Justiça condena Complexo Famema a pagar indenização de R$ 30 mil para mulher que ficou com "corpo estranho" na barriga por quase dois anos após parto
- Adilson de Lucca
- 16 de out.
- 2 min de leitura

Hospital Materno Infantil, do Complexo Famema
Uma mulher que ficou dois anos com um "corpo estranho" na cavidade abdominal, após realizar um parto de cesariana no Hospital Materno Infantil, deve receber indenização de R$ 30 mil do Complexo Famema por danos morais e estéticos. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, R.A.C.F, foi submetida a um parto cesariana no dia 23 de maio de 2020 e após o procedimento passou a apresentar quadro clínico de dor e secreção na região umbilical.
Após diversos atendimentos e tratamentos paliativos, foi constatada, por meio de ultrassonografia, a presença de "corpo estranho" na cavidade abdominal, o que culminou em cirurgia de urgência para sua retirada em 15 de dezembro de 2022.
A mulher sustentou na ação que houve negligência médica por parte da equipe do hospital, especialmente pela ausência de exames adequados e pela demora injustificada no diagnóstico correto, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico por quase dois anos e requereu indenização por danos morais e estéticos.
O JUIZ DECIDIU
"No caso dos autos, restou incontroverso que a autora permaneceu por quase dois anos com um corpo estranho em sua cavidade abdominal, deixado durante procedimento cirúrgico realizado no parto cesariano. Tal fato, por si só, configura falha na prestação do serviço público de saúde, sendo irrelevante o entendimento técnico de que se trata de “complicação cirúrgica”.
A negligência se agrava pela demora injustificada na realização de exames específicos e pela manutenção de tratamento paliativo por longo período, sem evolução clínica satisfatória. A autora foi privada de sua saúde, de seu bem-estar e do convívio pleno com seu filho recém-nascido, o que configura violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização objetiva do ente público, sendo devida a reparação integral dos danos morais sofridos pela parte autora...
Quanto aos danos morais, deve ser considerado que a parte autora permaneceu por quase dois anos com dores, sem diagnóstico correto, com sequelas físicas e psicológicas. O sofrimento, a angústia e a frustração vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ademais, no que diz respeito aos danos estéticos encontra demonstração documental nas fotografias e nos documentos médicos.
Julgo procedente o pedido e condeno o requerido HC/FAMEMA ao pagamento, em favor da autora da ação da importância equivalente a R$ 30.000,00, a título de indenização reparatória por danos morais (já englobados os danos estéticos), com atualização monetária e incidência de juros moratórios".











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