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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que assaltou ônibus em Marília pega mais de 5 anos de cadeia


Ladrão que roubou R$ 79 de um ônibus da empresa Grande Marília, foi condenado a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

Conforme os autos, Rodrigo de Alcântara Fimeni adentrou o coletivo no dia 17 de janeiro de 2020, por volta das 15h, no trajeto pela Avenida Nelson Spielmann, fazendo menção de estar armado e ameaçando um funcionário da empresa, exigiu a entrega do dinheiro. O assalto foi filmado por câmeras no interior do coletivo.

A vítima, C.S.G, relatou que, na data dos fatos, estava no interior do ônibus, onde trabalhava e auxiliava o motorista guardando o dinheiro do caixa, quando foi abordado por um indivíduo desconhecido (“pardo, estatura mediana, um pouco forte”), que, sem usar capuz e com o rosto totalmente descoberto, anunciou o roubo, exigindo o dinheiro do caixa. Contou que o réu colocou a mão sob a camisa indicando que segurava algo, mas não visualizou arma na mão dele. Disse que entregou ao acusado a quantia de R$ 79,00 que estava no caixa e, após pegar o dinheiro, ele fugiu, aparentemente sozinho. Afirmou que tinha condições de reconhecer o autor do delito, apontando com absoluta certeza, após analisar diversas fotografias, a pessoa de Rodrigo de Alcântara Fimeni, ora acusado. Mencionou que não foi agredido fisicamente pelo réu e disse que nada de sua propriedade foi roubado, exceto a importância mencionada, que pertencia à empresa de ônibus. Por fim, salientou que nenhum passageiro foi vítima da ação do réu.

Em juízo, ratificou integralmente a versão apresentada em solo policial. Quando ao reconhecimento feito em juízo, a princípio, não reconheceu o acusado, dizendo que o autor do crime tinha a pele mais escura. Entretanto, ressaltou que, no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, teve certeza ao indicar o réu, razão pela qual, sendo-lhe exibida novamente a fotografia do acusado constante dos autos (fls. 44), a vítima confirmou tratar-se da pessoa que a abordou, sem sombras de dúvidas, ressaltando a mancha que o acusado apresentava embaixo do olho que lhe chamou a atenção. Indagado, disse que, na Delegacia, lhe entregaram um álbum com várias fotos de suspeitos e a foto estava na terceira página do álbum, a qual indicou aos policiais como do autor do delito. Contou que ficou bem de frente com o acusado e, por isso, marcou bem seu rosto. Por fim, informou que o réu, no momento do crime, usava uma camiseta da “Gaviões da Fiel”.

A testemunha D. contou que, na data dos fatos, conduzia o ônibus que fazia a linha de Padre Nóbrega, no sentido Padre Nóbrega/Terminal, e parou no último ponto na Avenida Nelson Spielmann para algumas pessoas que acenaram embarcarem. Narrou que quatro indivíduos subiram e um ficou parado no último degrau. Informou que havia outro motorista no ônibus, o qual estava a caminho do Terminal para iniciar seu turno, sendo ele o responsável pela devolução do troco para as quatro pessoas que subiram. Em dado momento, antes que o ônibus entrasse em movimento, o indivíduo que ficou no degrau, ora réu, falou: “é um assalto, passa o dinheiro da gaveta” e C. pegou o dinheiro e .entregou; em seguida o acusado já desceu do ônibus e fugiu.

Os policiais civis Fernando Franco do Nascimento e Agivan Vítor da Silva, por meio do relatório de investigação, esclareceram que, após o roubo à empresa de transporte “Grande Marília”, em que C. foi abordado por um indivíduo dentro do ônibus fazendo menção de estar armado, colocando a mão por baixo da camiseta na altura da cintura, levando o valor aproximado de R$ 80,00 do caixa, analisaram, em posse das imagens do sistema de segurança do interior do coletivo, a semelhança existente entre o indivíduo que aparece nas filmagens e a fotografia apontada pela vítima. Em juízo, ratificaram integralmente a versão dada na fase inquisitiva e os dois policiais ressaltaram que não têm dúvidas de que o réu é o autor do crime.

Os policiais militares, Ricardo Jucelino Soares da Silva, André José Soares e Fábio Luís Clemente Garcia da Silva, na fase policial, declaram que, dois dias depois do roubo, após observarem as imagens das câmeras do coletivo, identificaram o réu, já muito conhecido nos meios policiais, e suspeito de ter cometido outro crime de roubo, uma semana antes, em uma clínica veterinária. Diante disso, após encontrarem o acusado andando em via pública, o conduziram ao Plantão Policial para prestar depoimento. Por fim, disseram que, ao informar a esposa do acusado que ele seria conduzido para Delegacia, ela entregou aos policiais uma bermuda que ele teria usado no dia dos fatos.

