Prefeito Daniel Alonso e o vereador Eduardo Nascimento: de aliados políticos ao racha, acusações e demandas judiciais
O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo presidente da Câmara de Marília, vereador Eduardo Nascimento (PSDB) com pedido de liminar para a suspensão de tramitação da sindicância instaurada contra ele pela Corregedoria-Geral do Município e anulação da Portaria publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de outubro de 2021, determinando abertura de sindicância contra ele para investigar supostas irregularidades quando o mesmo (Nascimento) atuou como secretário municipal de Esportes e Lazer, durante o primeiro mandato do prefeito Daniel Alonso (2017/2020). A referida Portaria e sindicância foram determinadas pelo prefeito.
A liminar foi indeferida (houve recurso no TJ/SP, que manteve a decisão) e a ação julgada improcedente, conforme publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado, nesta terça-feira (31). Cabe recurso à decisão.
Nascimento informou ao JORNAL DO POVO que não pretende recorrer da decisão e que "a ação foi um erro, porque só pode ser aberta contra servidor público de carreira".
Ele alegou nos autos que a denúncia que originou a sindicância contra ele foi encaminhada à Ouvidoria do Município de forma anônima e apontou inconsistência na denúncia, recebida via internet, cuja cópia foi obtida por ele através de mandado de segurança judicial. "Não constam documentos comprobatórios das irregularidades alegadas", mencionou Nascimento na ação de anulação.
O JUIZ DECIDIU
"...No caso em exame, o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor da ação, bem esclareceu as razões que conduzem à improcedência dos pedidos formulados na inicial, consoante se pode extrair do brilhante Acórdão: "(...) Nesse contexto, é de se obtemperar que o agravante não tece um argumento sequer contra os fatos que lhe são imputados, limitando-se a atacar aspectos formais do procedimento instaurado. Acerca da avocação de competência para a instauração da sindicância para a apuração das irregularidades apontadas na Ouvidoria, realizada pelo Prefeito Municipal na Portaria nº 40041/2021, é de se obtemperar tratar-se de providência permitida pelo regramento em vigor, porquanto muito embora a legislação do Município de Marília tenha atribuído a competência de instauração de procedimentos de sindicância à Corregedoria-Geral do Município (a Portaria remete aos artigos 37 da LCM 608/2013 e art. 8º da LCM 678/2013), não o fez com caráter de exclusividade, não estando vedado o seu exercício pela autoridade superior.
E quanto à alegação de que o Decreto Municipal nº 13.378 de 2021 vedava, em seu artigo 2º, "o registro de ouvidoria anônima, que venha desacompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados, contendo apenas mera alegação de fatos ilegais ou infracionais ou denúncias apócrifas", é de se observar tratar-se de norma revogada pelo Decreto Municipal nº 13487 de 2021, eis que, como muito bem alegado pelo agravado em sua contraminuta recursal, a "não garantia do anonimato pode expor o denunciante a atos persecutórios dentro da Administração Pública, o que vem a inibir as denúncias de fatos obscuros e ocultos dos órgãos de fiscalização". Tanto que o Decreto nº 13.378/2021 vigeu por apenas três meses até a superveniência de sua revogação.
No caso, é de se observar, a denúncia anônima feita perante a Ouvidoria-Geral do Município atribui ao recorrente Eduardo a autoria, enquanto Secretário de Esportes do Município de Marília, de "esquemas de toda ordem", em que se emitia "notas frias de eventos não realizados, superfaturamentos, além de viagens não realizadas", mais "busca incessante por notas e recibos de serviços não prestados para arredondamento de valores", "enchendo o bolso dos envolvidos na quadrilha", apontamentos que precisam ser melhor averiguados durante o tramitar dos autos, não havendo, nesse momento, elementos autorizadores da interferência do Judiciário na autonomia administrativa e organizacional do MUNICÍPIO DE MARÍLIA para impedir a continuidade do procedimento de sindicância.
Tudo em nome da necessária observância ao princípio fundamental da separação harmônica dos Poderes da União, insculpido no art. 2º da Constituição da República (...)".
