J. POVO- MARÍLIA
Ladrão que torturou idosa em roubo e bateu carro fugindo da polícia, pega 7,7 anos de cadeia

O veículo da idosa ficou com a frente destruída após batida fugindo da polícia
Um ladrão preso em flagrante pela Políca Militar quando fugia com o comparsa em veículo da vítima pela SP-294 para Marília, após violento roubo à residência na cidade de Álvaro de Carvalho (43 quilômetros de Marília), foi condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão. A decisão é da juíza Renata Lima Ribeiro Raia, da 1ª Vara do Fórum de Garça.
Os lafrões foram tão violentos, que a idosa perdeu uma das vistas ao ser imobilizada.
Conforme os autos, Guilherme Afonso Ribeiro de Souza, de 20 anos, e um comparsa não identificado, invadiram a residência de uma idosa de 69 anos, por volta das 23h15 do dia 20 de maio de 2020, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, roubaram uma mala vermelha de viagem, um telefone celular, da marca Samsung, um relógio de pulso da marca Hugo Boss, um relógio de pulso da marca Champions, várias bijuterias (anéis, brincos, pulseiras e correntes), três anéis de ouro, um par de brincos de pérola, R$ 400,00 em dinheiro, além do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, branco, ano 2019, tudo pertencente a D.A.A.

Produtos recuperados pela polícia
Narra a denúncia que o réu, agindo em concurso de pessoas com indivíduo identificado apenas pelo prenome de Eduardo, vulgo “Dudu”, residente na cidade de Marília, teria ingressado na residência de D.A.A., que estava dormindo, quando foi acordada e surpreendida com um travesseiro em seu rosto.
Os autores estavam encapuzados, o de estatura mais baixa, que empunhava um revólver, amarrou as mãos de D.A.A. e colocou uma meia em sua boca, enquanto o de estatura mais alta vasculhou a casa toda.
Durante todo o tempo da ação delituosa, aproximadamente meia hora, D.A.A. permaneceu amarrada em poder dos ladrões e com a arma apontada para sua cabeça, tendo sua liberdade restringida.
No momento dos fatos, D.A.A. usava brincos e anéis que foram arrancados à força pelos autores. Em seguida, eles pegaram uma mala de viagem que pertencia à vítima, colocaram em cima da cama e passaram a colocar os objetos subtraídos dentro, deixando-a amarrada e trancada no interior da casa. A idosa conseguiu se soltar e acionou a Polícia Militar. Policiais militares realizavam patrulhamento pelo município de Garça, quando foram avisados, via COPOM, sobre o crime de roubo.
Rapidamente se deslocaram à saída de acesso à cidade de Álvaro de Carvalho, momento em que o veículo subtraído da vítima passou na frente da viatura policial. No exercício de atividade ostensiva de segurança pública para repressão de delitos, os policiais sinalizaram a ordem de parada, mas os ladrões desobedeceram, mantiveram a velocidade do veículo e seguiram em sentido à rodovia que dá acesso à cidade de Marília.
Com a chegada em apoio de uma segunda viatura policial, os autores aceleraram o veículo, iniciando-se a perseguição. Tentaram adentrar no trevo de Vera Cruz, mas perderam o controle do veículo e colidiram com o canteiro central.
O indivíduo que estava no banco do passageiro desembarcou e, com revólver em punho, efetuou um disparo em direção aos policiais que, agindo em legítima defesa, revidaram, sem, no entanto, atingi-lo. Aludido indivíduo conseguiu empreender fuga por uma propriedade rural, não sendo localizado, porém foi identificado como sendo Eduardo, vulgo “Dudu”, residente em Marília.
O motorista, identificado como Guilherme Afonso Ribeiro de Souza, também tentou fugir, mas foi detido, sendo localizado em seu bolso quatro pinos de cocaína. A mala vermelha e parte dos objetos subtraídos da vítima foram encontrados no interior do veículo. A quantia de R$ 400,00 e três anéis de ouro e um par de brincos de pérolas não foram localizados. A arma de fogo utilizada no assalto também não foi localizada.
