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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena rapaz acusado de tráfico e ação de motociclista que atirou contra casa na Zona Sul


Um rapaz acusado de tráfico de drogas e envolvimento na ação de um motociclista apontado como autor de disparos de tiros contra uma residência na Zona Sul de Marília, foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa, além da pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

A decisão é da juiza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

A magistrada negou ao réu o apelo em liberdade e ele continua preso. "A gravidade em concreto das condutas por ele praticadas, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do crime e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido", justificou, na sentença.

O acusado alegou que moradores da casa alvejada deviam corridas a ele.

Conforme os autos, R.F.C "foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, c. c. o artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 19h, na Rua Major Eliziário de Camargo Barbosa, no Bairro Vila Hípica Paulista, em Marília, guardava, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, 563 (quinhentos e sessenta e três) "pinos de crack" – 44,39g (massa líquida), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica.

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu possuía e tinha em depósito munições e arma de fogo (revólver cal. .38) com a numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar..."

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo de constatação, laudo de exame químico-toxicológico, laudo de objetos e pela prova oral colhida.

Os policiais militares Wagner e Fabien, tanto na fase policial quanto em juízo, relataram que, na data dos fatos, estavam em serviço quando receberam a informação do COPOM de que um indivíduo havia feito vários disparos com arma de fogo pelo bairro Nova Marília.

Deslocaram-se até lá e, em contato com a solicitante ela relatou que indivíduo que pilotava uma motocicleta vermelha, realizara disparos na direção de sua residência, fornecendo suas características para a equipe, que conseguiu abordá-lo.

Questionado, M. confirmou ter sido o autor dos disparos, justificando que assim o fez porque os moradores da residência alvo lhes deviam dinheiro de corridas que realizou como mototaxista em favor deles.

Porém, afirmou que a arma não mais estava em sua posse, eis que teria entregado a R. (ora acusado), indicando seu endereço. Chegando à residência do réu, os policiais foram atendidos pela genitora de R., que afirmou que não havia qualquer ilícito na casa, permitindo o ingresso da equipe.

No entanto, no quarto de R.l, dentro de seu guarda-roupas, foi localizada uma sacola, no interior da qual havia 563 (quinhentos e sessenta e três) microtubos contendo crack, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), além de uma arma de fogo calibre .38 com 4 (quatro) cartuchos intactos.

Os genitores acompanharam a revista feita pelos policiais, presenciando a localização e apreensão da referida sacola, demonstrando nada saber a respeito.

Rafael admitiu aos policiais que os entorpecentes e o dinheiro lhe pertenciam, esclarecendo que, em relação à arma de fogo, estava guardando para um amigo, não fornecendo, contudo, seu nome.

Em juízo, ambos os policiais narraram a decepção demonstrada pelo genitor do acusado ao ter ciência de que seu filho ocultava ilícitos dentro da residência. Esclareceram que M. só foi abordado momentos depois dos disparos efetuados e que ele não informou o local em que teria passado a arma de fogo para R.

Informaram, outrossim, que houve um tempo considerável entre a notícia radiada pelo COPOM a respeito dos disparos e a abordagem de M. A policial Fabien informou que as munições estavam no tambor do revólver e foi ela a responsável pela localização da sacola dentro do guarda-roupas. Também, ao ser questionada pela defesa, Fabien destacou que M. de pronto indicou que a arma que havia utilizado pertencia a R.

A policial esclareceu que no tambor da arma cabiam 5 (cinco) munições, sendo que apenas 4 (quatro) foram localizadas dentro dele e, no quinto espaço, não havia cartucho deflagrado.

A testemunha arrolada pela defesa, genitor do acusado e, portanto, não compromissado, nos termos do artigo 208 do CPP, relatou que os policiais invadiram seu domicílio, eis que o ingresso deles não foi autorizado por qualquer dos presentes (no caso, além dele, estavam sua esposa e seus dois filhos). Disse que jantavam no momento em que eles adentraram a casa. Questionado, informou que não foi até a Delegacia de Polícia relatar o ocorrido. Ainda, asseverou que ninguém acompanhou a revista dos policiais na residência, sendo impedidos de transitar na casa. Informou desconhecer as testemunhas policiais. Após terminarem a busca, os policiais apresentaram a droga (que estava embrulhada), retornaram para o interior do imóvel e, em seguida, mostraram a arma para ele e seus familiares, que estavam na área da casa.

