O juiz da Terceira Vara Criminal do Fórum de Marília, José Augusto de Franca Júnior, condenou a 8,2 anos de reclusão em regime inicial fechado, Ademir da Silva Rodrigues, que adentrou a casa de um comerciante armado com revólver, fez ameaças e roubou cerca de R$ 1,5 mil dele.
Durante o assalto, uma filha da vítima percebeu a ação e atacou o larápio com vassouradas. Ele acabou fugindo do local, uma residência em Vera Cruz (a 12 quilômetros de Marília), mas foi preso logo em seguida pela Polícia Militar e autuado em flagrante por roubo.
O CASO
Consta nos autos que no dia 19 de março de 2020, por volta das 14h30, na Rua Paulo Guerreiro Franco, em Vera Cruz, o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 1.475,00 pertencentes à vítima P.G.S.
Enquanto pegava o dinheiro do idoso, o ladrão foi surpreendido por J., filha de P., que lhe agrediu com uma vassoura. O acusado fugiu, mas foi preso em flagrante pouco tempo após o roubo. No interior do imóvel, enquanto revirava o quarto da vítima, o denunciado encontrou e subtraiu a quantia de R$ 40,00 que estava em uma carteira guardada dentro do guarda-roupa. Além disso, exigiu a entrega de mais dinheiro o que, sob ameaças, a vítima lhe entregou mais R$ 1.435,00 que estavam guardados em outra carteira.
Após a subtração do dinheiro, o investigado foi até a cozinha da residência, onde se deparou com J., oportunidade em que foi agredido por ela com vassouradas e acabou fugindo. Foi encontrado algum tempo depois, já sem a posse da arma de fogo e do dinheiro subtraído, mas, apresentada sua fotografia à vítima e à sua filha, elas o reconheceram com 100% de certeza como autor do roubo.
Inicialmente, a mulher acreditou que se tratava de um cliente de seu pai, porém, ao constatar que o indiciado portava uma arma de fogo, apoderou-se de uma vassoura e investiu contra ele.
DEFESA
O réu negou a prática do delito, na Delegacia de Polícia, não conhecendo as vítimas. Alegou que no momento do crime estava em sua residência, pois havia saído do serviço às 11h, foi até o supermercado e, depois, foi para sua casa. Inquirido pela Autoridade respondeu: não sabe dizer o motivo de estar com uma pequena vermelhidão em suas costas, alegando que possa ser em decorrência de seu trabalho no palete.
Em Juízo, disse que no dia dos fatos tinha se dirigido a um mercado para comprar colorau quando foi abordado pelos policiais. Mencionou que não praticou qualquer delito, sendo detido injustamente. Asseverou que fez questão de levar os agentes públicos em sua residência para demonstrar que não tinha nada de ilícito. Ao ser perguntado acerca das lesões na região de suas costas não soube justificá-las.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem; não há quaisquer dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. A vítima relatou que ADEMIR invadiu sua residência armado e passou a exigir dinheiro. Desta forma, o acusado recolheu quarenta reais de uma carteira. Acossado pela grave ameaça, P. entregou-lhe mais um mil quatrocentos e trinta e cinco reais, que estavam guardados em outra carteira. Durante a conduta, J., filha de P., conseguiu intervir e agrediu o réu com uma vassoura. Ademir fugiu e foi preso pela Polícia Militar posteriormente. Não se pode ignorar que, como delitos patrimoniais são praticados na clandestinidade (para garantir a execução, consumação e impunidade), a versão dos ofendidos, que sofrem a ação direta dos agentes, é valiosa para influir na convicção do Julgador.
Quanto ao argumento de que a res furtiva não foi encontrada na posse do réu, tal tese de per si não é suficiente para afastar a autoria e a materialidade. Cediço que o dinheiro é bem móvel fungível e possui a peculiar característica da consuntibilidade de direito, o que viabiliza a pronta circulação da res furtiva, sem deixar rastros ou vestígios para serem investigados, bem como permite a rápida e fácil escamoteação.
Assim, não é crível que o Ademir mantivesse a posse do dinheiro. Depoimento do réu é mendaz e não encontra o mínimo de respaldo na prova dos autos. Não se pode ignorar que, na fase inquisitiva, Ademir negou que tenha praticado o roubo. Todavia, sequer soube explicar por que estava com as costas machucadas (J. aplicou-lhe golpes de vassoura), justificando que poderia ser do seu trabalho...
Logo, a condenação é medida inafastável. Reputo que há prova segura da existência de fato típico, antijurídico e culpável, nos termos propostos na denúncia. Assim, plenamente convicto pela condenação...
Ante todo o exposto na fundamentação adrede e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado ADEMIR DA SILVA RODRIGUES como incurso na descrição típica prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, em seu parâmetro mínimo legal. ...ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a ADEMIR o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade".
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