top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena rapaz preso pela PM com revólver em frente o P.A Sul


Um homem flagrado com revólver em frente o Pronto Atendimento da Zona Sul, em Marília, em dezembro do ano passado, foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e teve a pena substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana.

A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Fernando Henrique Klem Carneiro, de 22 anos, no dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 01h, na Rua Antônio Pereira da Silva, Bairro Vila Hípica Paulista, em frente o P.A Sul, portava arma de fogo de uso permitido com a numeração suprimida, especificamente um revólver calibre 32, da marca Smith Welson, municiado com 5 cartuchos intactos e um deflagrado, do mesmo calibre nominal, com a numeração suprimida, em desacordo com determinação legou ou regulamentar.

Fernando foi flagrado com o revólver e preso em flagrante delito. Ele foi avistado por policiais militares, que atenderam a um chamado de desinteligência, ocorrido no PA-SUL.

Ao perceber a aproximação da viatura policial, Fernando assustou-se e deixou cair ao solo uma arma de fogo. Na ocasião, o acusado tentou empreender fuga, mas foi imediatamente contido pela guarnição, que foi em seu encalço.

Em audiência, o juiz revogou a prisão preventiva outrora decretada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A testemunha Wagner Cardoso da Silva, policial militar, em audiência, afirmou que, chegando no PA Sul, identificaram um indivíduo suspeito, que dispensou um objeto que, posteriormente, foi identificado como sendo uma arma de fogo com munição intacta e uma deflagrada. Afirmou que o acusado tentou fugir, mas foi abordado pelos policiais.

Informou que o réu disse que estava no salão de festas Golden Palace e a sua companheira se envolveu em uma briga, tendo ele participado da briga para defendê-la.

Quando um terceiro o pegou pelo pescoço, o ele efetuou um disparo, saiu do local e foi até o PA buscar atendimento, pois a sua esposa estava machucada na cabeça.

O réu Fernando Henrique foi interrogado em Juízo, e narrou que estava no PA com a sua mulher e não pode ficar dentro do hospital a acompanhando, então foi para fora e a viatura chegou pedindo para que o acusado erguesse a camiseta.

Nesse ínterim, um indivíduo descartou a arma e correu. Informou que foi preso por outros policiais que não são os que prestaram depoimento em Juízo. Nega que conheça os policiais, bem como que tenha disparado. Narrou que foi abordado por outros policiais que o chamaram pelo nome. Tem antecedentes por tráfico e está preso somente pelo presente processo. Estava e liberdade desde março do ano de 2021, morava com a sua esposa e estudou até o terceiro colegial e trabalhava. Relatou que foi absolvido de outros processos. Respondeu ao Ministério Público que estava no baile funk no Golden Palace, e conhece o rapaz que saiu correndo quando a viatura chegou, sendo um indivíduo de nome Claudinei que também está preso. Respondeu à Defesa que quando entrou na festa no Golden foi feita a revista pessoal e fez exame de balística na delegacia e nada foi constatado.

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! Analisada a prova amealhada, nenhuma dúvida resta quanto à autoria do delito praticado pelo acusado, pois se observa cabalmente comprovada a caraterização dos elementos atinentes ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O fato é que ficou demonstrado que o réu transportava uma arma de fogo de uso permitido, apta para efetuar disparos, conforme laudo quando foi abordado. Nesta esteira, em que pese a alegação do Ministério Público que a arma em questão estaria com a numeração “pinada”, suprimida, não há nos autos comprovação dessa circunstância, uma vez que, conforme se depreende do mencionado laudo pericial, sua numeração encontrava-se aparente, gravada em baixo relevo na base da coronha e na parte inferior do cano. Assim, da análise das provas não se mostra possível o enquadramento no crime de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. É caso de desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003...

Veja-se que a versão apresentada pelo acusado, de que o armamento em questão teria sido dispensado por um terceiro, que estava no mesmo local, na mesma hora em que os policiais militares o abordaram, tendo sido visto por ele, mas não pelos milicianos, repousa no vazio, não tendo sido corroborada por nenhum outro elemento de prova, além de ser fantasiosa.

No que diz respeito ao estado da arma, constatou-se no laudo pericial que foram efetuados disparos recentemente e que estava apta a realizar disparos, sendo constatada sua eficácia. Além disso, saliento que o crime descrito no caso é de perigo abstrato e por isso não é necessário que exista lesividade contra a coletividade com a arma...

Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para, dando-a como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/2003, condenar o acusado Fernando Henrique Klem Carneiro, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito (artigo 44, § 2º e 3º, do Código Penal), consistentes na I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, conforme disposto no § 2º do artigo 45 do Código Penal e II) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, previsto no artigo 43, VI do Código Penal, pelo que deverá o réu se manter recolhido em seu domicílio pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

Por fim, considerando-se que o réu se encontra em liberdade e que foi condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto, substituída por restritivas de direito, deverá assim permanecer caso deseje recorrer desta decisão. Custas na forma da lei, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia de execução e o que mais que for necessário ao integral cumprimento da presente sentença. P.I.C. Marilia, 15 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".






37 visualizações0 comentário
bottom of page