top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Justiça condena rapaz que enviava drogas pelos Correios, em Marília


Um rapaz de 27 anos, flagrado pela Polícia Civil quando ia postar envelopes com 14 tabletes de haxixe na agência dos Correios da Rua Coronel Galdino de Almeida, em Marília, foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso. Na residência do réu os policiais encontraram mais drogas e apetrechos do tráfico.

O CASO

Conforme os autos, Carlos Eduardo da Silva Filho, em data incerta até o dia 15 de fevereiro deste ano, por volta das 17h, na Agência dos Correios localizada na Rua Coronel Galdino, em Marília, remetia tabletes de drogas, com etiquetas com nomes em inglês.

Preso em flagrante delito, ele teve concedida liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares. O Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito, determinando a expedição do mandado de prisão preventiva do réu.

O Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação do réu nos termos da denúncia. e pugnou pela fixação do regime inicial fechado e pelo perdimento dos bens e valores apreendidos.

DEFESA

A Defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, em razão da ilegalidade da ação policial. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado, pela atipicidade da conduta, com a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação pelo tráfico de drogas, pleiteou a aplicação da redução prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. Preliminarmente, em relação à suposta violação de domicílio alegada pela Defesa, cumpre registrar que a ação policial resultou de investigação visando o combate ao tráfico de drogas e foi realizada a partir do desdobramento da abordagem do réu.

A expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu são indícios suficientes da situação de flagrância, que constitui fundamento idôneo para autorizar o ingresso em residência, ainda que sem autorização judicial. Outrossim, os policiais afirmaram na fase investigativa que o acusado disse ter mais drogas na sua residência, autorizando o ingresso no local.

Neste contexto, estando presente o estado flagrancial, não há que se falar em conduta manifestamente ilegal por parte dos agentes públicos ou ilicitude probatória. Afasto também a questão preliminar suscitada pela Defesa concernente à violação ao direito do silêncio.

O fato dos policiais não terem informado ao réu, durante a abordagem, que ele tinha direito de permanecer em silêncio, não contamina a ação penal, haja vista que, durante o seu interrogatório, foi cientificado pela Autoridade Policial de que tinha o direito constitucionalmente previsto de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis a sua defesa.

Ciente de seu direito, optou por permanecer em silêncio e se pronunciar somente em Juízo. Ademais, a procedência da ação penal não está lastreada exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, mas sim em todo conjunto probatório coligido aos autos, não havendo que se falar em nulidade das provas.

A autoria também é certa. A testemunha Marli Ribeiro Augusto, policial civil, declarou que o Delegado da DISE de Marília foi contatado pelo Delegado da DISE de Presidente Prudente, o qual disse que alguém estava enviando entorpecentes pelos Correios, utilizando-se de uma agência em Marília, localizada na Rua Coronel Galdino.

Eles iniciaram uma investigação, mas concluíram que o endereço do remetente que constava no pacote não existia. Além disso, não havia nenhum registro no nome do remetente, indicando que as informações eram falsas. Diligenciaram na referida agência dos Correios e descobriram que a pessoa que enviava os pacotes sempre se locomovia até o local em um Fiat/Palio ou em uma Honda/Biz.

Fizeram uma campana e, quando uma pessoa com as referidas características chegou na agência, na Honda/Biz, procederam a abordagem. Este indivíduo, ora réu, trazia em uma caixa de entrega vários envelopes, destinados a diversas pessoas, residentes em cidades diferentes. Dentro dos envelopes foram encontrados 12 tabletes de haxixe.

O réu também portava R$ 137,00 e, embaixo do banco da Honda/Biz, havia uma porção de maconha. Informalmente ele disse que estava postando a droga para uma pessoa chamada Cleiton, recebendo R$ 250,00 pelas postagens. Já a maconha encontrada em sua moto era dele.

Na sua residência foi encontrada mais maconha e haxixe, além de duas balanças de precisão, plástico filme, um vidro com líquido que parecia ser entorpecente e adesivos semelhantes aos que foram encontrados nas porções de drogas que iriam ser remetidas, com nomes em inglês, que possivelmente descreviam a qualidade da droga.

Após a prisão do réu, as investigações continuaram e foi apurado que ele, na verdade, pertencia a uma organização criminosa.

Encontraram também uma porção de maconha na moto do réu, que ele disse que era para seu uso.

O réu Carlos Eduardo, interrogado, declarou que trabalhava como entregador para uma “marmitaria”, quando conheceu uma pessoa que disse vender sabonetes dermatológicos, perguntando se ele poderia postar produtos para ele.

Ele aceitou e começou a fazer as entregas. Após cinco ou seis entregas ele foi abordado por policiais na agência dos Correios, dizendo que ele era suspeito de vender drogas. Ele desconhecia o fato e disse que apenas tinha uma porção para uso pessoal.

Na sua casa havia balanças, embalagens e adesivos que ele usava na hamburgueria, além de uma pequena porção de drogas para uso pessoal.

Apesar da negativa do réu, reputo existirem elementos bastantes que demonstram que ele era o proprietário das drogas e que as porções apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes...

Como se vê, ao contrário do que aduz a Defesa, a acusação encontra respaldo probatório nos autos e é suficiente para a condenação, já que os relatos dos policiais foram harmônicos e coesos...

Cumpre registrar que a perícia das balanças apreendidas na residência do réu apresentou o seguinte resultado: (i) na balança digital, marca “Diamond”, cor prata, foi detectada a presença das substâncias THC (Tetrahidrocannabinol) e Cocaína e (ii) na balança digital, sem marca aparente, cor branca, foi detectada a presença da substância THC (Tetrahidrocannabinol), indicando que as referidas peças eram utilizadas para a prática do tráfico de drogas...

Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condenado o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da gravidade do delito, crime equiparado a hediondo, e em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida...

Ademais, decreto a perda dos bens apreendidos, consistentes no numerário , na caixa térmica de transporte, nas embalagens de remessa postal, nos adesivos, no pote de vidro, no rolo de plástico incolor, nas duas balanças de precisão, na máquina de cartão Mercado Pago, no aparelho celular e na motocicleta Honda/Biz, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com o tráfico de drogas. P.R.I.C. Marília, 5 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



95 visualizações0 comentário
bottom of page