EXCLUSIVO
A Prefeitura de Garça e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil AHBB (que administra a Santa Casa daquela cidade) foram condenadas a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma paciente de psiquiatria que saltou de uma ambulância na Rodovia SP-294, quando era transportada daquela cidade para o Hospital das Clínicas, em Marília. A paciente sofreu ferimentos graves, como fraturas e traumatismo craniano.
A decisão é do juiz André Luís Santoro Carradita, da 1ª Vara do Fórum de Garça e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, a paciente N.C.C.R.I, no dia 23 de dezembro de 2022, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Garça, com hipótese diagnóstica de surto psicótico e, durante seu encaminhamento ao Hospital das Clínicas de Marília, para avaliação pela equipe de saúde mental, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), ela abriu a porta traseira da ambulância em movimento e saltou na estrada, o que lhe causou diversas lesões graves, como traumatismo crânio-encefálico, fratura de osso frontal, sangramento intracraniano, escoriações em membros inferiores e superiores e fratura na fíbula.
Após o acidente, a paciente foi encaminhada à unidade de emergência do Hospital das Clínicas.
"A situação vivenciada pela paciente resultou em abalo moral indenizável, haja vista que a queda da ambulância causou risco concreto à sua vida (não apenas em razão das lesões sofridas, mas também do risco de atropelamento por outros veículos que transitavam na rodovia) e múltiplas lesões corporais, implicando dor física, sofrimento psíquico e, inequivocamente, violação de sua dignidade. A conduta omissiva do Estado, que não realizou a contenção adequada da autora, resta igualmente comprovada", mencionou juiz, na sentença.
A AHBB citou no relatório do ocorrido que: "Paciente adentra-se a ambulância acompanhada da técnica de enfermagem, deita-se em maca e queixa-se de sono. Apresenta-se sonolenta e dorme. Técnica de enfermagem relata que levou as faixas de contenção caso fossem necessárias, mas como paciente apresentava-se calma e sonolenta, não havia contido a paciente no leito. Relata que permaneceu sentada ao lado da paciente, e ao passar o pedágio de Marilia, paciente inesperadamente movimenta-se bruscamente e abriu a porta da ambulância e pulou, deixando a funcionária sem reação, em choque e pânico (SIC), gritando para o motorista parar a ambulância. Ao parar a ambulância, socorreram a paciente e contiveram no leito para transporte até o hospital de destino, com a paciente chorosa por motivo das escoriações e lesões apresentadas”.
O magistrado acrescentou que "a omissão da parte ré, no presente caso, configurou descumprimento de dever específico de agir para evitar o resultado lesivo. De fato, verifica-se que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), após ser instado pelo MPSP, elaborou a Consulta n. 175.956/2014, versando sobre contenção psiquiátrica e composição das equipes para atendimento de urgência ou emergência psiquiátrica".
E mencionou: "É do nosso entendimento, ampliando a normatização da portaria do Ministério da Saúde, que nas situações de transporte de paciente psiquiátrico, a ambulância deverá ter o compartimento do condutor separado de onde o paciente estiver sendo transportado, pelo potencial risco de heteroagressividades físicas imprevisíveis por parte do doente ao condutor. Consideramos também que esta unidade móvel psiquiátrica deve ter a porta do local do paciente, trancada do lado externo. Das medicações que devem conter esta unidade, recomendamos que tenha a disposição antipsicóticos, ansiolíticos, antiepilépticos e anti-histamínicos, em formulações orais e parenterais, além de anestésicos (tipo lidocaína), analgésicos, adrenalina, epinefrina, glicose 50%, soro glicosado 5%, soro fisiológico 0,9% e água destilada. Além disso, a unidade de transporte deverá necessariamente contar com material de contenção física, conforme mencionados nos itens anteriores deste parecer, com pessoal habilitado para o correto uso.”
O juiz entendeu que "nesse contexto, o Município de Garça e a AHBB, ao prestarem atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Mario Nunes Miran, tinham o dever específico de zelar pela saúde e integridade física da autora, respeitando protocolos médicos previstos pela literatura técnica e pelas normas do Ministério da Saúde e do Conselho Regional de Medicina. Contudo, ao optarem por fazer o transporte interhospitalar da demandante em uma ambulância inadequada para a situação de emergência psiquiátrica (por permitir que a porta do local do paciente fosse aberta do lado interno, e não exclusivamente do lado externo) e sem a devida contenção mecânica, os réus descumpriram as supramencionadas orientações estabelecidas pelo CRM-SP, o que foi a causa direta e imediata dos danos sofridos pela parte autora. Não merece prosperar a alegação de que a contenção mecânica seria desnecessária emrazão do estado clínico calmo e sonolento da autora no momento do embarque. De fato, consta do prontuário médico que, no dia do acidente (23/12/2022), a autora foi atendida na UPA de Garça/SP com hipótese diagnóstica de surto psicótico (CID F23.9. Transtorno psicótico agudo não especificado) e, logo após o primeiro atendimento, ela empreendeu fuga da unidade, oportunidade em que se dirigiu a um bosque e ficou nua. Diante do comportamento de risco à própria saúde e integridade física, a autora foi resgatada pelo Corpo de Bombeiros e reconduzida à UPA para que tivesse continuidade o atendimento médico...
Paciente andando no estacionamento do HSL em discussão com a paciente, onde a paciente relatou que não voltaria para o interior da UPA, pois não queria ficar perto da mãe, foi quando foi colocado uma cadeira ao lado da sala de emergência, voltamos realizar nossos afazeres com os outros pacientes, mas o tempo todo um dos colaboradores passava para ver se ela estava no local, por volta das 9:20h notamos que a paciente não se encontrava mais no interior da UPA, a mãe estava conversando no celular e com a acompanhante de um outro paciente. (...) Logo em seguida mãe relata que a filha estava no bosque e que estaria solicitando que o bombeiro fosse buscar a paciente. Às 10:50h paciente retorna a UPA trazida de resgate, com a roupa toda rasgada apresentando escoriações em todo o corpo, acompanhada por um colaborador do bosque, que relata que a mesma estava andando na mata do bosque...
O somatório desses fatos fuga do nosocômio, conduta de risco à própria saúde, pedidos expressos de contenção feitos por sua genitora, alternância entre estado de surto e de calmaria evidencia o quadro de inquietação e de perigo concreto de autolesão e leva à conclusão de que a decisão de transportar a demandante na ambulância sem contenção mecânica configurou até mesmo falta do serviço, atribuível não a um profissional de saúde específico, mas a toda equipe da Unidade de Pronto Atendimento (UPA)...
No presente caso, o salto da autora da ambulância não pode ser considerado evento inevitável, considerando as supracitadas circunstâncias que precederam o transporte inter-hospitalar...
Não se pode perder de vista que o Poder Público, ao receber um cidadão em qualquer de seus estabelecimentos de saúde, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física e segurança...
Ante o exposto, acolho o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar solidariamente o Município de Garça e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil AHBB a pagar em favor da autora R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais".
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