Como bem observado pela Corte de Justiça Bandeirante, os fatos irrogados ao autor da ação são, em tese, graves, a exigir a necessária apuração pelos canais apropriados, sem que se possa, nesse momento, tecer quaisquer considerações acerca do mérito da denúncia anônima debatida. Mérito este que, destaque-se, sequer é impugnado ou discutido pelo autor da ação, fato que não passou desapercebido aos Eminentes Julgadores de 2º Grau.
Acerca da viabilidade jurídica do encaminhamento de denúncia apócrifa, sem a identificação dos dados de seu emitente, é de se repisar que, como consta do v. Acórdão acima referido, a norma impeditiva, vertida no Decreto Municipal nº 13.378/2021 foi revogada pelo Decreto Municipal nº 13.487/2021...
Acerca da possibilidade jurídica da avocação correicional impugnada, pelo Chefe do Poder Executivo, também se manifestou o E. TJSP nos autos do v. Acórdão referido, tirado de decisão de indeferimento de concessão de tutela de urgência neste feito, nos seguintes termos: "(...) muito embora a legislação do Município de Marília tenha atribuído a competência de instauração de procedimentos de sindicância à Corregedoria-Geral do Município (a Portaria remete aos artigos 37 da LCM nº 680/2013 e art. 8º da LCM nº 678/2013), não o fez com caráter de exclusividade, não estando vedado o seu exercício pela autoridade superior (...)".
Finalmente, os documentos estão a evidenciar que a denúncia anônima não foi encaminhada de forma isolada, pois "(...) indicou os documentos a serem produzidos para comprovação dos fatos denunciados, quais sejam, os empenhos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer pertinentes a viagens, notas e recibos apresentados, o período e gestão e adiantamentos de numerários, não tendo apenas especificado o número dos mesmos, pois se trata de informação interna da Prefeitura, não cabendo esta apuração ao denunciante por ausência de acesso direto a tais documentos, não havendo, assim, violação ao Decreto Municipal nº 13.378/21 (...)".
De maneira que, como já adiantado na decisão, não se verificando ilegalidade praticada pelo Município requerido, na forma da Súmula nº 473 do C. STF, há de ser resguardada a cláusula de separação de Poderes (artigo 2º da CF/88), por meio da qual se tem entendido ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito de atos administrativos.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em razão da sucumbência, arcará o autor da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerado o reduzido valor dado à causa e as balizas do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 30 de outubro de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".
ROLOS POLÍTICOS
Eduardo Nascimento, pivô da guerra política, iniciou sua aproximação com o então empresário Daniel Alonso em 2011, quando era condição de vereador lhe concedeu um título de Cidadão Mariliense.
Na campanha eleitoral de 2012, Nascimento figurou como candidato a vice-prefeito na chapa de Alonso. Não foram eleitos.
Em 2016, estiveram novamente juntos na campanha eleitoral, Daniel como candidato a prefeito e Nascimento a vereador. O empresário se elegeu, Nascimento, não.
Foi então que Alonso acomodou Nascimento na secretaria municipal de Esportes e Lazer, onde ficou ate abril de 2020 e se desligou para ser candidato a vereador.
A dupla foi bem-sucedida, com Alonso reeleito e Nascimento conseguindo uma cadeira na Câmara. Mas, após a posse, em 2021, o caldo começou a entornar, com o vereador dando sinais de descontentamento com a atual gestão.
Em agosto do ano passado, durante uma reunião no Abreuzão (Nascimento também integrava a diretoria do MAC, com Alonso presidente e Alysson vice) o vereador descarregou um caminhão de melancia em cima do prefeito. Quem esteve presente garante que o chumbo foi grosso e cara a cara.
Três dias depois, Alonso exonerou oito ocupantes de cargos comissionados na secretaria municipal de Esportes, incluindo o secretário Daniel Brito, o Badinho. Todos eram ligados ao vereador.
Desde então a guerra entre Nascimento, Alonso e o integrantes do alto escalão da Prefeitura se acirrou, com denúncias envolvendo aquisições de patrimônios (mansões, carros de luxo, cavalos de raça e etc.) e fraudes, figurando como alvo principalmente o Assessor Especial de Governo, Alysson Alex.
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