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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que atacou mulheres com facão em Marília pega 6 anos de cadeia. Crimes foram em março


Pouco mais de dois meses após atacar duas mulheres com facão e consumar roubo contra uma delas na região central de Marília, um ladrão foi condenado a 6 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A sentença é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso à decisão.

Conforme os autos, Cláudio Antraco Maia, de 22 anos, abordou a advogada B.O.S.G.S, de 27 anos logo após ela sair de um prédio na Rua Amazonas, área central de Marília, por volta das 20h20 da noite de 9 de março deste ano. Ele anunciou o assalto, mas correu após a vítima gritar por socorro e ser auxiliada por um porteiro.

Na fuga, o meliante ainda abordou outra mulher, S.G.R, de 53 anos. Sob ameaças com o facão, ele roubou um aparelho celular e R$ 32 dela.

A vítima acionou a Polícia Militar e o acusado foi preso próximo ao Espaço Cultural, também na área central da cidade. Ele estava em posse do celular e do dinheiro roubados. O facão foi encontrado em um terreno, apontado pela vítima como o local onde o ladrão o havia escondido.

AÇÃO

Na audiência de instrução realizada em 11/5/2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas comuns e o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia. No tocante à fixação da pena, requereu que sejam levados em consideração os maus antecedentes do réu, agravando a pena em razão da reincidência e reduzindo por conta da confissão. Pleiteou, ainda, que a redução da pena pela tentativa de um dos roubos seja aplicada no mínimo legal, fixando-se o regime fechado para início do cumprimento da pena (cf. gravação audiovisual).

A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas suficientes à sua condenação, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à arma branca. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da forma tentada do delito e, por fim, a fixação do regime mais benevolente para início de cumprimento de pena.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. As condutas imputadas ao réu se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal, na forma consumada e tentada. A existência material dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante...

A vítima B. declarou que trabalha no Edifício Amazonas e, na data dos fatos, estava saindo do local com uma mochila, uma mala e o celular. Na rua percebeu a aproximação do réu, que aparentemente seguia duas moças. Ela retornou e disse para o porteiro que havia uma pessoa suspeita ali. Algum tempo depois, olhou novamente na rua e não viu mais o réu. Decidiu sair, colocou a mala e a mochila no carro, momento em que o réu, que estava escondido, anunciou o assalto, mostrou que portava um facão e pediu o seu celular. Ela gritou e jogou o celular em um terreno baldio. O porteiro do prédio foi ver o que estava acontecendo, momento em que o réu fugiu sem levar nada. Ela se refugiou novamente na portaria e acionou a polícia, descrevendo as características do réu...

A vítima S. disse que na data dos fatos estava na Avenida República quando foi abordada pelo réu que, mostrando o facão, exigiu que lhe estregasse dinheiro e o celular. Ela atendeu e lhe entregou o telefone e R$ 32,00. Tentou dissuadir o réu do roubo, mas com a chegada de uma motocicleta o réu fugiu, levando os bens. Informou aos policiais as características do réu e os bens subtraídos. Ele foi preso logo depois e ela o reconheceu. Os policiais lhe devolveram o dinheiro e o celular...

O réu Claudio Antraco Maia, interrogado, confessou ter praticado o crime. Disse que na data dos fatos teve uma recaída e queria comprar entorpecentes. Achou o facão e decidiu efetuar os roubos. No primeiro não conseguiu subtrair o celular e outros bens porque o porteiro de um prédio apareceu.

No segundo, subtraiu os bens da vítima. Pensou em devolvê-los, mas um motociclista chegou no local e ele saiu correndo.

Pois bem. Não há quaisquer dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. As declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e do réu, que confessou a prática dos delitos, são suficientes à condenação. Acrescente-se a isso o reconhecimento do autor das ações delitivas feito pelas vítimas em Juízo e o fato do réu estar na posse do dinheiro e do celular pertencentes à vítima S., no momento em que foi detido. No tocante ao roubo perpetrado contra a vítima B. está bem caracterizada a tentativa...

Como se vê, pelas provas reproduzidas em Juízo, está claro que os roubos foram praticados com emprego de facão, concluindo-se, portanto, que o réu, ao tentar subtrair para si o aparelho celular de uma das vítimas e ao subtrair para si dinheiro e o aparelho celular da outra vítima, mediante grave ameaça e violência às vítimas, consumou os crimes tipificados no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal, um na forma tentada e outro consumada. Atinente à continuidade delitiva, indiscutível que o réu praticou dois crimes da mesma espécie (roubo), em mesmas condições de tempo e lugar, utilizando-se do mesmo modo de execução.

Nota-se, ainda, que o requisito de unidade de desígnios também se mostrou presente, devendo incidir o artigo 71 do Código Penal. Ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, inevitável a condenação...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu Cláudio Antraco Maia, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2°, VII, c/c o artigo 14, II, e no artigo 157, §2º, VII, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Em razão da reincidência e das circunstâncias concretas do caso, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado".



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