A perícia apurou que o acesso à residência se deu mediante escalada do muro no flanco esquerdo da residência, onde os elementos tiveram acesso à porta de Blindex de folha dupla, na parte posterior do imóvel e utilizando uma chave de fenda atuando como alavanca, romperam aludida porta e ingressaram no interior da residência...
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e fez considerações sobre a dosimetria da pena, postulando que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal por tratar-se de réu que está sendo processado por outros crimes, possui passagens pela prática de atos infracionais, frequenta bocas de fumo, faz uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas; além de agressividade excessiva e consequências traumáticas para a vítima. Manifestou-se pelo reconhecimento de agravantes, pois, segundo sustentou, o delito foi cometido mediante traição, uma vez que a vítima estava dormindo quando surpreendida pelos agentes, havendo também emprego de tortura psicológica e meio cruel à vítima maior de 60 anos.
Ainda, que a pena deve ser aumentada devido ao concurso de pessoas, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, e reduzida pela semi-imputabilidade, com soma das penas pelo concurso material, cumprimento no regime fechado sem substituições, multa fixada com razoabilidade e, no tocante ao delito de porte de entorpecente, a aplicação de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses".
DEFESA
A Defesa propugnou pela absolvição, alegando, em suma, que o acusado teve participação mínima no delito, estava sob uso de entorpecentes e desde sua juventude apresenta problemas com dependência química e outros transtornos emocionais. Sustentou que a conduta tipificada pelo artigo 28 da Lei de Drogas padece de constitucionalidade, não representa crime, é atípica, e invocou o princípio da insignificância. No que diz respeito ao delito de desobediência, argumentou não restar configurada tal prática, pois os policiais declararam em audiência que não houvera resistência à prisão ou ordens emitidas ao acusado. Alegou, também, que não restou provado que o réu estava sob posse de arma de fogo, mas sim outro indivíduo, conforme disseram policiais e a vítima, sendo caso de desclassificação para a figura do caput do artigo 157 do Código Penal. Por fim, alegou que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, não havendo óbice à fixação da pena no mínimo legal e seu cumprimento no regime aberto, com permissão para recorrer em liberdade.
A JUÍZA DECIDIU
"De fato, segundo descreveu a vítima, já sofreu roubo com as mesmas características no dia 14 de junho de 2016 e, no dia dos fatos retratados nestes autos, estava dormindo, depois das dez da noite, quando arrombaram a porta de sua casa e entraram.
Pelo pouco que deu para ver, eram dois indivíduos magros que estavam de calça azul, um com meia cinza furada, que puseram revólver em sua cabeça. Estava dormindo quando eles a dominaram. Era dia 20 de maio, faltavam quatro dias para completar setenta anos. Deitou-se por volta das 22horas. Mora sozinha. Quando viu, já estava dominada e eles com um revólver. Lembra-se que já estava amarrada quando lhe perguntaram se tinha algum filho policial, se morava sozinha e que horas o vizinho chegava.
Enquanto um dos indivíduos ficou apontando o revólver para a sua cabeça, o outro indivíduo foi catando tudo o que queria. Viu um deles colocando algo no nariz e jogando no chão. Depois de um tempo, apagou e não viu mais nada. Afirmou que a amarraram muito forte e, após os fatos, perdeu a visão do olho direito. Está em tratamento em Marília e vai ter que fazer transplante de córnea, pois teve sua córnea machucada. Eles arrancaram a cordinha do ventilador e a usaram para amarrá-la. Eles também tamparam a sua boca.
A primeira coisa que pegaram foi o celular que estava ao lado do travesseiro, e um deles então disse “já era”, isso antes de amarrá-la. Não podia olhar para eles, ficou olhando para o chão, por isso notou a meia furada de um deles. Depois que passou tudo, viu que em seu rosto e sobre sua colcha havia uma plasta branca.
