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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que espancou e roubou vigia no Terminal Urbano é condenado a mais de sete anos de cadeia



Ladrão que armado com faca roubou dinheiro, celular e veículo de um idoso de 67 anos, que trabalha como vigia no Terminal Rodoviário Urbano de Marília, além de espancar a vítima com uma chave-de-roda e obrigá-la a dirigir o carro até pontos de tráfico de drogas, foi condenado a de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Lucas Ricardo de Souza, de 21 anos, no dia 13 de agosto de 2021, por volta das 2 horas, no Terminal Rodoviário Urbano, localizado na Rua 9 de Julho, centro de Marília, mediante violência e grave ameaça com faca, subtraiu o veículo VW/GOL Special, avaliado em R$ 8.900,00, celular e a quantia de R$ 20,00 pertencentes à vítima N.F.G, de 67 anos de idade, além de manter a vítima em seu poder.

O ladrão foi preso em flagrante pela Polícia Militar e houve a conversão em prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase, em razão das circunstâncias do delito e das consequências sofridas pela vítima.

DEFESA

A Defesa pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

O JUIZ DECIDIU

"A acusação é procedente. A conduta imputada ao réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 157, §2°, incisos V e VII, do Código Penal. A existência material do delito restou comprovada A autoria é certa.

A vítima N.F.G declarou que na data dos fatos estava trabalhando como vigia no Terminal Urbano de Ônibus quando, por volta das 2h15, foi até seu carro para buscar sua refeição. Neste momento, um indivíduo o abordou e começou a agredi-lo com uma ferramenta no seu rosto, fazendo com que entrasse no carro.

Ele estava nitidamente drogado e passou a exigir dinheiro. A vítima lhe entregou R$ 20,00 e um celular. O assaltante determinou que ele o levasse inicialmente para o Bairro Santa Antonieta. No caminho, sempre diante de ameaças e agressões, disse para ele parar em uma comunidade da Vila Barros.

No local, ele conversou com duas pessoas e retornou para o carro. A vítima o convenceu a retornarem para o Terminal, pois ali havia mais dinheiro. Eles voltaram e, quando estavam próximos ao prédio da EMDURB, ele estacionou o carro. Com a ajuda de dois rapazes que estavam no local, conseguiu fugir. Seu carro foi encontrado posteriormente, avariado, por ter colidido em um poste.

A testemunha S., filho da vítima, disse que no dia dos fatos, por volta das 4h00, recebeu uma ligação dizendo que seu pai estava no Hospital das Clínicas, recebendo atendimento médico. Ele foi até o local e percebeu que seu pai estava bastante machucado, com a cabeça e os olhos inchados e com um corte mais profundo. Após conversar com o pai, a testemunha ainda deu algumas voltas na viatura da Polícia Militar, a fim de tentar localizar o carro do seu pai.

As testemunhas Alex Ribeiro Seixas e Fabiana de Carvalho Marinho, policiais militares, declararam que na madrugada dos fatos foram acionados para atender a uma ocorrência em que um veículo havia colidido com um poste.

