top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ladrão que roubou R$ 30 de motorista de aplicativo em Marília é condenado a 6,4 anos de reclusão


Um homem acusado de roubo contra um motorista de veículo de aplicativo em Marília, do qual levou R$ 30, foi condenado a cumprir 6 anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme a denúncia, o réu agiu na companhia de um adolescente, que solicitou uma corrida do Distrito de Avencas até um pesqueiro na Zona Oeste da cidade, antes passando por um bar no Bairro Jânio Quadros, na Zona Norte.

O motorista de aplicativo ainda "dialogou" com a dupla e convenceu o maior a não levar seu veículo, o qual, segundo depoimento do réu, seria entregue como pagamento de dívidas de drogas. Após o roubo, a vítima ainda levou os acusados até a Zona Sul da cidade.

O CASO

Conforme os autos, no dia 7 de abril deste ano, por volta das 14h, Alexandro,

juntamente com o adolescente G.D.O.A, mediante grave exercida com arma de fogo, subtraiu R$ 30,00 pertencentes à vítima M. C. V.

Segundo apurado, o adolescente G., utilizando o celular de sua mãe, chamou um motorista do aplicativo “99 Taxi” na sua residência. O motorista foi até o local para buscar o adolescente e, durante o trajeto, pararam no Bairro Jânio Quadros, na Zona Norte de Marília, onde Alexandro entrou no veículo.

O motorista seguiu até as proximidades do “Pesqueiro Sol Nascente”, na Zona Oeste, momento em que o acusado pediu para o motorista encostar o veículo e anunciou o assalto, levando a mão à cintura, indicando que estava armado.

Foi subtraído o valor de R$ 30,00 da vítima. Alexandro ainda fez menção de levar o veículo, mas acabou descendo à margem da rodovia junto com o adolescente.

Na audiência de julgamento foi indeferido pedido de liberdade provisória do réu. O Ministério Público manifestou pela procedência da ação penal nos termos da denuncia. Tocante a dosimetria da pena, destacou que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, na medida que o réu utilizou-se do meio de trabalho da vítima para ludibria-la e praticar o crime.

A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação penal e absolvição do denunciado. Sustentou que a autoria não restou demonstrada claramente, eis que o reconhecimento fotográfico invalida a prova. Não houve efetivamente violência à vítima, o que autoriza a fixação no mínimo legal. Na segunda fase deve incidir a atenuante da confissão uma vez que a divergência é apenas com relação a res furtiva.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou sobejamente comprovada ... Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A vítima M., em audiência realizada dia 30/11/2021, disse que foi solicitada uma corrida para buscar um passageiro em Avencas, fazer uma parada na Zona Norte, próximo a um bar, com destino a ao pesqueiro Sol Nascente.

Pegou o passageiro em Avencas e o outro estava esperando próximo a esse bar. No percurso, a pedido do réu, pegou outro passageiro e depois se dirigiram rumo ao Pesqueiro Sol Nascente.

Ao chegarem próximo ao local, um dos indivíduos pediu para que ele parasse na entrada de uma de uma chácara. Em seguida, anunciaram o assalto. Fizeram menção de estarem armados. Disse aos roubadores que não tinha muito dinheiro e entregou o pouco que tinha na carteira e no console do veículo.... Eles falaram que estavam armados mas não viu nenhuma arma. Apenas faziam menção que tinha algo debaixo da blusa. Alexandre foi o primeiro passageiro a embarcar. Depois ele disse que era para pegar o primo dele na Zona Norte.

O outro individuo não falou nada durante o roubo. Somente Alexandre que falava e foi ele que anunciou o assalto. Durante o assalto, resolveu conversar com os indivíduos, trocar uma ideia com eles e durante essa conversa os assaltantes solicitaram que os deixassem em outro local.

No dia do roubo, tinha um rapaz de camisa polo. Não lembra se estavam de boné. Na corrida os dois sentaram no banco de trás. Eles exigiram o dinheiro mas não tinha muito para entregar.

