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  • Por Adilson de Lucca

Justiça condena Lojas Riachuelo a pagar R$ 4,28 por danos materiais à consumidora, em Marília


O juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília, condenou a Lojas Riachuelo a pagar R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais à consumidora Júlia Trovó Brandão, que ajuizou ação por danos materiais e morais contra a empresa.

A sentença, publicada no site do Tribunal de Justiça na sexta-feira (26), à qual cabe recurso, estabelece que a quantia de R$ 4,28 "será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 e 405 do Código Civil)".

Conforme os autos, Júlia moveu Ação por Danos Materiais e Morais onde relatou que no dia 18/10/2020, realizou uma compra junto ao site da empresa ré, consistente de duas camisetas e dois tops, totalizando R$157,86.

Narrou que, passados alguns dias, recebeu e-mail informando o cancelamento pela loja da compra relativa aos tops, sendo um no valor de R$ 49,90 e outro no valor de R$ 29,90.

Afirmou ter solicitado reembolso de valor pago, contudo, apesar de várias tentativas, inclusive junto ao Procon local, a requerida não procedeu com o estorno.

"Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 84,08, o qual corresponde ao valor pago corrigido desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais".

O JUIZ DECIDIU

"O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, prescindindo da produção de outras provas para a convicção do juízo, bem como diante do desinteresse manifestado pelas partes.

O pedido é parcialmente procedente. De início, há de se destacar que, no curso da ação, notadamente por ocasião da apresentação da contestação, a empresa ré comprovou ter realizado a devolução da quantia de R$ 79,80, em data de 10/05/2021, conforme se extrai do documento encartado, o que fora confirmado pela autora em sede de réplica. Pugnou, contudo, pelo abatimento de aludida quantia ao valor pleiteado na inicial (R$ 84,08).

Pois bem! Com efeito, os elementos constantes nos autos evidenciam que houve o cancelamento da compra dos tops realizado pela empresa ré e que, apesar disso, a autora não logrou obter em vias administrativas o reembolso dos valores pagos, o que somente veio a ocorrer após 07 (sete) meses da compra cancelada e após, inclusive, o ingresso da presente ação.

Em contestação, a empresa ré sustenta que "houve instabilidade no processamento dos itens", o que deu causa ao cancelamento, apresentando, ainda, justificativa de falha no processo de devolução dos valores por parte de seu setor financeiro.

Ora, diante de tais circunstâncias, não se vislumbra óbice ao acolhimento da pretensão da parte autora no que tange à devolução dos valores pagos, porquanto admitido nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa requerida.

Neste sentido, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), a qual remanesce do abatimento da quantia de R$ 79,80, já reembolsada, consoante pleito.

Não prospera, contudo, a pretensão relativa aos danos morais. É cediço que, para surgir o dever de indenizar, não basta a prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível a demonstração do dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.

No caso em apreço, mesmo diante da falha na prestação dos serviços e da demora de 07 (sete) meses por parte da ré para estorno de valor pago, vale ressaltar que não restou comprovado nos autos a efetiva ocorrência do dano moral alegado pela parte autora.

A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág, 84/85”: “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais” (...) “O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento”. Frise-se, por oportuno, que não houve a produção de prova firme e segura no sentido de que a parte autora teria sofrido abalo psíquico suficiente a ensejar-lhe o direito à indenização por danos morais.

Ora, no caso em apreço, não há que se qualificar o dano moral como presumido. Neste aspecto, cabe ressaltar que, apesar do teor do despacho, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, notadamente de natureza oral, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.

Cabe ressaltar que o argumento de ansiedade e revolta em relação à demora no estorno, por si só, não se revela suficiente à caracterização dos danos morais. Tampouco se afigura bastante a mera alegação de transtorno nas tentativas de solução da questão na esfera administrativa.

Além disso, não haveria que se cogitar na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da teoria do desvio produtivo, pois, no caso dos autos, não restou demonstrado que a situação vivenciada pela parte autora – ainda que considerada a falha do cancelamento e o atraso na devolução dos valores – tenha interferido intensamente em seu dia a dia, acarretando-lhe, pois, abalos de ordem psíquica.

Ressalte-se, no mais, que o fato de a parte autora não ter obtido a solução da questão na esfera administrativa não lhe acarreta o automático direito ao recebimento de indenização por danos morais, já que, para tanto, seria imprescindível a produção de provas robustas acerca do dano extrapatrimonial, sobretudo de natureza oral – que, por sua vez, evidenciasse os transtornos e abalos sofridos pela parte autora em razão dos fatos descritos na inicial.

Ora, diante de tais circunstâncias, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pela parte autora, muito embora passível de causar certa frustração e desgaste, não ultrapassa o aborrecimento corriqueiro a que o consumidor está sujeito hodiernamente, sendo incapaz de gerar o direito à indenização por dano moral. Aliás, já se decidiu: “... Sabe-se que a teoria do “desvio produtivo" ou “perda do tempo útil” do consumidor criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por fornecedores constitui dano indenizável. Não obstante referida teoria venha ganhando força na jurisprudência, para a configuração do dano moral é imprescindível a comprovação de que o fato atingiu os direitos da personalidade da autora, causando dor e sofrimento intensos à sua pessoa. Ou seja, o episódio deve incutir no espírito do ofendido real mácula à sua honra objetiva e subjetiva, propiciar prejuízo de tal monta que a indenização pecuniária venha como consolo pelo percalço suportado, aliada à finalidade pedagógica do instituto.

Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido, é forçoso reconhecer que o fato exprime meros aborrecimentos, sem reflexos na personalidade da demandante, não havendo, assim, que se falar na reparação moral pretendida. ...

Outrossim, vale ressaltar que, apesar da relação jurídica existente entre as partes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não haveria que se aventar na inversão do ônus da prova no tocante ao dano moral, já que não seria crível carrear à parte requerida o ônus quanto à produção de prova negativa, isto é, de que a parte autora não experimentou os alegados danos. Acresça-se, nesse contexto, que não há que se dar interpretação claudicante do teor do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na realidade, a interpretação escorreita é de que essa norma reside na discricionariedade do Magistrado (Roteiro Prático de Defesa do Consumidor em Juízo, Editora Oliveira Mendes, edição 1988, pág.05).

A inversão do ônus da prova depende de diversos fatores conjugados, dentre eles a conveniência, a plausibilidade do direito alegado, a especificidade, a hipossuficiência e outros tantos a merecer o albergue permitido (não obrigatório) pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo retro não elide o teor do inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, que determina ao autor que prove os fatos alegados na exordial. A disposição não é nova, encontrando respaldo jurídico na antiquíssima parêmia “actori incumbit probatio”.

Assim, pode-se assegurar que, no tocante ao dano moral, a parte autora não se desincumbiu do ônus relativo à prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, não resta alternativa senão a parcial procedência do pedido veiculado na inicial para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos).

Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 e 405 do Código Civil).

Valor total das custas do preparo: R$ 290,90, sendo R$ 145,45, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 145,45, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação.

Publique-se e intime-se. Marilia, 25 de novembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

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