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Justiça condena Uber e banco a indenizarem cliente que teve prejuízos após vazamento de dados

  • Por Adilson de Lucca
  • 18 de jul. de 2023
  • 4 min de leitura

Uma usuária do aplicativo Uber em Marília, a qual alegou que teve os dados do cadastro vazados e acabou sendo vítima de fraude posteriormente, moveu ação judicial e deve receber R$ 1.026,00 por danos patrimoniais. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília. A autora da ação atribuiu falha na prestação de serviços pela Uber imputando-lhe conduta negligente, da qual derivou o dano sustentado.

A Uber do Brasil e o Banco Bradesco contestaram a ação alegando ilegitimidade. A tese foi rejeitada pela juíza, justificando que "a hipótese retratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual encarta o Princípio da Solidariedade Legal (artigos 7.º e 25, ambos do CDC). De tal modo, respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, podendo o consumidor exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um".

O CASO

A autora da ação, Gabriela Alessi de Oliveira, disse possuir conta junto ao aplicativo da corré Uber, tendo cadastrado o cartão de débito de sua genitora, vinculado ao réu Banco Bradesco S/A. Narrou que em 6 de dezembro de 2021 receberam notificações de compras realizadas no cartão de débito por meio do aplicativo Uber Eats, totalizando R$ 1.026,00, todas realizadas na cidade de São João do Meriti/RJ.

Destacam que houve registro de reclamações perante as requeridas, todavia as quantias debitadas não foram restituídas. Diante disso, requerem sejam os requeridos condenados à repetição em dobro da soma indevidamente debitada e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.260,00.

DEFESA

A requerida Uber ofereceu contestação, alegando ter realizado o estono dos valores de R$ 208,00, de R$ 200,00, de R$ 200,00, de R$ 208,00 e de R$ 210,00, totalizando R$ 1.026,00, referente a 5 compras. Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e que os pedidos foram realizados pela parte autora.

No mesmo sentido, advoga o requerido Banco Bradesco S/A, afirmando a inexistência de falha na prestação de serviços. No caso dos autos, indubitável a relação de consumo, atraindo a plena aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as atividades desempenhadas pelos requeridos inserem-se no conceito de serviços ao consumidor...

DECISÃO DA JUÍZA

"Na hipótese sub judice, inegável que terceiro teve acesso ao cartão de débito da autora, dele fazendo indevido uso por meio do aplicativo Uber Eats e por meio do qual logrou realizar as transações hostilizadas na peça exordial, não logrando êxito a parte requerida demonstrar o contrário, ônus a que estava jungida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Com efeito, a autora sustenta na petição inicial possuir conta junto à Uber, todavia não fazer uso do aplicativo Uber Eats, utilizado para delivery de alimentos, de modo que incumbia à requerida a prova da higidez e da legitimidade das transações, o que não ocorreu, emergindo a falha na prestação de serviços pela perpetração de golpe após obtenção dos dados pessoais da requerente por meio da plataforma digital, sobretudo pela reiteração de compras efetuadas em curtíssimo período de tempo (cerca de 4 minutos – entre 15h46 e 15h50).

Na espécie, dimana a ocorrência de evidente vazamento de informações da parte autora quando de seu cadastro perante a plataforma Uber, seja para transporte, seja para delivery de alimentos, que permitiu que terceiros utilizassem seus dados para a concretização de fraudes por meio da aparente cobertura da Uber Eats.

Ora, a causa decisiva para o prejuízo material suportado pela parte autora decorreu, no caso, de conduta omissiva do Banco réu e da requerida Uber, vez que não foi observado um padrão mínimo de segurança, permitindo a repetição de compras e de operações financeiras a débito em curtíssimo espaço de tempo, relativamente à mesma titular da conta bancária e do aplicativo de delivery, para retirada de inúmeros itens e em relevante quantidade junto ao mesmo fornecedor (16 unidades de “Açaí 1 litro”; 6 unidades de “Açaí 2 litros”; 26 sanduíches), entrevendo-se, à míngua de provas firmes e seguras em sentido contrário, que ocorreram, dadas as circunstâncias, em desconformidade com o padrão de consumo das vítimas.

De fato, o defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da parte requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de movimentações bancárias incomuns pelos clientes, a fim de evitar-lhes prejuízos, além da permissão de que terceiros fizessem uso dos dados da parte autora para obtenção de vantagem ilícita por meio do aplicativo Uber Eats. Cediço que as instituições financeiras se valem de sistemas de segurança que determinam o perfil de compras dos clientes, possibilitando obstar transações suspeitas, evidenciando a falha na prestação dos serviços do Banco requerido, a quem cabia recusar os sucessivos débitos e contatar a parte autora para confirmação das transações, sobretudo diante do nítido perfil de fraude das compras. Negligenciada as necessárias diligências, restou caracterizada a falha na prestação de serviços...

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, a presente ação ajuizada por Mirian de Oliveira e Gabriela Alessi de Oliveira contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Banco Bradesco S/A, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcirem as autoras no valor de R$ 1.026,00, a título de danos patrimoniais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação".




 
 
 

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