Esclareceu que os policiais (que eram cerca de seis ou sete, ao todo), por meio de um buraco existente no portão, conseguiram abri-lo e ingressaram na residência, informando que, neste momento, sua esposa e seu filho menor de idade se encontravam na cozinha, enquanto ele e o acusado estavam na mesa do lado de fora jantando.

Destacou que os policiais não revistaram todos os cômodos da casa, apenas perguntando à sua esposa onde ficava o quarto de seu filho e, obtida a informação, dirigiram-se apenas até o referido cômodo. Depois, disse que os policiais não sabiam o nome de seu filho, informando que, antes de passarem pelo portão, afirmaram que alguém havia entrado correndo, porém esclareceu que o portão estava trancado e ninguém passou por ali.

Ainda, asseverou que os policiais, além de somente terem revistado o quarto de seus filhos, mexeram apenas na parte do guarda-roupas pertencente a Rafael, indicando que, enquanto a policial feminina posicionou-se na porta do quarto, dois policiais vasculhavam o cômodo. Ligou para o seu tio, que para lá se dirigiu, todavia os policiais não permitiram que ele ou qualquer outro civil acompanhasse as buscas.

Declarou que, quando foram informados da localização dos ilícitos, estava do lado de fora da casa, próximo de R., o qual estava impedido de se locomover por um policial, perto do portão. Mencionou que toda a ação policial foi por ele gravada, porém os milicianos o fizeram deletar o vídeo de seu celular sob a ameaça de que o levariam preso acaso não o fizesse, esclarecendo que contou com o auxílio de sua prima para apagar totalmente o vídeo de seu celular.

Contou que R. estava trabalhando no mercado antes de ser preso e anteriormente trabalhava com ele na reciclagem e em outros empregos informais, além de estudar (terminando o antigo segundo grau).

Depois, disse que seu filho, nada data dos fatos, estava trabalhando com ele no depósito de reciclagem (que dista cerca de 50 - cinquenta - metros da casa) e que, assim que encerraram os trabalhos, ele foi para casa. Negou que tenha repreendido seu filho; apenas lhe perguntou se os ilícitos lhe pertenciam.

Disse que, no momento da abordagem, apenas ele, sua esposa e seus dois filhos estavam no local; ligou para seu tio posteriormente. A testemunha arrolada pela defesa, prima do réu, ponderou que estava em sua residência quando seu marido lhe informou que havia policiais na casa de seu primo, motivo pelo qual foi até lá. Foi impedida inicialmente de entrar no imóvel; entretanto, por estar gestante, os policiais acabaram por permitir que lá ingressasse.

Não viu R. neste momento; viu seu primo, genitor do acusado, próximo à caminhonete, no quintal da casa. A genitora do réu estava na sala, dentro da residência, e não foi permitido a qualquer dos presentes passar daquele cômodo. Saiu de dentro do imóvel para procurar R. e viu que ele estava próximo do portão, mantendo-se perto dele e logo vieram os policiais e disseram que encontraram droga, ao que o acusado negou que lhe pertencesse.

Porém, os policiais afirmaram que se os entorpecentes não fossem dele, seriam de seu genitor. Depois, outro policial saiu de dentro do imóvel dizendo que a arma fora localizada e que já poderiam levar o acusado preso. Descreveu que a mãe do réu, durante toda a ação policial, permaneceu na sala dentro da casa, enquanto o pai dele ficou no quintal ao lado do pai da testemunha e de dois policiais que o seguravam por estar muito nervoso.

