A Justiça negou mandado de segurança em favor de um adolescente de 16 anos, residente em Marília, para que a Unesp local efetivasse a matrícula dele no curso de Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia e Ciências da referida Universidade.
O garoto foi aprovado no último processo seletivo para ingresso no ano letivo de 2024, mas como ainda está cursando o terceiro ano do ensino médio, a matricula dele foi negada pela instituição.
A mãe do adolescente, Aparecida dos Santos Gonçalves Rossi, ajuizou a ação em fevereiro deste ano, sob a natureza "acesso sem conclusão do ensino médio". Um pedido de liminar na ação foi indeferido pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília.
A Unesp contestou a ação apontando o regulamento com as regras do vestibular e alegando que o candidato sabia da exigência de comprovação de conclusão do ensino médio ao se submeter a exame vestibular (artigo 22, Manual do Candidato) e, ainda assim, se submeteu ao certame, não podendo invocar ignorância.
O JUIZ DECIDIU
"Inicialmente, não se discute o fato de que o agravante não preencheu as exigências previamente estabelecidas no edital do processo seletivo para o qual se candidatou, razão pela qual a autorização judicial para que se matriculasse no curso superior sem ter concluído o ensino médio configuraria desobediência à legislação de regência e violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, considerados os demais candidatos que aguardaram a efetiva conclusão do ensino médio para então se submeterem à concorrência por vagas em curso superior...
Como já adiantado na decisão, o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, determina que está aberta a graduação àqueles que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. Muito embora o requerente tenha sido classificado em vestibular, ainda irá cursar a 3ª série do ensino médio em 2024, carecendo-lhe um dos requisitos previstos em lei.
Finalmente, como bem observado pela UNESP em sua contestação, o candidato sabia da exigência de comprovação de conclusão do ensino médio ao se submeter a exame vestibular (artigo 22, Manual do Candidato) e, ainda assim, se submeteu ao certame, não podendo invocar ignorância.
Eventual procedência do pedido estaria a violar a legislação de regência (Lei nº 9.394/96), o edital do certame, o princípio da impessoalidade (artigo 37, "caput", da CF/88) e a autonomia universitária de que trata o artigo 207 da CF/88.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência, arcará o autor do writ com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária".
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