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Justiça condena dono de cachorro que atacou e mordeu rosto de criança na rua em Marília a pagar quase R$ 8 mil em indenizações

  • Adilson de Lucca
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Dono de um cão que atacou e mordeu um garoto de 12 anos que transitava com uma bicicleta pela rua, foi condenado a pagar R$ R$ 1.738,31 por danos materiais e mais R$ 6 mil por danos morais à vítima do ataque.

A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

A mãe do garoto alegou na ação que no dia 24 de novembro de 2022, ele foi atacado pelo cão, chamado "Loki", enquanto trafegava de bicicleta em via pública, nas proximidades da casa do dono do animal.

O ataque causou ferimentos profundos no rosto do adolescente, sendo necessária cirurgia plástica de urgência para sutura das lacerações. O adolescente afirmou que o mesmo animal já havia avançado sobre ele dez dias antes do episódio narrado, sem que o proprietário tivesse adotado qualquer medida preventiva eficaz e também se omitiu em prestar o imediato auxílio necessário no local do ataque.

Afirmou que os eventos acarretaram sequelas psicológicas relevantes, incluindo pesadelos recorrentes, afastamento escolar motivado pela vergonha das cicatrizes e prejuízo ao desenvolvimento socioemocional do adolescente.

DEFESA

Citado, o dono do cachorro apresentou contestação, sustentando que o cão "Loki" é animal de temperamento dócil, que convive habitualmente com crianças, e que sua fuga do domicílio constituiu evento excepcional, verificado justamente no momento que o autor transitava pela via.

Alegou ter prestado auxílio imediato no local, o que foi repelido pelo genitor do menino, mediante ameaças verbais. Afirmou a ausência de culpa grave ou negligência reiterada em sua conduta.

Para demonstrar a ausência de danos morais de maior extensão, juntou fotografias extraídas de redes sociais do autor, nas quais este aparece participando de festas e viagens a parques temáticos, incluindo o Beto Carrero World, poucos dias após o ocorrido. Sustenta, ainda, que os gastos com saúde decorreram de escolha voluntária da genitora pelo atendimento pela rede privada. Requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração da indenização.

A JUÍZA DECIDIU

"Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo autor, em razão de ter sofrido ataque de cão pertencente ao réu. O artigo 936 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

Cuida, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, pela qual o proprietário do animal responde independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o fato do animal. O réu, em nenhum momento, nega ser o proprietário do cão "Loki". Tampouco nega que o animal fugiu e atacou o autor. Sua linha defensiva centra-se na alegada docilidade do animal, na natureza fortuita da fuga e na extensão dos danos.

Tais argumentos, contudo, não têm aptidão para afastar a responsabilidade prevista no artigo 936 do Código Civil. A lei só excepciona o dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou força maior, nenhuma das quais foi sequer alegada com mínimo de substrato fático.

Um adolescente que transita de bicicleta em via pública não contribui para o episódio que o vitimou. Aliás, segundo o próprio réu, o animal teria fugido de seu quintal num momento de descuido. Merece especial atenção o fato de que o réu tinha ciência prévia da periculosidade do animal. O autor narrou, e isso não foi especificamente refutado, que o mesmo cão já havia avançado sobre ele dez dias antes do episódio principal.

O conhecimento do comportamento agressivo do animal, sem a adoção de medidas preventivas eficazes como confinamento adequado, configura falha grave no dever de guarda e vigilância que o artigo 936 impõe ao proprietário. Conforme informado pelo requerido, em razão da notícia criminal e registro do boletim de ocorrência, acabou sendo penalizado com multa.

A tese de que o réu tentou prestar auxílio no local, mas foi repelido pelos familiares do autor, é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil. O dever de reparar nasce com a causação do dano, e não com a postura posterior do ofensor.

Em razão do ataque e ferimentos, o autor foi socorrido e submetido a tratamento. O autor comprovou despesas com procedimento de urgência, medicamentos e sessões de psicoterapia no valor total de R$ 1.738,31, conforme recibos, notas fiscais e documentação médica juntada aos autos que não foram refutados eficientemente.

A alegação do réu de que tais gastos foram "escolhas voluntárias" da genitora por atendimento particular não merece prosperar. Em situações de urgência, como a que os autos revelam, a busca por atendimento adequado, ainda que em serviço particular, é imposição da necessidade e não capricho. O nexo causal entre o ataque do animal e as despesas comprovadas é evidente e direto. Assim, os danos materiais devem ser integralmente ressarcidos no valor de R$ 1.738,31. 3

Com relação aos danos não patrimoniais, observo que a doutrina costuma aduzi-los como danos morais. Isso porque, embora uma conduta possa não causar prejuízo mensurável na órbita patrimonial, pode ela, sem dúvida, causar prejuízo quanto à imagem que uma pessoa tem de si mesma e perante terceiros.

O dano moral decorrente do ataque de animal em via pública, com produção de ferimentos profundos no rosto de adolescente de doze anos é manifesto. Não se está diante de um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O prontuário médico atesta a gravidade dos ferimentos e o relatório psicológico documenta pesadelos e traumas.

O argumento central da defesa, através de fotografias em festas e viagens, não afasta a pretensão à indenização. É sabido que a criança e o adolescente, especialmente em contexto familiar acolhedor, esforçam-se por retomar a normalidade e participar de momentos de alegria, o que justifica a retomada das atividades cotidianas e de lazer. Reconhece-se, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável.

Posto isto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por P. H. G. G. contra G.M.S.D para o fim de:

1- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.738,31

2- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data desta sentença.


 
 
 

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