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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que roubou dinheiro de ônibus com arma falsa na Zona Norte de Marília pega 9 anos de cadeia


Homem acusado de roubo a um ônibus da empresa Grande Marília, no Bairro Santa Antonieta, na Zona Norte de Marília, foi conduzido a 9 anos e 20 dias de reclusão. Outro indivíduo que teria agido com ele foi absolvido. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, José Ricardo Eugênio de Souza, no dia 3 de outubro de 2018, por volta das 21h, na Avenida João Martins Coelho, armado com revólver falso feito em madeira, roubou cerca de R$100,00 de um motorista da empresa-vítima Grande Marília, Ele foi reconhecido pela vítima através de uma tatuagem de palhaço no braço esquerdo.

A ação foi filmada por câmeras de segurança do coletivo.

Outro indivíduo, D.B.S (absolvido na ação), foi conduzido à Delegacia e confessou em seu interrogatório que ele e o outro acusado fizeram juntos o assalto ao ônibus circular e que José Ricardo estaria com um simulacro de arma de fogo feito em madeira, sendo subtraído o dinheiro. D. não foi reconhecido pela vítima.

A arma não foi apreendida. Os réus já eram conhecidos dos meios policiais por tráfico, roubo e furto.

DEFESA

O réu José Ricardo, interrogado, negou os fatos. Disse que estava em casa, não participou do assalto e não conhece D. Por fim, disse não ter como afirmar se participou porque era usuário de drogas e álcool na época.

O réu D.B.S negou os fatos, disse que não praticou o crime. Declarou que na Delegacia não falou nada, só assinou o papel que lhe entregaram e que os policiais queriam imputar-lhe mais um delito.

O JUIZ DECIDIU

"Em relação ao réu D., com razão a Defensoria Pública. Conquanto as informações coligidas na fase policial fossem suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, não foram reproduzidas em Juízo de forma a sustentar o decreto condenatório.

Como visto, a prova da autoria está baseada somente na confissão extrajudicial do acusado, como afirmado pelos próprios policiais, não havendo nenhum outro elemento capaz de comprovar sua participação no delito de roubo. Remanescendo fundadas dúvidas quanto a sua participação na empreitada delitiva, é de rigor a absolvição.

Já no que diz respeito ao acusado José Ricardo, em que pesem os argumentos defensivos, a prova testemunhal, aliada à prova documental, demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo majorado e ele atribuído. Outrossim, o relato coerente dos policiais civis tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, afirmando com veemência que a vítima reconheceu o réu, apontando características físicas e a tatuagem de palhaço no braço esquerdo, não deixam margem para dúvidas. A par disso, as afirmações da vítima na fase extrajudicial e o reconhecimento pessoal que fez do réu José Ricardo trazem mais veracidade aos depoimentos dos policiais, havendo convergência especialmente em relação à tatuagem...

É certo que arma de fogo não foi apreendida. Contudo, os policiais civis reproduziram em Juízo que houve a utilização de um simulacro de arma de fogo para exercer a grave ameaça e garantir a subtração. Cumpre registrar que, conforme jurisprudência consagrada, não seria necessária a apreensão de arma e nem a sua submissão à perícia para que se pudesse reconhecer a majorante...

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a acusação e condeno o réu José Ricardo Eugênio de Souza, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa, bem como absolvo o réu D.B.S, qualificado nos autos, da prática do crime tipificado no artigo 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Considerando que o réu José Ricardo é reincidente, inclusive específico a pena privativa de liberdade imposta ao acusado será cumprida inicialmente no regime fechado, como medida suficiente para a reprovação e prevenção ao crime hediondo.

Outrossim, inviável a aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 4 anos (artigo 44, I, do Código Penal).

Incabível, ademais, a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porque ausente o requisito objetivo do artigo 77, “caput”, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de prisão preventiva, especialmente porque permaneceu solto durante toda a instrução. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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