A empresa de ônibus Sorriso de Marília foi condenada a pagar pensão mensal de um salário mínimo (R$ 1.212,00) e indenização de R$ 30 mil por danos morais à Maria de Fátima Santiago de Oliveira, de 52 anos, passageira que sofreu lesões graves, que geraram incapacidade física dela, em queda brusca dentro de um coletivo, após aceleração e freada do veículo, na Zona Sul de Marília.
A pensão mensal deve ser paga até que à vítima, que trabalha com faxinas, desde a data do ocorrido (janeiro de 2014) até que ela complete 70 anos de idade. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira.
O CASO
Conforme os autos, no dia 20 de janeiro de 2014, Maria de Fátima estava no interior do ônibus quando o motorista acelerou de forma indevida e imprudente o veículo, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio e sofresse uma queda que lhe causou lesões incapacitantes como fraturas na coluna, joelho e braço esquerdos.
A autora da ação requereu pagamento de lucros cessantes de R$ 3.000,00 por ter deixado de trabalhar por dois meses. Foram pagos R$ 2.000,00 pela empresa e faltava receber R$ 1.000,00. Solicitou ainda pensão mensal de R$ 1.500,00 já que perdeu a capacidade laborativa como diarista ou faxineira, devendo a referida indenização referente ao pensionamento ir até aos 74 anos de vida e indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
DEFESA
A Empresa foi citada e apresentou contestação , destacando-se que tinha contrato de seguro e era possível a condenação direta contra a Seguradora. No mérito da questão, frisou que houve culpa exclusiva da vítima. Salientou que a vítima não sofreu lesões incapacitantes conforme declaração e documentos médicos, como também não tinha direito aos lucros cessantes nem à indenização por danos morais. Pediu a improcedência total da ação.
A Seguradora foi citada e apresentou contestação, destacando-se inicialmente que estava em regime de liquidação extrajudicial e que "não possui atualmente condições financeiras de arcar com uma condenação, ante seu estado de insolvência, sob pena de prejudicar ainda mais seus credores". No mais, ponderou que faltava interesse processual da vítima porque já tinha havido um acordo extrajudicial entre as partes e a referida autora já tinha recebido R$ 3.000,00, com o pedido de extinção da ação. No tocante ao mérito da questão, salientou que o "seguro" já foi pago, acentuando-se que não havia provas convincentes dos lucros cessantes e não existia cobertura securitária para os danos morais conforme cláusula excludente no contrato de seguro
O JUIZ DECIDIU
"Cuida-se de uma ação de indenização por ato ilícito contratual no setor de transporte e com lesões corporais incapacitantes para a Autora, certo que, após concluída a fase processual instrutória com provas periciais e testemunhais, tem-se que, a ação da aludida Requerente é deveras procedente...
Com efeito. o fato da empresa-seguradora estar em liquidação ou em regime falencial, não impede o curso normal da ação de cognição e do tipo condenatória proposta por terceiro lesado..,
A autora precisa da solução da lide e de um título judicial, não sendo crível ou razoável que fique aguardando o processo de liquidação ou de falência para ter o seu direito reconhecido.
No mais, o argumento de que foi feito um acordo extrajudicial e o sinistro foi quitado por apenas R$ 3.000,00 não autoriza a extinção da ação, até porque com base nas regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e no art. 8º do CPC, a transação das partes não admite interpretação extensiva para a quitação de verbas que dependeriam de perícia para não se ferir a dignidade da pessoa humana...
A propósito, por vários motivos relevantes e preponderantes o pleito é mesmo procedente.
Com efeito, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pala autora, apenas uma delas - o preposto - arrolada em comum com a ré. A rigor, a par do preposto V. que, aliás, continua vinculado e empregado da ré discorrer com forte carga de parcialidade e interesse que não agiu imprudentemente nem acelerou repentinamente o ônibus porque estava "numa subida", na verdade, a outra testemunha G. convincente e persuasivamente discorreu contrariamente que: "Eu estava dentro do ônibus como passageiro; aconteceu que a autora entrou e ia para os fundos e ela passou na roleta e quando terminou de passar o ônibus deu uma freada e balançou o carro, e ela caiu; os outros passageiros somente balançaram, mas não caíram; esse acidente aconteceu ali perto da Marilan, mas o ônibus não estava subindo e sim já estava num chão nivelado; a autora caiu e o ônibus não parou e foi direto; quem levantou a autora foi um senhor que estava mais perto dela e um outro rapaz..."
Já a outra testemunha R. confirmou a lesão incapacitante da autora e o não retorno desta ao trabalho como faxineira. Como se vê, a Empresa não arrolou e nem produziu outras provas testemunhais convincentes de que houve culpa exclusiva ou concorrente da Requerente, não bastando a versão isolada do seu próprio preposto e ainda empregado, aliás, versão contrariada pela testemunha G. conforme e acima transcrito...
Referentemente aos danos físicos ou lesões incapacitantes da requerente, a prova testemunhal, assim como a prova pericial, apontaram satisfatoriamente que a ela sofreu sim lesões significativas ou teve gravemente potencializadas as sequelas físicas como se depreende do Laudo do Perito do Juízo e do Laudo Complementar,
Ante o exposto, julgo procedente em grande parte a ação de indenização ajuizada por Maria de Fátima Santiago de Oliveira, contra a Viação Sorriso de Marília Ltda. e consequentemente condeno a Empresa-ré-transportadora ao pagamento de uma pensão mensal de um (01) salário mínimo federal para a Requerente até quando esta completar 70 anos de idade, e tudo a contar da data do acidente (20/01/2014), vencendo-se cada prestação mensal todo dia 10 de cada mês e reajustável sempre que se alterar o salário mínimo federal, incluindo-se o 13º salário (CC, art. 950, § único). Sobre os atrasados incidirão os juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se aqui os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil em virtude das circunstâncias especiais do caso, ficando facultado o pagamento de uma só vez conforme o item 4.6, "B" acima. Ainda condeno a mesma Ré-transportadora a pagar a indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 30.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença".
Comentários