O réu, por sua vez, em solo policial relatou que, na madrugada de 19 de janeiro de 2020, por volta da 00h30, estava a caminho de sua casa, após comer um lanche, andando na Rua Independência com a Rua José Bonifácio, sozinho, quando foi abordado por policiais militares, que lhe disseram que o levariam ao plantão policial para averiguação de um roubo. Indagado a respeito do seu envolvimento com o crime ocorrido no interior do ônibus coletivo no dia 17 de janeiro, negou ser o autor do delito, afirmando ser inocente e nada saber a respeito. Em seu interrogatório judicial, negou os fatos. Contou que conhece o policial Ricardo há muito tempo, pois jogavam no mesmo campo de futebol. Explicou que, no dia 14 de janeiro de 2020, tiveram uma briga durante o jogo e Ricardo o ameaçou, inclusive usando arma, mas ele optou por não registrar a ocorrência. Ressaltou que muitas pessoas presenciaram tais ameaças, mas não teve tempo hábil de indicá-las ao seu defensor para que pudessem testemunhar a seu favor nestes autos. Disse que, quando foi abordado, o policial Ricardo disse que colocaria o roubo tratado nesses autos como sendo de sua autoria, por vingança, e ainda afirmou que tinha muitos amigos na polícia para confirmar tal acusação, inclusive lhe garantindo que a vítima o reconheceria. Salientou que as fotos que utilizam na Delegacia para reconhecimento são muito antigas e não condizem com a realidade. Afirmou que já foi processado por furto e roubo, mas já cumpriu as penas, e que, atualmente, estava trabalhando como cabeleireiro. Salientou que ninguém foi até sua casa pegar o citado shorts que supostamente ele estava usando no momento do crime, afirmando que é separado há mais de dez anos e mora com os pais, ou seja, não tem "mulher". Por fim, disse que possui tatuagem no braço há quatro anos, que está preso por outro crime há um ano e meio e, desde então, está com o mesmo peso, aproximadamente oitenta quilos.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, demonstrando que os fatos se deram conforme narrados na inicial. Com efeito, as vítimas e testemunhas narraram com coerência os detalhes do crime... Por meio das câmeras de segurança do ônibus foi possível verificar toda a ação criminosa e identificar sua autoria, posteriormente confirmada pelo reconhecimento fotográfico, laudos periciais e depoimentos em juízo. Além disso, por ser suspeito de ter perpetrado outros delitos, o acusado foi reconhecido pelos policiais militares...

Durante todo seu interrogatório judicial, o réu alegou que está sendo acusado injustamente deste crime, especialmente pelo policial Ricardo, com o qual teve um desentendimento durante uma partida de futebol, sendo, segundo sua versão, por ele ameaçado. O acusado afirmou que a suposta ameaça foi presenciada por muitas pessoas, mas não registrou ocorrência e sequer as indicou como testemunhas para que pudessem comprovar sua versão dos fatos. Não se pode negar que é muito comum os réus alegarem o que bem entendem, sempre visando à autodefesa, muito diferente dos policiais que prestam compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometerem crime de falso testemunho. Oportuno, ainda, advertir que os policiais são agentes públicos que gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, pois não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e “plantando” provas, conforme já salientado...

Salienta-se, ainda, o fato do citado policial Ricardo ter dito que não conhecia o acusado, o que deixa claro que inexiste a situação de vingança relatada pelo réu na tentativa de se eximir de suas responsabilidades. Ademais, não é crível que todos os demais agentes envolvidos no caso, policiais civis, militares, escrivães e delegado, estariam mancomunados contra o réu, atribuindo-lhe crime tão crime, em razão de uma briga de futebol que suspostamente ele teve com Ricardo. Importante frisar que o acusado foi reconhecido pelas vítimas, as quais também não teriam razão alguma para incriminá-lo, pois nem o conheciam. Quanto ao referido reconhecimento, ressalta-se que se deu logo após a ocorrência, momento em que a imagem do acusado estava muito clara para a vítima. Já o reconhecimento judicial foi realizado meses após os fatos, com as vestes da penitenciária, dele participando pessoa extremamente parecida com o acusado, o que provavelmente levou a vítima à insegurança de indicar, com certeza, o acusado.

Entretanto, ressalta-se que, em juízo, foi apresentada a mesma foto do réu indicada no reconhecimento fotográfico, e C. afirmou ser, a pessoa da foto (ou seja, o acusado), o autor do delito. Além disso, quando o réu foi abordado pelos policiais, dois dias após o crime, trajava a mesma camiseta utilizada na ação criminosa e mencionada pela vítima também em juízo. Assim, o conjunto probatório amealhado nos autos, e não apenas o reconhecimento do réu em fase policial, foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva...

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em seu parâmetro mínimo legal, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que é reincidente e o crime foi cometido com grave ameaça à vítima, circunstâncias que demonstram sua periculosidade exacerbada, devendo, a ordem pública, ser preservada. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. P.I.C. Marília, 26 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

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