Decisão judicial nesta segunda-feira (28), livrou o empresário Fernando Alonso Shimizu, do setor educacional e imobiliário de Marília, de ação criminal onde ele era acusado de tráfico de drogas. Também livrou ele do cumprimento de sanções administrativas, como prestação de serviços à comunidade.
O juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília, acatou parecer do Ministério Público e desqualificou o crime para porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas).
Como o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro deste ano, decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, mas sim uma infração administrativa, o processo contra o empresário, iniciado em 2024, foi extinto.
O CASO
Fernando Shimizu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após a polícia, na madrugada de 14 de julho de 2024, por volta das 2h16, em sua residência no Parque das Esmeraldas, zona leste de Marília , ter encontrado 19 porções contendo 10,25g de maconha.
O Ministério Público ponderou que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do acusado autorizam a adoção do entendimento mencionado pelo Supremo Tribunal Federal.
O JUIZ DECIDIU
"Por proêmio, é de se destacar que, conquanto este Juízo tenha proferido decisão de recebimento da denúncia, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a chamada "rejeição tardia da denúncia".
A respeito, Guilherme Madeira Dezem leciona que: "no entanto, com a mudança do procedimento o STJ alterou este entendimento. Passou a entender o Superior Tribunal de Justiça que é possível a rejeição da denúncia ou da queixa após a resposta à acusação. Convencionou-se a chamar esta modalidade de rejeição tardia da denúncia"...
Como é sabido, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 506 de Repercussão Geral, deu provimento ao RE 635.659/SP, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, e fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ...
Neste contexto, considerando que o denunciado tinha em depósito 19 (dezenove) porções contendo 10,25g (massa líquida) de Tetrahidrocannabinol - THC , verifica-se que a sua conduta se amolda ao decidido pela Suprema Corte, tornando-se atípica.
Contudo, como pontuou o Ministério Público, não é o caso de se instaurar ação administrativa para aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 28 da Lei de Drogas, por se tratar de procedimento dispendioso ao Judiciário, especialmente, pela dificuldade no cumprimento das sanções aplicadas, situações que se arrastam e cooperam para inflar ainda mais o sistema judiciário já sobrecarregado.
Assim, apesar do Tema 506 do STF orientar a aplicação administrativa de pena de advertência sobre os efeitos da droga, diante das razões expostas pelo Ministério Público, que adoto como ratio decidendi, e, em homenagem ao princípio da economia processual, afasto a aplicação de qualquer sanção administrativa.
Ante o exposto, aplicando analogicamente o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, julgo extinta a punibilidade de Fernando Alonso Shimizu em relação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se a Autoridade Policial para que providencie a destruição da droga apreendida, contraprovas e eventuais embalagens, apetrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Sirva-se cópia desta decisão de ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. 2) Sem prejuízo, retire-se da pauta a audiência designada".
Marilia, 28 de julho de 2025.
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