A testemunha P. prestou depoimento em Juízo e disse que tomaram conhecimento do Boletim de Ocorrência no qual a vítima M. motorista de aplicativo, foi solicitado para pegar um passageiro em Avencas. Quando chegou lá, o passageiro tinha uma tatuagem embaixo do olho direito e estava com uma camiseta laranja. Após, verificou no aplicativo que teria um outro passageiro com a mesma ligação que havia feito esse primeiro. Ele foi até o bairro Jânio Quadros pegar esse outro passageiro. Os passageiros demostraram ser amigos e falaram para a vítima que iriam até o pesqueiro Sol Nascente. Ao se aproximarem do pesqueiro, o primeiro passageiro fez menção a estar com uma arma de fogo e sob grave ameaça subtraiu a importância de R$ 30,00. A vítima disse ainda que não subtraíram mais porque ele teria escondido a carteira. Após, eles fugiram tomando rumo ignorado.

A polícia solicitou à empresa do aplicativo a quebra dos dados cadastrais da pessoa que fez a chamada e constataram que quem fez a chamada foi o adolescente G. Fizeram pesquisas e identificaram nas redes sociais de G. e localizaram pessoa de nome Alexandro Maciel, com uma tatuagem embaixo do olho, com as mesmas características apontadas pela vítima.

Realizaram buscas na casa de ambos. Na casa de Alexandro, em Avencas, a atual moradora disse que ele tinha mudado sem saber o endereço. Na casa de G., a tia autorizou a entrada mas nada de ilícito foi encontrado. G. foi a Delegacia com a mãe e advogada e confessou que teria pego o 99Taxi e o Alexandro teria feito o roubo, mas disse que não sabia que ele cometeria o roubo. Já conhecia Alexandro, ele tem passagem no 157 do CP.... O motorista disse que não tinha nada... Alex disse para voltarem para Marília. Na volta, próximo à Coca-cola, pediu para ficar no ponto de ônibus, porque não concordava com a atitude de Alex.

Após ficar no ponto de ônibus, Alex foi embora com o motorista. Não sabe dizer o que aconteceu depois. Alex pediu para o menor acionar o motorista pelo aplicativo e, quando ele chegou, convidou o menor a ir até o pesqueiro. Desconhecia que Alex iria praticar o roubo, se soubesse não teria entrado no carro. Não viu se Alex estava com algum tipo de arma, mesmo depois de anunciado o roubo. Depois dos fatos não encontrou mais Alex. Conheceu Alex quando ele morou próximo a sua casa. Não sabe onde mora agora. Reconheceu por fotos Alexandro Camargo Maciel como sendo Alex.

O réu Alexandro, interrogado em Juízo, admitiu os fatos. Contudo, disse que não reconhece algumas coisas. Confirma que estava na companhia de um menor. O menor não era parente dele. Não pegou nenhum dinheiro da vítima, o intuito era pegar o carro.

Eles começaram trocar uma ideia e a vítima disse que conhecia a favela, que sabia como era esse meio e então mudou de ideia e apenas pediu para a vítima deixá-los em outro local. Não teve nenhuma passagem na infância.

Cresceu vendo pessoas no meio da criminalidade e acabou se espelhando neles. Tem ciência de que está errado. Estudou até o 1º ano do ensino médio. Estava devendo um dinheiro muito alto e pretendia entregar o carro para pagar a dívida.

Era uma dívida de consumo de drogas. Quer uma nova chance para reintegrar na sociedade. A tatuagem que possui no pescoço não possui nenhuma relação com organização criminosa.

Pois bem. Trata-se de ação penal pública onde colima o Ministério Público a condenação do réu Alexandro nas sanções dos crimes previstos nos artigos 157, § 2°, inciso II e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.

Em que pese as teses sustentadas pelo nobre Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Diante do contexto probatório é forçoso concluir que o acusado praticou o roubo descrito na denúncia, notadamente pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em fase policial e confirmados em Juízo.

