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Justiça condena Prefeitura de Marília a controlar proliferação de cães e gatos, sob pena de multa

  • Por Adilson de Lucca
  • 28 de fev. de 2022
  • 5 min de leitura

EXCLUSIVO

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, acatou Ação Popular e condenou a Prefeitura de Marília a fazer a manutenção permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença foi publicada neste domingo (27).

A decisão aponta a retomada do serviço municipal de castração a baixo custo (instituído pela Lei Municipal 6.700/2007), suspenso pela Prefeitura desde março de 2020, "mediante a justificativa de que este não seria um serviço essencial passível de manutenção durante o período de enfrentamento à pandemia do Covid-19".

"O controle de zoonoses através do serviço municipal de castração a baixo custo é serviço essencial que não pode ser interrompido em qualquer hipótese, principalmente porque visa o próprio resguardo da saúde da coletividade, não havendo respaldo a motivação que ensejou a sua interrupção", menciona a sentença.

SUSPENSÃO DA CASTRAÇÃO A BAIXO CUSTO

Conforme os autos, Giovana Bortolini Poker e Isabella Gimenez Menin ajuizaram Ação Popular em face do Município de Marília afirmando "que fora suspenso desde 23 de março de 2020, por prazo indeterminado, o serviço municipal de castração a baixo custo, instituído pela Lei Municipal 6.700/2007, mediante a justificativa de que este não seria um serviço essencial passível de manutenção durante o período de enfrentamento à pandemia do Covid-19 (Lei nº 13.979/2020 c/c Decreto Federal nº 10.282/2020).

Defendendo que se trata de serviço essencial cuja paralisação afeta a saúde pública e bem estar dos animais, requerem, em sede liminar, o imediato cumprimento da obrigação permanente de controle populacional de cães e gatos instituída pela Lei Federal nº 13.426, pelo Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo e pelo Código Zoossanitário do Município de Marília, retomando imediatamente os serviços de castração, sob pena de multa diária, com a procedência do pedido, ao final da ação".

DEFESA

A Procuradoria Jurídica do Município apresentou manifestação prévia informando que retornou com as atividades de castração animal em 01 de julho de 2020, requerendo seja indeferido o pedido de tutela de urgência.

O Ministério Público manifestou-se opinando pela concessão da tutela de urgência. A decisão deferiu a liminar com o fim de determinar que o Município de Marília mantenha o permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando a citação do demandado. O Município foi citado e não contestou, mas tão somente requereu a extinção do processo pela perda do objeto.

O JUIZ DECIDIU

"Inicialmente, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito pela perda do objeto ante a alegada retomada das atividades de castração animal como informado pelo Município e, sim, de conhecimento do mérito da ação, tendo em vista que foi necessária a promoção da ação judicial com o deferimento da medida liminar para que fosse, então, informado o cumprimento do objeto da ação.

O pedido é procedente. Como adiantado na decisão inicial, o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, cuja proteção está intimamente relacionada com o controle de zoonose, é matéria de política pública que deve ser implementada pelo ente municipal, a fim de salvaguardar um meio ambiente equilibrado a todos os moradores de Marília, com respaldo no artigo 225, § 1º, inciso VII, do texto constitucional: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

No âmbito Estadual, assim preceitua o artigo 1º da Lei Estadual nº 12.916/08: Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Ainda, dispõe o artigo 11 da Lei Estadual nº 11.977/05: Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. No âmbito municipal, a Lei nº 8408/19 estabelece que: Artigo 13 - É obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que evitem a superpopulação de animais domésticos no Munícipio, suas consequências e a condução de programas que visem controle reprodutivo de cães e gatos. Parágrafo único: Cabe ao Poder Público Municipal o controle populacional animal, bem como a realização das ações previstas nos Programas de Prevenção e Controle das Zoonoses. Assim, o controle populacional de animais é questão sanitária e configura obrigação do ente municipal, notadamente porque o aumento descontrolado do número de animais proporciona maior disseminação de zoonoses, como por exemplo, a leishmaniose.

Destarte, o controle de zoonoses através do serviço municipal de castração a baixo custo é serviço essencial que não pode ser interrompido em qualquer hipótese, principalmente porque visa o próprio resguardo da saúde da coletividade, não havendo respaldo a motivação que ensejou a sua interrupção.

Registre-se que não se vislumbra afronta ao princípio da separação de poderes, quando o Poder Judiciário é acionado para determinar o efetivo cumprimento de atividades essenciais consagradas na Constituição Federal, de modo que, ante a fundamentação aposta, há de ser dada procedência ao pedido para o fim de impor ao Município o cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em razão da sucumbência, arcará a ré com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Sem remessa necessária. P.R.I.C. Marilia, 24 de fevereiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


HÁ QUASE TRÊS ANOS "CASTRAMOVEL" SEGUE EMPERRADO NA GARAGEM DA PREFEITURA


Enquanto proliferam pela cidade gatos e cachorros abandonados e entidades protetoras de animais, bem como a população carente clamam por programa e atendimento público de castrações gratuitas, um "castramóvel" (trailer adaptado) vai completar três anos emperrado na garagem da secretaria municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente.

"Tivemos um problema na licitação, que será retomada", resumiu o secretário da Pasta, Vanderlei Dolce, ao JORNAL DO POVO. Na prática, descaso e incompetência.

A proliferação de cães e gatos abandonados pelas ruas e logradouros públicos geram, além de transtornos e riscos, a disseminação de doenças entre os animais, como a leishmaniose (que atinge humanos) e mais crias.

MAIS PROMESSA... E NADA FEITO

O "castramóvel" largado na garagem da Prefeitura foi adquirido em maio de 2019, com verba de R$ 120 mil destinada para este fim pelo deputado federal Ricardo Izar (PP) em agosto do ano anterior.

Após a apresentação da unidade, houve novamente promessas de colocar o "castramóvel" em funcionamento, mas ate agora nada saiu do papel... e o veículo segue se deteriorando na garagem municipal.





 
 
 

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