No local, eles encontraram o réu Lucas dormindo no banco traseiro. Como já tinham informações sobre o roubo ocorrido no Terminal de Ônibus e notaram que o veículo pertencia à vítima e estava com marcas de sangue, questionaram o réu sobre o que ele estava fazendo ali. O réu apresentou várias versões sobre o fato. A princípio, negou ter participado do roubo, dizendo que um amigo de nome Marcos, acompanhado de outro indivíduo, ofereceram uma carona naquele veículo. Contudo, no caminho, colidiram com um poste. Eles foram buscar ajuda enquanto ele resolveu aguardar no local e dormiu. Posteriormente, quando informaram para o réu que ele havia sido flagrado pelas câmeras de vigilância do Terminal, ele, informalmente, admitiu o roubo. A testemunha Anderson Serpa Pereira, policial civil, declarou que quando assumiu seu turno a Polícia Militar apresentou o réu, esclarecendo que ele havia sido encontrado em um veículo fruto de roubo. O réu negou a prática do delito. Eles tiraram uma foto do réu, que foi exibida para a vítima. Ela o reconheceu como autor do roubo. Além disso, foram obtidas imagens das câmeras de vigilância do Terminal de Ônibus, nas quais foi possível identificar uma pessoa, com as mesmas vestimentas utilizadas pelo réu, próximo ao veículo da vítima. Também foram localizadas duas pessoas, uma delas chamada R., que disseram ter ajudado a vítima a escapar de um indivíduo que o agredia com uma “chave de boca”. Contudo, como esse indivíduo disse que estava armado, eles foram obrigados a entrar no veículo. Uma foto do réu foi exibida para a testemunha R., que também o reconheceu como autor do delito. O réu Lucas Ricardo de Souza, interrogado, negou a prática do roubo. Declarou que na noite dos fatos foi conduzido até a Central de Polícia Judiciária, a fim de prestar seu depoimento em um caso de briga familiar. Quando saia encontrou um amigo chamado Marcos, acompanhado de outro indivíduo, que lhe deu uma carona. Na manhã do dia seguinte, pediu novamente uma carona para esse amigo, mas houve um acidente. Ele permaneceu no carro, dormindo, enquanto os amigos foram buscar ajuda. Acordou com a presença da polícia militar no local.

Pois bem! Embora o réu tenha negado a prática delitiva, a versão apresentada não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. Pelo contrário, a prova oral, aliada à prova pericial, demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado, conforme descrito na denúncia.

Como se vê, a vítima N. relatou de forma detalhada a ação do acusado, tanto em Juízo quanto na fase policial. E o relato da vítima está corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e da testemunha R., ouvido somente na fase policial. R. é testemunha ocular de parte da ação delitiva e disse perante a Autoridade Policial que, na data dos fatos, estava no terminal de ônibus conversando com o amigo Luiz quando viu um gol branco parando. Percebeu que no interior do veículo havia uma pessoa apanhando e, de repente, saiu de dentro do carro a vítima, que era o “guardinha” do Terminal. Ele estava muito machucado, com a cara cheia de sangue, e tinha um indivíduo batendo nele com algo, que parecia uma chave de fenda. Resolveu intervir, falando para o indivíduo que ele ia matar a vítima, o qual respondeu “sou ladrão, tô roubando, não vai se envolver”. Então, o indivíduo pegou a chave e mandou ele dirigir o carro. Somente seu amigo L. sabia dirigir e o indivíduo falou pra eles entrarem no carro, se não ia matá-los.

Chegaram a andar um pouco com o carro, contudo, em certo momento, conseguiram distrair o indivíduo e descer do carro. O indivíduo ficou tentando sair com o carro, mas parecia não saber dirigir. Em seguida, voltaram a pé até o terminal e devolveram o celular da vítima, que estava dentro do carro, para a Polícia Militar...

Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno o réu Lucas Ricardo de Souza, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

A pena privativa de liberdade imposta será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida necessária para a reprovação e prevenção ao grave delito de roubo majorado pelo uso de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima. Outrossim, inviável a aplicação da regra prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial de cumprimento da pena.

Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal.

O réu teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta da conduta e a demonstração inequívoca do comportamento violento, permanecendo encarcerado durante o curso do processo. Posteriormente, a prisão cautelar foi revista e mantida.

Ademais, não foram apresentados fatos novos que alterassem as provas produzidas no presente feito, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória. Destarte, mantenho a prisão preventiva do sentenciado Lucas Ricardo de Souza. A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019).

Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra recolhido. Fica desde logo autorizada a DESTRUIÇÃO/DESTINAÇÃO dos bens apreendidos e constantes no auto de exibição/apreensão de fls. 44/45, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 123 e 124 do Código de Processo Penal e diante da ausência de eventual pedido de restituição. Oportunamente, oficie-se à Autoridade Policial. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs.

Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ.

Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Marília, 18 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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