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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que roubou bolsa de mulher em praça na Zona Norte é condenado a mais de 7 anos de cadeia


Um assaltante que ocupava a garupa de uma motocicleta com um comparsa, atacou uma mulher na praça e mediante ameaça com suposta arma de fogo roubou sua bolsa com um iphone "Apple" ,documentos, cartões bancários e R$ 400, foi condenado 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Robson Vinícius Miranda Coutrim, de 30 anos, foi denunciado por roubo porque, no dia 22 de fevereiro deste ano, por volta das 18h, na Rua São José, Bairro Polon, Zona Norte de Marília , conluiado com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida contra a vítima G.B.B, roubou sua bolsa.

O acusado, com vários antecedentes, acabou preso em flagrante logo em seguida pela Polícia Militar, que seguiu o sistema de rastreamento do celular roubado. Os meliantes estavam queimando os documentos da vítima em uma fogueira. Um deles conseguiu fugir. A motocicleta foi apreendida.

A vítima declarou que na data dos fatos caminhava por uma praça quando foi abordada por dois homens em uma moto. O que tinha a pele mais escura desceu e o de pele mais clara ficou na moto.

O que desceu simulou estar armado e anunciou o assalto, levando a sua bolsa, onde havia um telefone celular, cartões de crédito, documentos e aproximadamente R$ 400,00.

Após eles fugirem, ela pediu socorro e a polícia foi acionada. Ela conseguiu ver a placa da moto e disse aos policiais que seu celular tinha um aplicativo que permitia o rastreamento.

Os policiais conseguiram rastrear o celular e prender Robson. Além do celular, encontraram com o réu parte da sua caderneta de vacinação do COVID-19.

FOGUEIRA

As testemunhas Odirlei Venceslau de Souza e Evandro de Souza Pereira, policiais militares, informaram que na data dos fatos estavam em patrulhamento quando foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo a transeunte.

Como o celular tinha um sistema de rastreamento, eles conseguiram ver que o aparelho estava na esquina das ruas Delfim Moreira e Ribeirão Preto. Foram ao local e visualizaram dois indivíduos próximos a uma moto e uma pequena fogueira. Eles conseguiram abordar apenas o réu, pois seu comparsa conseguiu fugir.

No bolso do réu encontraram o telefone celular da vítima e aproximadamente R$ 80,00. Próximo da fogueira eles encontraram uma caderneta de vacinação do COVID-19, em nome da vítima, parcialmente queimada.

Presumem que os outros documentos da vítima foram queimados. O réu já era conhecido dos meios policiais.

O réu Robson Vinicius, interrogado, negou a prática do delito. Declarou que na data dos fatos foi levar um café da tarde para um amigo que era morador de rua. Quando estava no local, que era uma casa utilizada por dependentes químicos, os policiais militares apareceram.

Ele foi agredido e acusado de ter praticado um roubo. Os policiais encontraram um telefone celular que não lhe pertencia e disseram que ele havia subtraído o objeto da vítima.

O JUIZ DECIDIU

"Pois bem! Embora o réu tenha negado a prática delitiva, a versão apresentada não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. Pelo contrário, a prova oral, aliada ao reconhecimento do réu pela vítima e ao fato dos bens subtraídos estarem em poder do acusado no momento em que localizado, demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado, conforme descrito na denúncia.

Como se vê, a vítima relatou de forma detalhada a ação dos indivíduos que a assaltaram, tanto em Juízo quanto na fase policial. E o relato dela está corroborado pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais, no sentido de que, com as características dos assaltantes, placa da moto e nº do celular, foi possível localizá-los e, embora o comparsa tenha conseguido evadir-se do local, os bens subtraídos foram encontrados em poder do acusado.

Em que pese os argumentos da defesa, não há qualquer fragilidade no conjunto probatório, que está alicerçado nos relatos coerentes da vítima e das testemunhas e no reconhecimento assertivo do réu, sendo de rigor sua condenação. Comprovada, assim, a prática pelo réu do fato tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação.

Ante o exposto,julgo procedente a acusação e condeno o réu Robson Vinícius, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. O réu, além de ostentar maus antecedentes e ser reincidente específico, cometeu o delito durante o período de prova do livramento condicional. Por estes motivos, entendo adequado ao caso concreto a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena... Destarte, mantenho a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade... Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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