top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que assaltou mercadinho na Zona Sul de Marília pega 8 anos de cadeia


Um ladrão que armado com revólver atacou e roubou R$ 150 de um mercado na Zona Sul de Marília foi condenado a 8 anos de cadeia. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno,

da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília.

Conforme os autos, no dia 2 de setembro de 2020, por volta das 19 horas, na Avenida Tomé de Souza, Jardim Continental, Zona Sul de Marília, Cláudio Pinheiro, mediante ameaça, praticada através do uso de uma arma de fogo, roubou a quantia de R$ 150,00, pertencente ao estabelecimento comercial.

Segundo o apurado, a vítima estava no seu estabelecimento comercial, local dos fatos, quando avistou um indivíduo de pele morena, de 1,70m a 1,75m de cumprimento, magro, rosto fino, que usava um boné e vestia agasalho (calça e jaqueta) de frio, cor preta, com detalhes em branco, que já era freguês do local, ingressou no mercado.

Referido indivíduo indagou sobre o preço do sorvete. Em seguida, empunhou uma arma de fogo, apontou em direção à vítima e lhe anunciou o roubo. Na sequência, retirou a quantia de R$ 150,00 que ali havia no caixa e exigiu mais dinheiro à vítima, que afirmou não dispor de qualquer quantia na ocasião.

Em seguida, deixou o local. A Polícia Civil foi informada do ocorrido e apurou, através de populares, que dois suspeitos foram vistos correndo pela via pública, próximo ao local dos fatos, logo após o crime.

O denunciado Cláudio foi apontado como um dos suspeitos pela Polícia Civil e foi reconhecido fotograficamente como autor do crime, que também reconheceu um par de tênis apreendido na residência do indiciado, utilizado no dia do crime. O denunciado é confesso e teve decretada a prisão preventiva .

Em audiência de instrução, debates e julgamento, foi ouvida a vítima, a testemunha e, na sequência, o réu foi interrogado. Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade que pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia. No tocante a dosimetria da pena, requer seja a pena base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, seja aplicada a agravante da reincidência, bem como seja reconhecida a causa de aumento de pena relativo ao uso de arma de arma de fogo. Quanto ao regime, seja fixado o fechado, sem possibilidade de substituição.

A douta Defesa, por sua vez, requereu a improcedência da ação e absolvição do acusado. Sustentou que a vítima pode estar querendo se vingar do réu, já que o seu estabelecimento comercial já fora assaltado em outra oportunidade. Enfatizou que não há prova do uso da arma de fogo, vez que não houve apreensão da arma e perícia no objeto. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da confissão realizada na fase policial, bem como aplicada a atenuante da menoridade, eis que menor de 21 anos à época dos fatos. Seja fixado o regime inicial semiaberto ou aberto, em virtude de ter permanecido preso parte da instrução criminal.

O JUIZ DECIDIU

"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência , pelo relatório final, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida.

O réu chegou no supermercado perguntando se havia sorvete e logo em seguida sacou a arma e anunciou o assalto. O réu estava com um revólver e a arma estava apontada para a vítima. Levou a importância do caixa do mercado. Ele pediu mais dinheiro mas não tinha. O réu fugiu correndo. Vizinhos e clientes viram quando ele empreendeu em fuga na companhia de outra pessoa. O mercado já foi assaltado por ele em outra ocasião.

A testemunha policial civil, ouvido em Juízo, disse que trabalha na DIG e que receberam a informação de que teria ocorrido um roubo no supermercado da vítima. Lá chegando, em conversa com a vítima, foram cedidas imagens da câmera de segurança do local, oportunidade que puderam ver toda a dinâmica dos fatos e a roupa usada pelo autor.

Em diligências pelo local, os populares disseram que na esquina havia outra pessoa de bicicleta esperando o réu para dar fuga. Nas imagens não foi possível ver essa segunda pessoa. Chegaram na pessoa do acusado e quando abordado, Cláudio confessou a prática do crime e disse que estava arrependido. Cláudio relatou com detalhes a dinâmica do crime, narrou exatamente como procedeu, que usou uma arma.

O réu Cláudio Pinheiro, ao ser inquirido na fase policial, confessou a prática do crime, alegando que estava sob o efeito de drogas. Disse que é usuário e que precisava do dinheiro para comprar drogas. Pegou a arma de fogo emprestada para praticar o crime e parte do dinheiro roubado entregou ao dono da arma. Foi a segunda vez que comeu roubo na empresa da vítima.

Já em Juízo, o réu mudou sua versão e negou a autoria delitiva. Disse que no dia e hora dos fatos estava na casa de sua tia e que confessou na fase policial mediante coação.

]Pois bem. Finda a instrução do feito, tenho que as provas amealhadas nos autos possuem elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão condenatória. O acervo trouxe elementos comprobatórios dos fatos descritos na denúncia, não restando configurada qualquer dúvida que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em solo policial o acusado confessou com detalhes a prática do crime. Já em juízo negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão apresentada pelo réu não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos. O réu disse que na data e hora dos fatos estava na casa da sua tia. Contudo, a negativa apresentada pelo acusado restou isolada no conjunto probatório, vez que foi alegado álibi, porém não provado.

Ademais, em que pese tenha dito que confessou o crime na fase inquisitiva mediante coação, novamente a alegada coação carece de lastro probatório. Por tais razões, a versão do acusado não merece credibilidade. Em contrapartida, o acusado foi reconhecido como sendo a pessoa que praticou o assalto...

Ademais, com a devida vênia à ilustre Defensora, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse reduzir o valor ou infirmar o depoimento da vítima. Frágil, portanto, a alegação de vingança da vítima para com o réu. E mais uma vez, diversamente do sustentado pela defesa, é dispensável para a caracterização da causa especial de aumento de pena, a apreensão e perícia da arma, desde que o seu uso esteja demonstrado por outros meios de prova. No caso em apreço, a vítima foi categórica em afirmar que o réu utilizou uma arma de fogo para intimidá-la. Desnecessária, portanto, a aferição do potencial lesivo do armamento, sendo considerado, para tanto, o fator de atemorização da vítima. Assim, tenho que o delito foi praticado mediante ameaça por meio de arma de fogo, conforme relato harmônico prestado pela vítima. Não resta dúvida acerca da caracterização da grave ameaça, inerente ao presente tipo penal...

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incurso na sanção do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, condenar o acusado CLÁUDIO FELIPE PINHEIRO COSTA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Considerando que o acusado está preso e subsistindo os pressupostos da custódia cautelar, máxima a necessidade de assegurar a efetiva aplicação da lei penal e o restabelecimento da ordem pública, não poderá o acusado recorrer em liberdade. Recomende-se-o no presídio em que se encontra. Após o trânsito em julgado".



56 visualizações0 comentário
bottom of page