Confirmou que a testemunha solicitou que apagasse um vídeo da lixeira do celular dele. Afirmou que, assim que chegou na casa, viu seu primo gravando toda a ocorrência com o celular, filmando a viatura e, ao questioná-lo sobre o que estava acontecendo, ele teria dito "é o Rafa". Destacou que nenhum dos policiais tinha nome na farda e que não era possível ver dentro do cômodo em que eles estavam fazendo as buscas, pois havia uma "barreira de policiais na porta", informando que cerca de dois policiais estavam na porta e outro dentro do quarto.

Relatou que o réu trabalhava no mercado e com o pai dele e que naquele mesmo dia da ocorrência uma funcionária do mercado ligou e pediu a ela que dissesse a R. para não fazer o acerto, pois ele voltaria a trabalhar no estabelecimento. Não soube informar com certeza se o acusado estudava. Corroborou o relato das testemunhas policiais de que o genitor do réu o repreendeu quando os policiais localizaram os ilícitos na residência, pois pensava que pertenciam a Rafael, sendo certo que estava muito nervoso e queria agredir o filho.

Por fim, afirmou que, embora os policiais não tenham informado o local em que encontraram os entorpecentes e a arma municiada, sua tia, teria visto que eles encontraram dentro do guarda-roupas do quarto de Rafael.

A testemunha arrolada pela defesa, se disse amigo do acusado, esclarecendo que sua residência deste dista cerca de 60 (sessenta) metros da casa do réu. Afirmou que estava em frente a sua casa quando viu duas viaturas policiais chegando na residência de Rafael e que, antes de adentrarem, ingressaram na residência vizinha. Viu quando o portão da residência do réu se abriu, porém não sabe quem estava do outro lado, bem como não ouviu o que foi falado neste momento.

Dirigiu-se até lá para saber o que estava ocorrendo e, embora tenha pedido por um dos policiais que se retirasse, ali permaneceu, dizendo ser amigo do pai de Rafael.

Relatou que, num primeiro momento, foi dito por um dos policiais que droga fora localizada e o réu, que estava de cabeça baixa, ergueu e disse que não tinha droga em sua casa, ao que o policial disse que, se não fosse dele, seria de seu genitor.

Referido policial retornou e conversou com outro próximo à caminhonete, depois ambos ingressaram novamente na residência e, passado cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis) minutos, eles saíram de dentro do imóvel e outro policial estava com a arma na mão e disse a outro deles que já poderiam levar o acusado preso. Descreveu que a testemunha genitor estava dentro da casa, assim como a esposa dele, depois disse que ambos estavam na garagem (área que dá acesso à casa), tendo, por fim, esclarecido que a mãe de R. , pelo que viu do local em que estava (próximo ao portão), estava perto da sala. Confirmou que o genitor do acusado ficou bastante alterado e nervoso quando os policiais informaram o que encontraram dentro do imóvel;

todavia Rafael, a respeito das drogas, negou que lhe pertencessem e, quanto à arma, nada lhe foi questionado, sendo que os policiais apenas disseram que poderiam algemá-lo e levá-lo para a Delegacia.

A testemunha, arrolada pela defesa, é tio-avô do réu. Relatou que os policiais já estavam no local quando chegou e ingressou na residência. Os pais e o irmão de Rafael se encontravam dentro da casa, enquanto ele estava próximo ao portão, juntamente com dois policiais, esclarecendo que o genitor lhe telefonou assim que os policiais "invadiram" a residência e que foi o primeiro (considerando as testemunhas arroladas) a chegar.

Tentou acalmar a testemunha genitor, bem como adentrar o cômodo ocupado pelos policiais, porém foi por eles proibido. Disse que os policiais em nenhum momento informaram onde os ilícitos foram encontrados, não sabendo explicar como o genitor sabia que eles apenas haviam revistado a parte do guarda-roupas dos filhos em que ficam os pertences de R.

Questionado pela defesa, disse que apenas a porta central do guarda-roupas estava aberta, ao adentrar no quarto do acusado, e que havia roupas em cima da cama. Excetuado este cômodo, o restante da casa estava arrumado. Afirmou ter visto, do local em que aguardava o término das buscas, os policiais apresentando tanto a droga quanto a arma.

A testemunha O., também arrolada pela defesa, esclareceu que permaneceram na área da casa, eis que impedidos pelos policiais de acompanharem as buscas.

