O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, condenou o a empresa São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, a pagar mais de R$ 14 mil por ressarcimento e danos morais a um beneficiário do plano.
Consta nos autos que N.C.R.P ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais contra a referida empresa alegando, em síntese, que era beneficiário do plano de saúde, tipo ambulatorial hospitalar obstétrico – bronze, através do convênio médico que oferece cobertura integral de serviços médicos-hospitalares da rede credenciada pelo plano de saúde e internação.
Afirmou que no mês de dezembro de 2020 precisou passar por um procedimento cirúrgico denominado "sinusectomia". Todavia, ao solicitar a autorização junto a empresa, não obteve resposta. Diante da inércia da mesma, suportou os gastos do equipamento, internação e serviços hospitalares para a realização do procedimento cirúrgico, bem como o motivou rescindir o contrato com o Sistema São Francisco.
O cliente entendeu que a situação lhe causou angústia e sofrimento, sendo necessária a condenação do réu em danos morais. Assim, pleiteou o ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor de R$ 4.232,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Devidamente citada, a empresa não apresentou contestação.
O JUIZ DECIDIU
"Julgo antecipadamente a lide, porque os elementos constantes dos autos já permitem formar a convicção sobre o mérito da ação, o que faço com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais. Cabe ressaltar que todas as formalidades legais foram observadas.
O réu foi regularmente citado para todos os termos da presente ação, mas permaneceu inerte, fato que impõe a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Extrai-se da inicial e das provas documentais que o autor era beneficiário do plano de saúde, tipo ambulatorial hospitalar obstétrico – bronze, identificação nº 54682000726004, por meio do convênio médico do requerido e necessitava do procedimento cirúrgico denominado "sinusectomia", uma vez que foi diagnosticado com rinossinusite crônica com pólipos.
Todavia, ao solicitar a autorização junto ao plano de saúde para a realização do procedimento cirúrgico, bem como internação e equipamento, o requerido permaneceu inerte, arcando o autor com referidos gastos, totalizados em R$ 4.232,00, além dos danos morais, posto que o autor ficou impossibilitado de utilizar os serviços da ré.
A prova documental acima referida cristaliza o alegado pelo requerente e diante da falta de impugnação do réu quanto aos valores pleiteados (R$ 4.232,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais), a procedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1- CONDENAR o réu ao ressarcimento, em favor do autor, da importância de R$ 4.232,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
2- CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, diante da relação contratual existente entre as partes.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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