A Justiça Estadual em Marília concedeu mandado de segurança em ação de Garantias Constitucionais e suspendeu autuação lavrada pela Vigilância Sanitária Municipal em uma clínica de estética de bronzeamento artificial.
A decisão também ainda impede a Vigilância Sanitária Municipal de lacrar os aparelhos de bronzeamento artificial do referido estabelecimento.
"Concedo em parte a Segurança, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que não efetue a lacração dos aparelhos da parte autora do writ, bem como não multe o seu estabelecimento, até decisão final da Ação Coletiva em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo-SP, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, viabilizando o exercício da atividade empresarial da impetrante. Embora não se possa impedir a fiscalização por parte do Município, ficam suspensos os efeitos das autuações referidas na inicial", citou o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.
LACRAÇÕES
Fiscais da Divisão de Vigilância Sanitária de Marília interditaram em junho do ano passado dois equipamentos de bronzeamento artificial que estavam instalados em estabelecimentos de estética e beleza localizados na zona oeste e região central da cidade.
Justificaram que uso desse tipo de equipamento para finalidade estética é proibido no país desde 2009 por uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A descoberta da existência do equipamento não permitido aconteceu após denúncias. Além da interdição dos equipamentos, os estabelecimentos também receberam um auto de infração (multa).
Segundo a resolução da Anvisa, equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, emitem radiação ultravioleta (UV). Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a exposição a esse tipo de radiação faz parte da lista de práticas e produtos que provocam câncer para humanos.
A AÇÃO JUDICIAL
A empresária Luana Dolores Bonifácio Guimarães, da LG Stúdio SPA, impetrou a ação contra a Prefeitura de Marília com pedido de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município, alegando que atua na área de estética corporal e que seu empreendimento está ameaçado porque, não raro, os agentes das prefeituras municipais de todo o Brasil lacram equipamentos estéticos, invocando a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 56 de 2009 emitida pela ANVISA. Ocorre que a resolução foi declarada nula por força de decisão proferida nos autos de um processo do Tribunal Regional Federal da 3ª região. Ademais, o STF reconhece a nulidade da RDC nº 56 de 2009 da ANVISA.
Por essa razão, a requerente quer que seja declarada a suspensão dos atos coatores praticados com base na RDC ANVISA nº. 56/2009, visando proteger a atividade praticada por ela .
Notificada, a Vigilância Sanitária deixou transcorrer o prazo para prestação de informações.
O JUIZ DECIDIU
"A segurança deve ser concedida em parte. Como já adiantado na decisão, não se ignoram precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger."
O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária...
Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009, falta às autuações a base normativa para a imposição de sanções. E, embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia nem do julgamento e nem da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse passo, tem-se que a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da agravante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100.
E nem se diga que a r. decisão proferida no âmbito da Justiça Federal teria efeito somente interpartes, porque, em sede de embargos de declaração, consignou aquele Juízo sentenciante que os efeitos de sua decisão não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada, senão vejamos: “(…) É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a substituição processual pelo sindicato da categoria é ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral pelo art. 5º, inciso XXI da CF, e abrangendo toda a categoria, independentemente de filiação sindical...
Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de Marília, é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante...
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 65/69, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que não efetue a lacração dos aparelhos da parte autora do writ, bem como não multe o seu estabelecimento, até decisão final da Ação Coletiva nº. 0001067- 62.2010.403.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo-SP, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, viabilizando o exercício da atividade empresarial da impetrante.
Embora não se possa impedir a fiscalização por parte do Município, ficam suspensos os efeitos das autuações referidas na inicial.
Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). - Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - juiz de direito".
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