Constatou que eles tinham urinado no chão de sua casa. Não se lembra da fisionomia. Não quer proceder ao reconhecimento. Conseguiu se soltar e telefonou para a Polícia Militar. Viu que deixaram sobre o sofá uma chave de fenda e um boné preto. Levaram tudo, arrancaram até seu brinco, recuperou apenas um pouco de dinheiro e um anel. Eram dois indivíduos magros, um deles armado. Não sabe se o outro estava armado. Não conseguiu ver o rosto dos assaltantes. Quando acordou, eles já tinham ido embora. Não ouviu barulho do portão nem do motor do carro. Os policiais chegaram rapidamente e deram-lhe apoio. Teve um prejuízo em relação ao carro de quase R$ 14.000,00, pois não tem seguro. Para se proteger, construiu um muro de arrimo, gastando aproximadamente R$ 30.000,00, além de despesas médicas. Vai ter que fazer transplante de córnea (págs. 305/306). A testemunha Eduardo, policial militar, disse que estava de serviço, na condição de motorista da viatura, quando foram informados via COPOM que acabara de ocorrer um roubo no município de Álvaro de Carvalho, onde dois indivíduos invadiram uma residência, fizeram como vítima uma senhora idosa, subtraíram vários pertences e também, após praticarem o roubo e tortura psicológica e física, evadiram-se do local com o veículo da vítima, um Ford Ka, de cor branca, emplacamento do município de Álvaro de Carvalho. Deslocaram-se até a saída do município de Álvaro de Carvalho e pela Rua Deputado Manoel Joaquim Fernandes avistaram o veículo em deslocamento, quando acionaram sinais sonoros e luminosos, e deram sinais de parada, porém o condutor desse veículo ignorou e evadiu-se sentido município de Marília, pela rodovia SP-294, em alta velocidade. Quando chegou ao trevo da cidade de Vera Cruz, ele tentou adentrar nesse município, porém ele perdeu o controle e bateu no canteiro central. O passageiro conseguiu se evadir, porém conseguiram deter o motorista, identificado como sendo Guilherme. O passageiro que desceu do veículo estava armado, efetuou disparos em direção dos policiais e conseguiu se evadir em direção a uma propriedade rural. Posteriormente, ficaram sabendo que esse indivíduo, que reside no município de Garça e está sendo procurado, chama-se “Riderlan”, é conhecido dos meios policiais e pratica delitos dessa natureza. Porém, Guilherme citou outro nome, de um indivíduo que seria residente no município de Marília.
Durante a busca pessoal, foram localizados quatro pinos de cocaína no bolso da calça do Guilherme. No veículo havia uma mala de propriedade da vítima e no seu interior havia produtos roubados, joias e semijoias. Teve um breve contato com a vítima na Delegacia de Polícia e ela se encontrava abalada emocionalmente. A vítima reconheceu os objetos na Delegacia. Guilherme foi conduzido ao Hospital de Clínicas de Marília, em razão da colisão do veículo. Viu arma na mão do indivíduo que fugiu, com o Guilherme não. Guilherme não aparentava estar sob efeito de drogas, tanto que conduziu bem o veículo em alta velocidade pela rodovia.
