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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena envolvidos em tentativa de furto de mais de 360 metros de trilhos de via-férrea


Três homens envolvidos em tentativa de furto de mais de 360 metros de trilhos da Concessionária Rumo (avaliados em R$ 25.500), foram condenados à penas de reclusão, as quais foram convertidas em prestação de serviços à comunidade, pagamento em pecúnia e multa. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Thafarel Domingos Cullen da Silva, Rafael Messias Alves Jorge e Willian Teixeira da Silva Strazzacapa, foram flagrados por policiais militares no dia 23 de junho de 2020, por volta das 18h, em uma Estrada Vicinal em Vera Cruz.

Thafarel e Willian, juntamente com um indivíduo identificado como José Wellington (processado em ação separada), tentaram furtar 364 metros de trilhos de via férrea, avaliados em R$ 25.500,00

Segundo o apurado, na data dos fatos policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando receberam denúncia anônima sobre a ação criminosa. Ao chegarem no local informado, encontraram um caminhão VW/18.310, ano 2004, com 14 seguimentos de trilhos em sua carroceria e outras barras ao lado, prontas para serem colocadas nele, bem como a dupla próxima ao veículo.

Ao serem abordados, os indivíduos confessaram que estavam separando os trilhos para furtá-los e afirmaram que contavam com a ajuda de mais duas pessoas, ocupantes de um veículo VW/Golf Highline, 2014, cor azul.

Pouco tempo depois, mencionado veículo se aproximou do local, e, em seu interior, estavam Rafael e Willian, os quais, ao serem questionados pelos policiais, confirmaram o envolvimento na prática criminosa. Em revista ao automóvel, foram localizados cilindros de oxigênio, maçaricos e botijão de gás, instrumentos utilizados para auxiliar na subtração dos trilhos.

AÇÃO POLICIAL

A testemunha Marcos Roberto da Silva Miranda, policial militar, narrou em audiência ao Ministério Público que estava com o seu parceiro, Neto, e receberam a informação de indivíduos suspeitos que estavam na linha férrea e um Golf suspeito nas proximidades. Chegando no local, havia dois indivíduos, um caminhão e várias barras de ferro cortadas e colocadas no caminhão.

Narrou que o caminhão havia danificado e estava com o pneu furado e outros indivíduos haviam saído do local para buscar ajuda. Informou que os indivíduos que estavam no local confessaram que realmente desejavam furtar os ferros da linha férrea para revender em sua cidade e que eram de Piracicaba. Informou que já havia bastante peça das linhas férrea retirada, tanto no chão, cortada com o maçarico, como dentro do caminhão. Narrou que, na carroceria, já havia umas 10 barras de aproximadamente 7 metros. Relatou que os indivíduos estavam bem próximos do caminhão. Posteriormente, o veículo Golf foi abordado e os indivíduos que o ocupavam também confessaram o furto...

Na "carretinha" acoplada do Golf foi encontrado maçarico e outros objetos. Os réus trabalhavam em um "ferro velho" em Piracicaba e confessaram que haviam ido até a cidade de Vera Cruz realizar esse furto.

DEPOIMENTOS

O acusado Rafael, em seu interrogatório judicial, confessou que realmente desejava furtar as barras férreas. Informou que não houve um que convidou e sim todos concordaram em comum em trabalhar cortando ferro. Levariam os trilhos para Piracicaba, mas não sabe o que fariam com os trilhos, acredita que cortariam em peças menores e venderiam. Respondeu ao Ministério Público que não trabalha cortando linha férrea com maçarico. Quando foi abordado pelos policiais estava no veículo Golf, e as barras férreas que estavam no caminhão já haviam sido cortadas por ele.

Quando foi chamado para fazer o trabalho de cortar linha férrea não sabia em qual cidade seria, apenas aceitou. Informou que mora em Piracicaba. Negou que tenha sido contratado por alguém e afirma que todos decidiram por realizar esse furto juntos, e cortariam as barras férreas em vários pedaços pequenos e venderiam. Não sabe quem seria responsável pela venda. Respondeu à Defesa que está trabalhando e, na época dos fatos também trabalhava, mas estava passando por necessidades.

O acusado Thafarel narrou que realmente furtou os trilhos, estava passando por necessidades, precisava pagar o tratamento da sua filha e o aluguel. Não conhecia a cidade de Marília, mas foi convidado por um amigo, informou que não houve um acusado que convidou e sim todos em comum acordo decidiram realizar o furto.

Negou que já tenha realizado furto antes. Respondeu ao Ministério Público que um amigo seu disse que havia uma ferrovia abandonada e desativada no meio de uma plantação de café. Informou que a intenção era realmente furtar.

Não soube quem iria receber, pois analisaria depois para quem iria vender a linha férrea. Respondeu à Defesa que saiu de Piracicaba para furtar trilhos, tem uma passagem por tráfico e, após o furto, não praticou mais nenhum crime e está trabalhando.

O acusado Willian relatou que todos juntos desejavam furtar os trilhos. Informou que a ideia inicial foi sua, teve conhecimento da existência dos trilhos, pois passava pela região e visualizava os trilhos. Compra sucata na região e visualizava a linha férrea abandonada. Informou que iriam dividir o produto e iria pagar apenas Rafael.

Escolheu a linha férrea da cidade de Vera Cruz, pois conhecia a região por vender sucata no local. Narrou que cortou as barras de aço e não tinha um comprador. Iria pagar Rafael por dia, sendo que ficaram um dia cortando as barras de ferro.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante...

Pois bem! A pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento.

Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MP e o faço para condenar

I - THAFAREL DOMINGOS CULLEN DA SILVA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses reclusão, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Douto Juízo da Execução, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 02 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos, bem como o pagamento de 06 (seis) dias-multa.

II - RAFAEL MESSIAS ALVES JORGE, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Douto Juízo da Execução, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 02 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos, bem como o pagamento de 05 (cinco) dias-multa.

III – WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA STRAZZACAPA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Douto Juízo da Execução, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 02 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos, bem como o pagamento de 05 (cinco) dias-multa.

Ante a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, os réus poderão recorrer em liberdade. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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