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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Acusados de assaltar mulheres e levar bolsas com pertences e dinheiro são condenados


Ladrões que assaltaram mulheres, entre elas uma professora idosa, na Zona Sul de Marília e na área central da cidade, e foram presos em flagrante pela Polícia Militar, acabaram condenados pela Justiça Criminal. Cabem recursos às sentenças.

Na primeira Ação, a juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília condenou Flávio Alexandre Marques, de 45 anos, a cumprir 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e Emerson Cezário de Andrade, de 47 anos, a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, também em regime inicial fechado.

O CASO

Conforme os autos, no dia 12 de maio passado, por volta das 23h, na Praça Garibaldi, Vila Hípica Paulista, Zona Sul da cidade, a dupla, mediante violência e grave ameaça, roubou uma bolsa da idosa M.B.P.A, professora, de 72 anos, com um aparelho celular marca Samsung, modelo A10, um óculos, documentos e cartões pessoais e R$ 300 em dinheiro.

A idosa foi atacada quando saia da casa de uma amiga e se preparava para entrar no carro, com as chaves na mão. Os dois acusados foram presos em flagrante pela Polícia Militar próximo à uma "biqueira de drogas" num bairro vizinho.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos

A vítima M. declarou, na Delegacia, que, na data dos fatos, saía da casa de uma amiga com as chaves de seu carro na mão, pronta para abrir a porta, quando foi surpreendida por um indivíduo que trajava uma jaqueta, o qual a segurou e tapou sua boca.

Em seguida, outro indivíduo “meio calvo” apareceu na sua frente e tentou tomar a chave de seu carro, porém, como a vítima segurou firme com a mão fechada, não conseguiu, tendo, então, o mesmo indivíduo, arrancado a bolsa que ela carregava e, depois, ambos empreenderam fuga.

A vítima relatou o ocorrido e forneceu as características físicas (além de descrever suas roupas) a uma viatura que estava próxima ao local, que radiou a notícia via COPOM e solicitou que ela aguardasse. Informou que, dentro de sua bolsa subtraída, havia a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro (proveniente de sua aposentadoria), um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo A10, de cor preta, com a capa vermelha, seus óculos de grau, cartões bancários, uma nota de um dólar, licenciamento do veículo e outros pertences pessoais. Ademais, disse não ter sofrido nenhum tipo de ferimento em razão da ação dos acusados.

Relatou também que, cerca de vinte minutos depois, os policiais militares lhe apresentaram dois rapazes, os quais imediatamente reconheceu, sem nenhuma dúvida, como sendo os mesmos que lhe roubaram. Por fim, informou que os policiais não conseguiram recuperar nenhum de seus pertences e que os acusados já teriam trocado por entorpecentes. Em juízo, ratificou a versão apresentada em fase policial e reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado Emerson como um dos roubadores, alegando que os réus estavam diferentes de quando dos fatos, afirmando que reconheceu as duas pessoas que lhe roubaram, sem sombra de dúvidas, na Delegacia. Acrescentou que sua bolsa foi localizada posteriormente, todavia, dos pertences mencionados, apenas o documento do veículo ainda estava nela.

Os policiais Débora e Carlos, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, declararam que, na data dos fatos, foram acionados via COPOM para atender um roubo no local dos fatos. Pelo que foi apurado, a vítima saía da residência de uma amiga quando, ao abrir a porta de seu carro, foi agarrada por trás por um rapaz moreno, usando uma blusa tipo jaqueta, enquanto outro rapaz surgiu na frente e tentou pegar as chaves de seu carro, tendo ela segurado firmemente as chaves, momento em que o rapaz que havia surgido em sua frente, que era calvo e vestia calça jeans, puxou sua bolsa e correu junto de seu comparsa pela avenida Tomé de Souza. Em buscas pela região, cerca de vinte minutos após os fatos, abordaram dois rapazes na mesma avenida, que tinham as mesmas características passadas pela vítima.

Em revista pessoal, não encontraram nada de irregular, tampouco os pertences da vítima, porém ambos confessaram ter praticado o roubo e informaram que já haviam trocado os pertences por drogas na “Biqueira do Caxanga”. Diante disto, apresentaram os acusados à vítima, a qual prontamente os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo os autores do roubo.

Acrescentaram, em juízo, que a referida "biqueira" se localiza no final do quarteirão do ponto em que os acusados estavam sentados quando abordados pelos policiais. Também, a distância entre este local em que vistos e a Praça Garibaldi (onde os fatos se deram) é bem próxima (segundo a policial Débora, cerca de 5 minutos). Ainda, destacaram que a vítima, além de descrever as vestes dos acusados (um trajava jaqueta – Flávio, e o outro, camiseta azul e preta – Emerson), indicou o rumo tomado por eles após a subtração, pontuando que o indivíduo que apareceu em sua frente e levou sua bolsa era calvo e tinha olhos grandes, o que conferia com as características de Emerson.

O acusado Flávio, em fase policial, exerceu seu direito de permanecer calado. Em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime e alegou que nunca roubou em sua vida. Informou que, na data dos fatos, estava alcoolizado e havia encontrado seu colega do primário – o corréu Emerson - quando foram abordados pela polícia e levados até a delegacia.