A vítima estava abalada emocionalmente e ela chegou a citar que eles foram tão agressivos e violentos, que ela chegou a fazer necessidades na cama. Não se recorda de ter visto algum machucado no rosto da vítima. A testemunha Otávio, policial militar, disse que estavam em patrulhamento quando tomaram conhecimento de que havia ocorrido um roubo a residência no município de Álvaro de Carvalho. No roubo, dois indivíduos haviam adentrado no interior da residência, munidos de arma de fogo e encapuzados e com grave ameaça fizeram a vítima de refém, amarrando suas mãos e levaram vários pertences, além do veículo da vítima, um Ford Ka branco. Deslocaram-se até a saída para Álvaro de Carvalho e depararam-se com referido veículo na Rua Deputado Manoel Joaquim Fernandes e começaram a realizam o acompanhamento. O veículo seguiu sentido à rodovia SP-294, sentido à cidade de Marília, e, após, tentou adentrar à cidade de Vera Cruz, porém colidiu com o canteiro central de uma avenida. O passageiro do veículo desembarcou e se evadiu, mas conseguiram deter o condutor do veículo, o Guilherme. Localizaram no bolso da calça do Guilherme quatro eppendorfs de cocaína. Após eles colidirem com o canteiro central, desembarcaram (os policiais) da viatura para tentar detê-los, porém o passageiro abriu a porta do veículo e efetuou um disparo contra a guarnição e se evadiu, não sendo localizado...
Na Delegacia, a vítima informou que também levaram uma quantia de R$ 400,00, em dinheiro, porém esse dinheiro não foi localizado. Não esteve na residência da vítima. O indivíduo que fugiu tem estatura parecida com a de Guilherme. Este não estava sob efeito de drogas. Na Delegacia, teve contato com a vítima e ela estava muito abalada. Não se recorda se a vítima tinha algum machucado aparente. Não foi encontrado armamento em poder do Guilherme, ele reagiu à prisão e tentou fugir, tendo sido usado meios moderados para detê-lo.
Interrogado, o réu disse que, após sair do serviço, por volta das cinco e meia, foi ao bar, começou a ingerir bebida alcoólica e sentiu vontade de usar cocaína. Então foi à biqueira e catou sete pinos de cocaína. Quando estava cheirando o segundo pino de cocaína, chegou um tal, que era de Marília, mas estava vendendo droga ali. Esse indivíduo perguntou se sabia dirigir moto e carro, respondeu que sim, e ele pediu que o levasse a Álvaro de Carvalho, que receberia uma recompensa boa. Disse que trabalhava e não ia levar droga. O indivíduo disse que não sairia perdendo e receberia mais um pedaço de cocaína para o mês inteiro.
Aceitou, foram em uma moto Honda Twister preta. Chegando a Álvaro de Carvalho, deixaram a moto um quarteirão do local dos fatos, momento em que ele lhe deu uma touca ninja e disse que iria entrar em uma “fita” com ele.
Disse a ele que não roubava, mas ele insistiu e apontou-lhe uma arma dizendo que se não fosse com ele seria pior. Pediu para cheirar mais um pino e foi com ele à residência. Chegando na frente da residência, foi ameaçado de morte se não concluísse a “fita” com ele. Ficou desesperado e entrou com ele na residência.
Ele estourou a porta com um “pé-de-cabra” e uma chave de fenda. Quando entraram na residência ele já rendeu a vítima e falou para vasculhar a casa. Ele ficou com a vítima enquanto ficou vasculhando a casa. Estava desesperado, começou a tremer e colocou todas as coisas que achou dentro do carro.
Ele disse para levá-los embora com o carro da vítima e que se tentasse qualquer coisa o mataria. Ele disse que se conseguissem sair dessa daria uma quantidade grande de cocaína e dinheiro. Montaram no veículo da vítima e foram em direção a Garça.
Chegando em Garça, ele mandou atravessar Garça e seguir em direção a Marília. No momento em que estava indo em direção a Marília, uma viatura mandou parar, deu uma pisada no freio, mas ele colocou a arma em sua barriga e por esse motivo começou a acelerar o carro. Chegou à rodovia. Chegando em Vera Cruz, tentou entrar na cidade, por livre e espontânea vontade, mas perdeu o controle e bateu o carro. Ouviu barulho de disparo de arma, achou que era a Polícia que estava atirando, abaixou a cabeça.
