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Justiça condena homem preso pela Força Tática em Marília com 8 quilos de cocaína em veículo

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 22 de nov. de 2021
  • 7 min de leitura

Um homem preso em flagrante pela Força Tática da Polícia Militar com vários tijolos de cocaína (mais de 8 quilos) e dinheiro (R$ 1.710,00) em um veículo na Rodovia do Contorno (SP-333), próximo ao Posto Gigantão, em Marília, foi condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado, além do perdimento do carro e celulares que portava no ato da prisão. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, os policiais se deslocavam pela Rodovia, por volta das 6h do dia 5 de maio passado, quando notaram um veículo, Citroen C3, transitando na retaguarda da viatura, diminuindo a velocidade para tentar se distanciar.

A polícia diminuiu a velocidade para tentar visualizar o motorista, o carro voltou a acelerar passando pela viatura em alta velocidade, tentando empreender fuga, porém foi abordado logo em seguida.

Com o condutor, Juliano Rosa de Araújo, havia dois celulares. No automóvel, foi constatado que a tampa do air bag estava desalinhada e os PMs descobriram um compartimento contendo oito tijolos de cocaína, totalizando 8,464 quilos, juntamente com a quantia de R$ 1.710. Os tabletes da droga estavam com a logo do personagem fictício ‘Batman’.

O motorista, posteriormente, confirmou que receberia a quantia de R$ 5 mil para transportar a droga do município de Ribeirão Preto até Pompeia.

DENÚNCIA DO MPE

Cita a denúncia do Ministério Público que o acusado "transportava, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, 8006,56g (massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica.

Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo o acusado interrogado ao final".

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante... Os policiais Wagner e Fabien declararam que estavam em patrulhamento na viatura I-09021 (Força Tática), na companhia de outros policiais, pela Rodovia SP-333, próximo do “Auto Posto Gigantão”, quando avistaram um veículo Citroen/C3, que vinha logo atrás.

Notaram que, ao reduzir a velocidade, o condutor também passou a trafegar lentamente e, logo após, realizou ultrapassagem, momento em que perceberam que ele aparentava estar nervoso, momento em que acionaram o giroflex e a sirene.

O réu tentou empreender fuga, mas, durante o trajeto, desistiu e parou no acostamento. Realizaram a abordagem e a revista pessoal, sendo que em posse do acusado foram encontrados dois aparelhos celulares. Questionado, ele disse que era representante comercial na área de copos descartáveis e estava vindo da cidade de Ribeirão Preto com destino à cidade de Pompéia, onde se encontraria com um tal de “Luquinha”, não declinando o endereço.

Ao revistar o interior do veículo, a policial Fabien percebeu que o compartimento do airbag aparentava ter sido mexido e, ao remover a tampa, encontrou 8 (oito) tijolos prensados de cocaína no interior, além da quantia de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais). Informalmente, o réu afirmou que pegou a droga de um desconhecido em Ribeirão Preto e entregaria para “Luquinha”.

Em juízo, corroboraram o relatado em fase policial, afirmando que o veículo conduzido pelo acusado vinha lentamente pela rodovia, abaixo da velocidade permitida, o que atrapalhava o fluxo na via. Aproximando-se do veículo a fim de averiguar o que estava acontecendo, o condutor acelerou e tentou se evadir, vindo, todavia, a estacionar o veículo em um posto existente na rodovia. Quando abordado, inicialmente negou que houvesse algo de errado, mas quando encontraram a droga (ocultada no compartimento em que fica o airbag), após vistoria no veículo, ele assumiu que entregaria a droga para “Luquinha” na cidade de Pompéia.

O acusado, por sua vez, afirmou que reside na cidade de Ribeirão Preto, sendo que possuía uma mercearia pequena, mas, por conta da pandemia, o movimento enfraqueceu e acabou fechando. Reside com a esposa e um filho de 14 (catorze) anos, mas, em razão da crise e a necessidade de se manter, acabou aceitando fazer um frete nos arredores da cidade de Ribeirão Preto, levando cocaína.

No dia anterior à abordagem, recebeu um telefonema de uma pessoa desconhecida, a qual ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para levar 8 (oito) tijolos prensados de cocaína até a cidade de Pompéia para um tal de “Luquinha”. Disse que a pessoa que o contatou apagou o nome e número... Pegou o entorpecente em Ribeirão, em local ermo, e escondeu no compartimento em que fica o airbag de seu veículo, juntamente com a quantia de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) pelo adiantamento do serviço e R$710,00 (setecentos e dez reais) para suas despesas.

