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Justiça condena homem flagrado carregando 244 tijolos de maconha em veículo, em Marília

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 2 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura

Um homem preso pela Polícia Rodoviária Estadual transportando mais de 236 quilos de maconha em um veículo na Rodovia SP-333, em Marília, foi condenado a xx anos de cadeia. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Greyck Hetfield Corrêa Franco, no dia 3 de julho de 2021, por volta das 8h, na Rodovia SP-333, Marília, transportava, entre Estados da Federação 244 tabletes de maconha, totalizando 236,6 quilos.

Os policiais militares rodoviários, Jairo Aparecido da Paixão e Carlos Henrique Belini Magdaleno, estavam em patrulhamento de rotina quando deram sinal de parada para o condutor, ora acusado, que conduzia um veículo VW Gol 1.0, de cor preta e placa de Serra/ES, no sentido Echaporã a Marília, e não foi obedecido.

Sendo assim, os policiais tiveram que persegui-lo por cerca de dois quilômetros e o abordaram no km 452 da Rodovia, em Marília. Durante a revista, foram localizados, no interior do veículo, mais de dezentos tabletes de maconha. Ao ser questionado, o réu afirmou que pegou a droga em Ponta Porã/MS e levaria até a fronteira dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, pelo valor de R$ 20 mil. Contou que teria levado o veículo até Ponta Porã e lá uma pessoa de origem paraguaia pegou o carro, atravessou a fronteira, carregou o veículo de entorpecentes no Paraguai e entregou novamente pra ele. As drogas estavam visíveis, no porta-malas e banco traseiro, bem como tinham odor facilmente perceptível.

A JUÍZA DECIDIU

"Em juízo, o acusado acrescentou que nunca teve envolvimento com o crime, mas aceitou fazer o transporte porque estava desempregado e seu filho tinha acabado de nascer. Contou que primeiramente lhe ofereceram o valor de R$ 10.000,00, depois R$ 15.000,00 e por último a quantia de R$ 20.000,00, a qual aceitou, mas sequer chegou a receber o valor acordado.

Explicou que ficou com muito medo de ser preso e por isso acelerou e tentou fugir quando recebeu a ordem de parada da PM, porém, logo depois, arrependeu-se e encostou o carro no acostamento para se entregar, momento em que foi preso em flagrante.

Por fim, afirmou que o contato foi realizado apenas para fazer este serviço de transporte e não faz parte de nenhuma associação criminosa. Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelo acusado, bem como que ele se associou a terceiros não identificados para o fim de cometer crime de tráfico ilícito de entorpecentes entre Estados da federação...

Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que o acusado praticou a conduta descrita nos artigos 33, “caput”, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, ou seja, saiu do Estado do Espírito Santo, onde reside, com destino ao Estado do Mato Grosso do Sul, onde carregou o carro com entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, na divisa entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais. Ainda, restou demonstrado que assim agiu após se associar com indivíduos não identificados até o momento, de forma estável e permanente, eis que, conforme suas próprias declarações, manteve contato com ao menos outras três pessoas (aquele que lhe contratou e prometeu pagamento, aquele que lhe entregou o veículo com a droga e o que receberia a droga por alguns dias a fim de fazer a viagem na qual transportaria a droga, conforme se verifica dos laudos periciais juntados nos autos...

Não se pode acreditar que a quantidade de entorpecentes apreendidos (244 tabletes, num total de 236,60 kg) não seriam transportadas por “amadores”, ou melhor dizendo, por uma pessoa que, em desespero financeiro, aceitou prestar esse serviço a um desconhecido.

Aliás, a negativa do acusado quanto ao conhecimento e associação ao suposto contratante, à pessoa que carregou as drogas no carro e à pessoa que receberia os entorpecentes, não convence...

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Nego ao réu o apelo em liberdade.

Os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, decreto o perdimento do veículo (VW Gol 1.0, de cor preta e placa de Serra/ES – eis que claramente utilizado para a prática do delito, considerando que o réu foi flagranciado enquanto dirigia o veículo que estava repleto de drogas), celular e a quantia de R$ 407,05, todos apreendidos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




 
 
 

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