Asseverou que os policiais somente permitiram o ingresso na residência após o encontro dos entorpecentes e, ao entrar no quarto de Rafael, havia drogas e roupas arrumadas sobre a cama. Destacou que ele foi o único naquele momento a entrar no referido cômodo.

Seu irmão, a testemunha genitor, estava discutindo com o acusado, bastante nervoso. A testemunha G. estava próxima ao portão. Informou que o guarda-roupas em que localizadas as drogas possui seis portas e que apenas as duas do canto direito (local em que ficam as roupas do Rafael) estavam abertas. Depois, não soube dizer se aquilo que estava sobre a cama era efetivamente drogas, tratando-se de um saquinho fechado de tamanho pequeno.

O acusado, por sua vez, ponderou que estava jantando com seu pai quando os policiais chegaram; sua mãe estava na cozinha e seu irmão, na sala, jogando videogame.

Disse que viu pela parte debaixo do portão duas "Blazers" estacionando na frente de sua casa, policiais andando de um lado pro outro, até que, por um buraco existente no portão, abriram o trinco, disseram que viram alguém correr para dentro da residência e nela ingressaram.

De pronto, alguns indagaram o acusado sobre arma e droga, levando-o para perto do portão, enquanto outros foram para dentro conversar com seus pais. Depois, disse que seus pais ficaram na área quando os policiais iniciaram as buscas.

Logo após, chegaram, uma a uma, as testemunhas arroladas na seguinte ordem: seu tio N., sua prima G., seu tio O. e, por fim, o vizinho G. As testemunhas lhe questionaram o que estava acontecendo, ao que o réu respondeu que não sabia e que os policiais falavam em arma e entorpecentes. Em seguida, os policiais informaram a apreensão de drogas, trazendo-as para fora de casa, momento em que seu genitor ficou bastante nervoso com o réu. Ressaltou desconhecer qualquer dos policiais que adentraram sua casa, negando que tivesse qualquer desavença com eles. Disse que estava estudando à época dos fatos à noite e que trabalhava no açougue no período diurno.

Contradizendo o que havia narrado anteriormente, ao ser questionado pela defesa, disse que os policiais não mostraram o que tinham encontrado na casa, que apenas indagaram o réu se a arma e os entorpecentes eram seus e, acaso não assumisse, ele imputaria a propriedade dos ilícitos ao seu genitor. Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelo acusado, bem como que possuía e guardava em sua residência quatro cartuchos de munição íntegros.

Primeiro, oportuno advertir que os policiais são agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, pois não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e “plantando” provas. Neste sentido: “Aliás, imperioso esclarecer que o policial militar não está impedido de depor, merecendo o seu testemunho a mesma credibilidade que é dada a qualquer pessoa, sendo que o depoimento policial só deve ser desconsiderado, quando exista uma razão clara e concreta para tornar referido depoimento eivado de suspeição. A este argumento acrescente-se que os Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo que constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante

No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas, repetindo-se em ambas as fases do procedimento, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu, que sequer era conhecido nos meios policiais.

Assim, não parece plausível a versão intentada pela defesa de que os policiais teriam colocado os ilícitos na residência do acusado para prejudicá-lo aleatoriamente, eis que não o conheciam, assim como o réu, conforme admitido em Juízo, também não conhecia os policiais que realizaram as buscas naquela data, afirmando nada ter contra eles. Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que o acusado praticou conduta descrita no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, guardava, para entrega a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes sem a devida autorização legal ou regulamentar.

Ainda, praticou, diversamente do capitulado na denúncia, a conduta prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, eis que possuía e tinha em depósito munições de arma de fogo de uso permitido (revólver cal. .38), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Do exame dos autos, extrai-se que policiais militares estavam em serviço quando receberam a notícia, via COPOM, a respeito de um indivíduo que realizou disparos de arma de fogo na Zona Sul de Marília.

Dirigiram-se ao local e, em contato com a solicitant), ela relatou que a pessoa de nome M. efetuou os disparos, passando suas características, bem como as da moto que pilotava. Tal fato teria se dado por volta das 17h30 (conforme B.O. acostado nos autos), na Rua Arlindo Borges, Parque dos Ipês, nesta cidade de Marília (residência da solicitante.).