Explicou que, quando estava passando pela Rodovia, nesta circunscrição, foi surpreendido pela viatura da polícia, que ordenou que ele encostasse o veículo. Durante as buscas no interior do carro, os policiais encontraram a droga escondida no compartimento de airbag. Por fim, afirmou que somente realizou o transporte em razão de sua situação financeira. Em seu interrogatório judicial, mencionou novamente que faria o transporte por estar desempregado e precisando de dinheiro para sustentar a casa.

Antes, tinha um “mercadinho”, que precisou fechar em razão da crise gerada pela pandemia; portanto, quando surgiu a oportunidade, acabou aceitando, mas se arrepende. Negou que já tenha feito algo nesse sentido (transportado drogas), confirmando que ganharia R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, reiterou que pegou o entorpecente em Ribeirão Preto e entregaria em Pompéia. Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelo acusado.

Primeiro, oportuno advertir que os policiais são agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, pois não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e “plantando” provas.

Neste sentido: “Aliás, imperioso esclarecer que o policial militar não está impedido de depor, merecendo o seu testemunho a mesma credibilidade que é dada a qualquer pessoa, sendo que o depoimento policial só deve ser desconsiderado, quando exista uma razão clara e concreta para tornar referido depoimento eivado de suspeição. A este argumento acrescente-se que os Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo que constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante ...

No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas desde a fase inquisitiva, repetindo-se na judicial, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu.

Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que o acusado praticou conduta descrita no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, ou seja, transportava, para entrega a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes sem a devida autorização legal ou regulamentar. ...

No mais, a solução legal para se concluir pelo tráfico exercido pelo réu vem da análise dos elementos constantes do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Com base no que está ali descrito é possível identificar se o acusado se encaixa ou não na condição de traficante.

Neste contexto, observo que a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida (8.006,56g - massa líquida - de cocaína), seu alto poder vulnerante, além da forma de embalo e as circunstâncias da prisão (réu pegou a droga em Ribeirão Preto para entrega-la em Pompeia), revelam que se trata, o réu, de traficante, sendo certo que ele não negou a prática delitiva.

Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, de se levar em conta que, diferentemente do alegado pela Defesa, não incide o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias da prisão, já examinadas, além das mensagens encontradas em seu celular, indicam o exercício constante de atividades ilícitas, devendo, pois, ser afastado o benefício.

O que se quer dizer é que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com o réu indicam a prática profissional do crime em questão.

Portanto, não é possível considerar “traficante de primeira viagem” ou traficante sem expressiva relevância no exercício da atividade quem transporta tamanha quantidade de drogas para distribuição a terceiros, quantidade, inclusive, capaz de atingir incontáveis usuários, o que revela a importância e o desvalor da conduta, suficientes a afastar a benesse legal.

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 124.646/SP. Ainda, conforme mencionado, de se notar que a perícia nos celulares apreendidos com o acusado revelaram que, ao contrário do que afirmou em juízo, esta não foi a primeira vez que realizou o transporte de drogas. Há diversos diálogos em que o réu menciona que irá viajar (comportamento incompatível com o alegado pelo acusado de que fechou seu pequeno comércio em virtude da pandemia e estava desempregado, afinal, como custearia referidas viagens), a indicar que o trabalho exercido envolvia viagens.

Também há diálogos que demonstram que o acusado recebia ordens para pegar a mercadoria em determinado lugar e levar para outro, ficando claro que se tratava de transporte de drogas e, portanto, seu envolvimento com organizações criminosas...

Impossível reconhecer o tráfico privilegiado, seja pela vultosa quantidade de droga apreendida com o acusado, seja porque a perícia nos celulares com ele apreendido (e não impugnada pela Defesa) demonstram inequivocamente que o acusado fazia do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de vida, não tendo sido esta a primeira vez que realizava tal prática...

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Juliano Rosa de Araújo, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

Nego ao réu o apelo em liberdade. A gravidade em concreto da conduta por ele praticada, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e nesta oportunidade confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do crime e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Com esteio no artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63 da Lei Federal 11.343/06, que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens e valores, todos apreendidos, oficiando-se à FUNAD. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para atendimento do disposto no inciso III do artigo 15 da CF...DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




 
 
 

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