fratura na raiz do dente 22 do periciado”.

Quesito n°1/requerida: Foi apresentado à este Ilmo Perito alguma amostra do suposto “objeto” localizado na esfiha, em tese, consumida pelo autor? Resposta: “Não foi apresentada nenhuma amostra do suposto objeto localizado na esfiha”.

Quesito n°10/requerida: É possível afirmar qual objeto teria causado os danos alegados?

Resposta: “Este perito não pode determinar qual objeto teria causado os danos alegados”.

Portanto, em razão da prova pericial, restou estabelecido que não se pode ser imputada a responsabilidade à ré em razão da não possibilidade do estabelecimento de nexo causal entre o dente quebrado e eventual vício no produto do requerido. Portanto, os pedidos autorais não procedem.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de indenização por danos morais e materiais promovida por Ari Rogério Steca contra Habbib's Arabian Food, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa".



 
 
 

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