M. foi encontrado nas proximidades, sendo certo que uma das testemunhas policiais se recordou que ele foi identificado não só pelas características físicas, mas também pela motocicleta vermelha.

Segundo os policiais, M. demonstrou tranquilidade, admitindo ser o autor dos disparos sob a justificativa de que M. e seu companheiro lhe deviam dinheiro. M., outrossim, afirmou que encontrou com o acusado para pegar a arma e lhe devolveu após ameaçar seus devedores, indicando o endereço de Rafael. Diante desta informação, os policiais se dirigiram até a casa do réu, sendo certo que a genitora do acusado autorizou a entrada deles.

Ressalte-se que, conforme pesquisa realizada por meio da ferramenta Google, a distância entre o local dos disparos (Rua Arlindo Borges– Parque dos Ipês) e a casa de Rafael (Rua Major Eliziário de Camargo Barbosa,– Vila Hípica Paulista) é de, aproximadamente, 3,2km, distância que, percorrida de carro, demora em torno de 8 (oito) a 9 (nove) minutos, a depender do trajeto escolhido. De motocicleta é ainda mais rápido: 5 (cinco) minutos.

Assim, considerando que os disparos, de acordo com o já mencionado, se deram por volta das 17h30, e os policiais chegaram à casa do acusado por volta das 19h, tem-se que M., que estava de moto, teve tempo mais do que suficiente para devolver o revolver ao réu antes de ser abordado pelos policiais. Acerca da tese da defesa de que os policiais invadiram o imóvel da família do acusado, importante destacar que não há qualquer elemento nos autos que corrobore tal afirmação. C

Com efeito, é incontroverso que, no momento em que as viaturas chegaram no local, além do próprio acusado, apenas seus genitores e o irmão ali se encontravam. Destes, apenas temos o depoimento pai do réu, e o interrogatório, os quais devem ser avaliados com cautela, eis que não prestam o compromisso de dizer a verdade.

Ainda, coloca em dúvida a veracidade do relato do genitor, entre outras coisas, o fato de negar ter ficado nervoso com Rafael, dizendo que apenas questionou o filho se os ilícitos lhe pertenciam, enquanto todas as outras testemunhas e o próprio réu, corroborando os relatos dos policiais, afirmaram que o pai ficou bastante nervoso com o filho quando os policiais apresentaram o que haviam encontrado, a indicar que, diferentemente do narrado em Juízo, acreditou que os entorpecentes e a arma pertencessem ao filho.

Da mesma forma, não há sequer indícios de que os policiais tenham "plantado" os ilícitos na casa de R Sobre tal tese, releva notar, acerca dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, uma série de incongruências. Não há consenso sobre:

a) a posição dos presentes (em especial a mãe do acusado que, segundo os policiais, acompanhou as buscas – assim como o pai, porém, enquanto G. disse que ela estava na sala, outras disseram que ela estaria na área e, ainda, G. afirmou que ambos os genitores estavam dentro da casa, depois disse que estavam na garagem e, por fim, que a mãe estava perto da sala);

b) como e onde foi localizada a droga e a arma (Gabriela disse que os policiais não informaram onde localizaram e que viu a arma na mão de um deles; Nelson, no mesmo sentido, afirmou que não foi indicada a localização, porém, ao adentrar o quarto do acusado, viu a porta central do guarda-roupas aberta e roupas sobre a cama; disse, ainda, ter visto os policiais apresentando as drogas e a arma; O. disse que, findas as buscas, ingressou no referido quarto e viu roupas e drogas sobre a cama, além de somente as portas do canto direito estarem abertas); c) sobre a forma com que foi realizada a busca (o pai disse que os policiais já chegaram indagando sua esposa sobre o quarto de Rafael e para lá se dirigiram, não verificando qualquer outro local da residência, o que diverge do narrado pelo advogado de defesa na mídia por este apresentada e juntada, segundo o qual os genitores disseram que os policiais passaram pelo quarto destes, verificaram o porta-malas de um veículo que estava na garagem, ou seja, não foram somente no quarto do acusado).