Consigne-se que os inquiridos expuseram satisfatoriamente os fatos, sendo certo que os relatos são dignos de credibilidade, não se percebendo qualquer tentativa de falsear a verdade, porque convincentes e provenientes de pessoas cuja idoneidade não foi posta em dúvida, sem indícios de possuir interesse em prejudicar o acusado, a quem não conhecia, ignorando-se nos autos notícia de desavença ou fato pretérito que indicasse falsa incriminação.

Tratando-se o roubo de crime clandestino tem especial relevância a palavra da vítima, que tem contato direto como agente, a qual desde que coesa e harmônica, pode embasar o decreto condenatório, mormente considerando a presunção de que seu único interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não acusar inocentes injustificadamente.

E no caso a declaração da vítima revestiu-se de coerência e segurança, não demonstrando qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceita como elemento hábil à condenação.

Assim, a prova oral, em conjunto com o reconhecimento fotográfico pela vítima realizado na fase policial em curto espaço de tempo da prática do delito e confirmado em juízo, por meio do reconhecimento pessoal, é firme no sentido de que o acusado, juntamente com menor G.D.O.A. praticou o roubo descrito na denúncia.

Por oportuno, destaco que não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que as formalidades constantes no artigo 226 do CPP tratam-se de meras recomendações.

Além do mais, o reconhecimento fotográfico encontra-se amparado pelas demais provas angariadas durante a instrução criminal, mormente a confissão do denunciado. O acusado, quando inquirido judicialmente, confessou que anunciou o roubo e que pretendia subtrair o veículo da vítima. Com efeito, a confissão do réu, por si só, não é fundamento suficiente para lastrear sua condenação, devendo vir amparado em outros elementos de prova. Vale dizer, conforme art. 197 do Código de Processo Penal, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas exige compatibilidade ou concordância".

No caso dos autos, realizado o referido cotejo, revelou-se coerência entre as palavras do acusado e as demais provas amealhadas no caderno processual. Por tais razões, não prospera a alegação da douta Defesa de ausência de lastro probatório, vez que além dos depoimentos coesos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, temos a confissão do réu corroborando o acervo probatório. A autoria, portanto, é induvidosa. Ademais, de rigor o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, descrita pela vítima e pelos policiais.

Tal qualificadora é irrefutável, eis que a ação conjunta, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, ficou comprovada pela prova oral, dela se extraindo inclusive a confissão do acusado. Também restou comprovado que o réu facilitou a corrupção do menor G.D.O.A, pois comprovado que com ele praticou o roubo descrito na denúncia, na medida em que o delito do art. 244-B do ECA é crime formal e não é necessária para a condenação por sua infração a efetiva prova da corrupção do menor, bastando que o agente pratique crimes com o inimputável...

Assim, na esteira desse raciocínio, qualquer ação que caracterize co-autoria ou cumplicidade já é capaz de interferir na formação da personalidade do infrator, e constitui "o primeiro passo" das futuras transgressões.

Por fim, é hipótese de acolhida da atenuante da confissão. Mesmo que parcial e dotada de teses de defesa, não se pode negar que sua confirmação auxiliou na confirmação dos fatos em voga.

Em suma, ficou evidenciado no decorrer da instrução que o acusado praticou os delitos previstos nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Por derradeiro, havendo provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitiva, presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu nas penas do crime de roubo e corrupção de menores é medida que se impõe...

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2°, inciso II e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal, condenar o acusado Alexandro Camargo Maciel nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Por fim, considerando que o acusado encontra-se preso e subsistindo os pressupostos da custódia cautelar, máxima a necessidade de assegurar a efetiva aplicação da lei penal e o restabelecimento da ordem pública, não poderá o acusado recorrer em liberdade. Recomende-se-o no presídio em que se encontra. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. P.I.C. Pelo representante do Ministério Público, pelo réu e seu Defensor foi dito que não desejam recorrer da r. sentença".

59 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page