Estava dentro do carro, o policial o puxou e passou a agredi-lo perguntando de arma. Respondeu que não tinha arma nenhuma e começou a confessar que tinha assaltado e onde tinha assaltado. Um dos policiais deu uma coronhada em sua cabeça. Os policiais o levaram ao Hospital de Marília. Nunca tinha entrado na residência da vítima. Viu duas vezes a pessoa que o convidou para fazer o assalto, ela não é de Garça. Usa maconha e cocaína desde o término de seu relacionamento, desde 2018 começou a usar drogas sem parar. Trabalhava na TKS Brasil. Já respondeu por tráfico de drogas e quando era menor de idade fez um assalto, em 2016, no efeito de crack. Usa droga desde os quinze anos. Depois que saiu da Fundação Casa, parou de usar entorpecentes. Estava namorando e trabalhando. Terminou o relacionamento e voltou a usar cocaína e maconha.
Foi o responsável por vasculhar a casa e dirigir o automóvel. Ia receber uma quantidade de cocaína para o mês inteiro e dinheiro. Era para deixar o indivíduo em Marília, não sabe o lugar exato. Cometeu o delito sendo ameaçado. Foi internado por um mês pelo uso de droga.
No dia dos fatos, tinha ingerido cerveja, pinga e cheirado cocaína. Concluída a instrução, observa-se que o réu confessou a autoria das práticas delitivas; porém, disse que estava sob efeito de droga e foi ameaçado pelo coautor do roubo. A prática delitiva foi descrita de forma segura e coerente pela vítima. Como se infere de sua narrativa havida em juízo, sob o contraditório, foram dois os agentes que a surpreenderam quando estava dormindo e, fazendo uso de arma de fogo, a despojaram de seus bens, tendo arrancado até mesmo os brincos que usava e levado seu automóvel. A vítima, sem titubeios, referiu a tamanha agressividade dos agentes infratores que a amarraram com força provocando-lhe alterações, taparam sua boca e ocasionaram ferimento em seu olho direito.
Também reportou o grande menoscabo com que agiram os infratores, que jogaram algo branco em seu rosto e em sua cama, além de urinar no chão da casa. A vítima teve restringida sua liberdade e somente depois de os infratores terem deixado o local, conseguiu desvencilhar-se das amarras e acionar a Polícia Militar que, segundo ressaltou a vítima, atendeu-a prontamente prestando-lhe todo o apoio. A propósito, a presteza com que atuaram os agentes públicos propiciou a prisão em flagrante do réu que estava conduzindo o veículo da vítima no interior do qual também levava bens retirados da casa dela.
Ao ser convidada a descrever os fatos na audiência, a vítima mostrou-se emocionalmente abalada, não sendo outra a reação esperada de qualquer pessoa, não se descurando, ainda, tratar-se de idosa de 69 anos à época dos fatos. Tamanho o temor que sentiu, a vítima descreveu no inquérito, assim como afirmou a testemunha em juízo, ter acontecido de "fazer necessidades" na cama ante a truculência dos agentes infratores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e condeno GUILHERME AFONSO RIBEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal c.c. o artigo 1º, II, “a” e “b”, da Lei 8.072/1990, artigo 330 do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. Artigos 69 do Código Penal e 46 da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, de 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prestação de serviços à comunidade em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 28, § 5º), e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal a ser atualizado, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. O réu vem respondendo preso a este processo e não se justifica seja colocado em liberdade após aprofundada análise do acervo fático-probatório que culminou na condenação pela prática de delito cuja gravidade restou demonstrada no caso concreto como alhures detalhado.
Trata-se de réu que foi recentemente beneficiado com liberdade provisória e que já tinha se submetido a medidas socioeducativas, revelada, assim, sua propensão a prática delitiva. Nesse cenário, interessa à ordem pública que permaneça preso. Recomende-se o réu no cárcere em que se encontra. Expeça-se a guia para execução, provisória ou definitiva, conforme o caso. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido a propiciar o contraditório. Cumpra-se o disposto nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal com relação a bem de origem lícita apreendido, entregando-o ao proprietário ou a quem for por ele indicado, mediante comprovação da identidade, lavrando-se termo nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