Assim, incontroverso nos autos que, no quarto do acusado, foram localizados entorpecentes e arma de fogo municiada, além de certa quantia em dinheiro, não havendo indício sério de que os policiais tenham mentido quanto ao consentimento dado pela genitora do acusado para entrarem na residência...

Neste contexto, observo que a quantidade de entorpecentes apreendida (563 - quinhentos e sessenta e três - "pinos de crack"), seu alto poder vulnerante, além da forma de embalo (prontos para a venda), a apreensão de dinheiro sem comprovação da origem lícita e as circunstâncias da prisão revelam que se trata, o acusado, de traficante. Sobre a arma e munições apreendidas, observo que, no momento da elaboração do laudo, a arma se encontrava inapta à realização de disparos, pois seu pino percutor apresentava-se fraturado, com perda de massa.

Tal conclusão em nada desmerece a versão apresentada pelos policiais. Pelo contrario, o mesmo laudo atestou que a mesma arma tinha vestígios de que havia sido disparada recentemente, eis que detectada a presença de íons de nitrito no interior do cano da arma, através da pesquisa com reagente específico, circunstância que demonstra que a avaria da arma era recente também, provavelmente verificada após os disparos efetuados por M. (tudo a embasar a narrativa policial).

Todavia, de rigor realizar a emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP, retificando a tipificação descrita na denúncia (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) para aquela prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, porquanto, em relação aos cartuchos, estes se mostraram eficazes na realização de disparos, conforme laudo.

Os laudos, portanto, condizem com a narrativa carreada nos autos, corroborando os depoimentos dados pelos policiais militares, inexistindo qualquer indício que ponha dúvida aos seus relatos.

Assim, considerando todos os elementos trazidos aos autos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (enorme quantidade de drogas apreendida; natureza altamente vulnerante dela; acondicionamento típico para venda; apreensão de dinheiro junto com os ilícitos), convenço-me, indubitavelmente, nos termos do artigo 28, § 2°, da Lei n° 11.343/06, de que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, além de possuir e ter em depósito munições de arma de fogo (revólver cal. .38 – uso permitido), caracterizando, conforme explanado acima, o delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

Ainda, quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, de se levar em conta que não incide o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois, embora o réu seja primário, a enorme quantidade de entorpecente e as circunstâncias da prisão indicam o exercício constante de atividades ilícitas, devendo, pois, ser afastado o benefício.

O que se quer dizer é que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam a prática profissional do crime em questão. Portanto, não é possível considerar “traficante de primeira viagem” ou traficante sem expressiva relevância no exercício da atividade quem tem em depósito tamanha quantidade de drogas para distribuição a terceiros, quantidade, inclusive, capaz de atingir número expressivo de usuários, o que revela a importância e o desvalor da conduta, suficientes a afastar a benesse legal. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 124.646/SP.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06; e à pena de 1 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, c. c. o artigo 69 do Código Penal. Nego ao réu o apelo em liberdade.

A gravidade em concreto das condutas por ele praticadas, já mencionada quando da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia. A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do crime e de sua repercussão. Ademais, sabedor da condenação, pode buscar meios de eximir-se da aplicação da lei penal.

Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Declaro o perdimento, em favor da União, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06, do valor apreendido (R$20,00 - vinte reais), por ausência da comprovação da origem lícita do dinheiro (fls. 16). Quanto ao aparelho celular apreendido, determino sua devolução, eis que nada de interesse às investigações pôde ser constatado diante da necessidade de inserção da senha pessoal numérica para melhor avaliação (conforme fls. 233), devendo o acusado indicar terceira pessoa para que compareça em cartório com documento que comprove a propriedade.

Em não havendo comprovação da propriedade ou não comparecendo o indicado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, desde já determino a destruição do objeto. Nos termos do artigo 25 da Lei de Armas, encaminhe-se a arma e os cartuchos apreendidos (fls. 16) ao Comando do Exército, com comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Públic... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA




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