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Justiça condena Hospital das Clínicas de Marília a pagar R$ 84 mil em indenizações à idosa atropelada que alegou negligência no atendimento e complicações de saúde

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 6 de ago.
  • 3 min de leitura
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A Justiça condenou o Hospital das Clínicas (HC/Famema) a pagar R$ 84 mil em indenizações para uma idosa que foi atropelada, socorrida ao Pronto Socorro do hospital e recebeu alta mesmo apresentando com graves fraturas. A vítima do acidente alegou negligência no atendimento. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, a idosa I.F.S.W, no dia 18 de junho de 2020, foi vítima de atropelamento, tendo sido socorrida e encaminhada ao Pronto Socorro do Hospital das Clínicas, onde recebeu atendimento médico negligente, que resultou em diagnóstico equivocado e alta precoce, mesmo diante de fraturas graves não identificadas.

O juiz entendeu que "restou incontroverso que a parte autora foi vítima de atropelamento e encaminhada ao Hospital das Clínicas de Marília, unidade pública de saúde, onde recebeu atendimento médico inicial deficitário".

Apontou que "o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, comprova que houve falha na prestação do serviço público de saúde, uma vez que as fraturas no ombro direito e no joelho esquerdo não foram diagnosticadas no atendimento emergencial, apesar de sintomas evidentes e exames iniciais já indicarem alterações significativas.

"Tal omissão configura conduta negligente, violando o dever de diligência e cuidado esperado dos profissionais da saúde pública. O laudo pericial atestou o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades habituais, com restrições funcionais importantes. A fratura do joelho, diagnosticada tardiamente, evoluiu para osteoartrose e exigiu artroplastia, enquanto a fratura do ombro resultou em pseudoartrose e limitação funcional", citou a sentença.

Acrescentou que "quanto ao atendimento médico realizado, pela análise da ficha de atendimento, observamos que no atendimento inicial não foi feito o diagnóstico da lesão do ombro direito e joelho esquerdo, as quais após exames de imagem foram diagnosticadas".

Pela análise dos laudos da ressonância magnética do ombro direito observou-se fratura com pouco desvio sem indicação para tratamento cirúrgico; no mesmo exame lesão tendinosa, que pelo relatório, trata-se de lesão crônica prévia (a periciada relatou dor crônica prévia dos ombros). Quanto à fratura do joelho, segundo relatório médico não foi possível realizar o tratamento devido a o diagnóstico ter sido em forma tardia; observou-se que posteriormente apresentou dor crônica associado a osteoartrose e foi optado pela realização de artroplastia. Incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, com incapacidade para atividades com carregamento de peso, com elevação do ombro acima de 90°, marcha prolongada e que deva permanecer em pé. Não foi observada incapacidade para as atividades autonômicas. Determinado um dano patrimonial funcional de 50% do ombro gerado pela fratura, e déficit funcional moderado correspondendo ao pós operatório de artroplastia do joelho esquerdo...tomando como referência a tabela da SUSEP corresponde a 10% do ombro e 10% do joelho....

Os documentos comprovaram o aspecto quantitativo da indenização por danos materiais (R$ 54.094,84). Quanto aos danos morais, deve ser considerado que a idosa permaneceu por mais de um mês com dores intensas, sem diagnóstico correto, com sequelas físicas e psicológicas, além de ter sua dignidade violada por comentários desrespeitosos de profissionais da saúde. O sofrimento, a angústia e a frustração vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, foi fixado o valor dos danos morais em R$ 30.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional.

O JUIZ DECIDIU

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o requerido ao pagamento, em favor da autora da ação, de:

a) a importância equivalente a R$ 54.094,84, a título de indenização reparatória por danos materiais, com atualização monetária e juros moratórios...

b) a importância equivalente a R$ 30.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais, com atualização monetária e incidência de juros moratórios".


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