J. POVO- MARÍLIA
Ladrão que roubou farmácia na Zona Sul de Marília com arma falsa e bicicleta pega 5 anos de cadeia

Um ladrão que assaltou a Farmácia Nissei, localizada na Zona Sul de Marília, , usando uma arma falsa e fugiu de bicicleta, foi condenado a 5,5 anos de reclusão em regime fechado. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Estevoni Carneiro dos Santos, no dia 10 de outubro de 2020, por volta de 21h, na “Drogaria Nissei”, situada na Avenida João Ramalho, em Marília, mediante grave ameaça com emprego de arma falsa contra funcionários do local, roubou a quantia de R$ 3.460,00.
A denúncia foi recebida em 24/3/2021 e foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu foi citado e ofereceu resposta à acusação. Na audiência virtual de instrução realizada em 13/7/2021, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas comuns e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos termos da denúncia, com fixação da pena acima do mínimo legal na primeira fase em razão da grave ameaça exercida contra mais de uma vítima e dos maus antecedentes. Pleiteou, ainda, na segunda fase, o aumento pela reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea porque o réu se retratou em Juízo. Por fim, requereu a fixação do regime fechado.
A Defesa sustentou que não há provas suficientes para a condenação, vez que o reconhecimento fotográfico não é previsto em lei e induz ao posterior reconhecimento pessoal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, além de mencionar que, embora reincidente, o réu confessou o delito na fase policial, sendo necessária a compensação. Por fim, argumentou que a reincidência não impede a fixação de regime mais brando.
O JUIZ DECIDIU
"A acusação é procedente. A conduta imputada ao réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal. A existência material do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e auto de reconhecimento pessoal e de objeto, relatório de investigação e relatório complementar com fotos de câmeras de segurança, auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida em juízo. A autoria é certa.
A vítima A. declarou que é farmacêutico e na data dos fatos trabalhava na farmácia Nissei. Por volta das 21h00 ingressou um indivíduo que sacou uma arma e disse para eles irem para a sala de aplicação de injeções. Lá perguntou quem era o supervisor do estabelecimento e disse que sabia da existência de dois cofres.
Como a chave dos cofres não ficava na farmácia, o indivíduo se apossou de cerca de R$1.000,00 que estavam sobre a mesa e nos caixas e depois fugiu. O roubador estava com máscara. Contudo, identificou o réu por fotos, apresentadas em sede policial, pelos seus olhos e nariz.
Além disso, a blusa das fotos era semelhante àquela utilizada pelo roubador. Também foram apresentadas fotos da arma apreendida com o réu e a vítima a reconheceu.
Em juízo a vítima disse não ter condições de reconhecer o autor do roubo, tendo em vista ter se passado algum tempo. A vítima L. declarou que na data dos fatos trabalhava no fundo da farmácia, quando ingressou no estabelecimento um indivíduo armado.
Ele mandou que todos fossem para a sala de aplicação de injeções e para que o supervisor lhe mostrasse o cofre. Como a chave do cofre não ficava no local, o roubador conseguiu apenas levar o dinheiro que havia na sala e nos caixas. Ele vestia boné, camiseta preta, calça jeans, tênis e estava com máscara.
Após os fatos, foi chamado para reconhecer o réu na delegacia. Apesar da máscara, o reconheceu porque estava com roupa semelhante àquela utilizada pelo roubador e a parte visível do rosto era a mesma.
Além disso, o réu falava da mesma maneira que o roubador, com sotaque e usando expressões do Estado do Paraná, tais como "piazão". A arma apreendida com o réu também era igual a do roubador. Em juízo ele apontou o réu como autor dos fatos.
A testemunha Pedro Roberto Zakabi, policial civil, declarou que ao tomarem conhecimento do roubo foram até o local e obtiveram as imagens das câmeras de vigilância, onde era visível a imagem do autor chegando na farmácia em uma bicicleta. Posteriormente, o réu foi preso em flagrante pela prática de um outro roubo. Na delegacia confessou ter praticado também o roubo da farmácia.
O réu Estevoni Carneiro dos Santos disse que nasceu em Marília, mas morava no Estado do Paraná. Cumpria pena no regime semiaberto, mas foi liberado para permanecer em casa em razão da pandemia por Covid-19.
Veio para a cidade para visitar a sua tia. Cometeu um roubo a uma padaria. Após ser preso, foi forçado por policiais militares a assumir o roubo na farmácia, senão sua tia seria injustamente incriminada. Nega ter praticado o delito.
As declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, são suficientes à condenação do réu que, por sua vez, apresentou versão que restou completamente isolada nos autos. Acrescente-se a isso o reconhecimento do autor dos fatos feito pelas vítimas em sede policial, por meio de fotografias e pessoalmente.
Além disso, a vítima L. voltou a reconhecer o acusado em Juízo. Necessário registrar que o reconhecimento do acusado não se resumiu àquele feito por meio de álbum fotográfico como argumentou a Defesa, pois como se vê à fl. 13, a vítima L. fez o reconhecimento pessoal na fase policial e voltou a fazê-lo em Juízo.
O simulacro de arma de fogo usado para a prática delitiva, posteriormente apreendido com o réu durante um outro flagrante, também foi reconhecido por ambas as vítimas conforme auto.
Considerando o relato das vítimas (consentâneo aos demais elementos colhidos), entendo que restou delineada a grave ameaça no caso em tela, porquanto o réu fez uso de simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto que caracteriza a elementar dentro das circunstâncias discutidas nestes autos. Destarte, não vislumbro margem para afastar a responsabilização penal, pois está amparada em farto acervo de provas.
De acordo com a jurisprudência da Corte Paulista, a utilização de simulacro de arma de fogo e o anúncio de “assalto” são suficientes para caracterizar a grave ameaça, comprovando a tipicidade do crime de roubo:
Da prova produzida se conclui, portanto, que o réu, ao subtrair para si quantia em dinheiro, mediante grave ameaça às vítimas, consumou o crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu ESTEVONI CARNEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Porque portador de maus antecedentes e reincidente, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44, I e II, do Código Penal. Incabível, ademais, a suspensão condicional da pena, ante a quantidade de pena aplicada (artigo 77 do Código Penal).
O réu teve a prisão preventiva decretada logo após a conclusão do inquérito policial, ocasião em que foi levada em consideração a gravidade concreta da conduta, o fato do delito ter sido cometido durante o regime semiaberto concedido em processo do Estado do Paraná, a prisão em flagrante dias depois dos fatos noticiados nesses autos por outro delito de roubo e, além disso, permaneceu encarcerado durante todo o curso do processo.
Destarte, persistem os requisitos para manutenção da custódia cautelar, reforçada a necessidade agora pela imposição da pena ao acusado, daí porque nego o direito de apelar em liberdade. A negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.
Outrossim, inviável a aplicação da regra prevista no artigo 387, par. 2º, do Código de Processo Penal, pois não há nos autos a comprovação necessária do requisito subjetivo para eventual detração e determinação do regime inicial diverso para cumprimento da pena. Recomende-se o réu no presídio em que se encontra recolhido. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Para se evitar, ao menos por ora, a intimação pessoal do sentenciado, dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário".