Por fim, alegou ser inocente e informou que, na ocasião, havia outros indivíduos no local que foram dispensados pela polícia. O acusado Emerson, em fase policial, negou ter cometido o crime e alegou que estava apenas voltando da favela do Azaleia, onde foi comprar drogas para seu consumo próprio, com R$ 5,00 (cinco reais) que tinha, quando encontrou seu colega Flávio e, logo na sequência, foram abordados por policiais militares. Informou ser usuário de maconha e crack, mas alegou que nunca roubou ninguém, pois trabalha com seu pai.

Em seu interrogatório judicial, ratificou as informações prestadas em fase policial e negou novamente a prática do crime. Ora, da análise da prova, verifica-se que ela é conclusiva quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a demonstrar que os fatos se deram conforme narrados na inicial.

Com efeito, a vítima, que, destaque-se, reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados na fase policial e Emerson na fase judicial, narrou os detalhes com coerência, mencionando que, enquanto um dos acusados a segurou por trás, tapando sua boca, o outro tentou, sem sucesso, subtrair a chave de seu veículo e, depois, arrancou sua bolsa, evadindo-se com seu comparsa.

Lembre-se que a vítima e as testemunhas, até prova em contrário, não têm interesse em falsamente incriminar pessoas inocentes, principalmente quando nem mesmo as conhece. Logo, não há que se pôr em dúvida a sinceridade de suas palavras. Ademais, seus depoimentos, quando se apresentam, como na hipótese analisada, seguros e coerentes, autorizam e justificam a formulação de um juízo de condenação.

De se notar que, em que pese o não reconhecimento do acusado Flávio em juízo pela vítima, esta reconheceu, em ambas as oportunidades, com absoluta certeza, o corréu Emerson e ambos estavam juntos quando da abordagem policial. Ademais, os policiais militares, a partir das características dos acusados passadas pela vítima (que, na ocasião, assim que encontrou uma viatura que estava próxima ao local dos fatos, descreveu as vestes – jaqueta escura usada por Flávio, camiseta azul e preta usada por Emerson, além de pontuar que este era calvo e tinha olhos grandes), conseguiram encontrar e abordar os acusados, os quais estavam em local próximo de onde a subtração ocorreu e, informalmente, admitiram o crime e informaram que haviam trocado os pertences da vítima por entorpecentes na “Biqueira do Caxanga”, localizada no final do quarteirão em que abordados.

Em outras palavras, as narrativas apresentadas pela vítima (que, destaque-se, mais uma vez, descreveu as vestes e características dos roubadores aos policiais militares logo em seguida ao roubo) e pelos policiais, somadas ao fato de que os acusados foram encontrados juntos e próximo ao local em que o crime se deu, são elementos que demonstram indubitavelmente serem eles os autores do delito.

Quanto à causa de aumento descrita na denúncia pelo concurso de agentes, reputo que ficou demonstrada, tendo em vista que a vítima e as testemunhas afirmaram, com segurança, que ambos os réus cometeram o delito.

Ainda, evidente a violência usada na prática delitiva (um dos acusados tapou a boca da vítima e outro arrancou sua bolsa), a afastar possível desclassificação da conduta para a do crime de furto. Assim sendo, a acusação contida na denúncia, quanto ao crime de roubo, foi devidamente demonstrada, não se podendo alegar insuficiência probatória.

Diante do panorama apresentado, por se enquadrar, a conduta dos acusados, no conceito de fato típico e antijurídico, e não havendo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor...

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar: Flávio Alexandre Marques, qualificado nos autos, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal e Emerson Cezário de Andrade, qualificado nos autos, às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, ambos por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 29, do Código Penal.

Nego aos réus o apelo em liberdade. A gravidade em concreto das condutas por eles praticadas, já mencionadas quando da decisão que decretou as prisões preventivas e nesta decisão confirmada, demonstra a necessidade de continuidade da custódia.

Afinal, agiram em conjunto em face de vítima idosa (contando com 72 anos de idade quando dos fatos). Além disso, Emerson é reincidente. A ordem pública, pois, deve ser preservada, evitando-se a reiteração da conduta, bem como se deve acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos crimes e de sua repercussão. Ademais, sabedores da condenação, podem buscar meios de se eximirem da aplicação da lei penal. Assim, recomendem-se os réus na prisão em que se encontram recolhidos.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se o necessário para o cumprimento da pena e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

EM OUTRO CASO, DUPLA ROUBOU BOLSA DE MULHER PRÓXIMO À CAIXA

Em outra Ação Penal, a juíza Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, da 3ª Vara Criminal, condenou dois homens por roubo.

Consta nos autos que no dia 5 de outubro de 2019, por volta das 18h, na Rua Paraná, Bairro Alto Cafezal, agindo em concurso de pessoas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca, uma bolsa com documentos pessoais, utensílios de trabalho e R$ 30,00, pertencentes à E.M.S, de 56 anos.

Os dois acusados ocupavam um carro e um deles, como passageiro, desceu e abordou a vítima que caminhava pela calçada. Ela que percebeu a ação e ainda tentou fugir, mas foi cercada e ameaçada com faca, sendo obrigada a entregar a bolsa que carregava.

A Polícia Militar foi acionada e localizou o veículo transitando pelo Bairro Palmital. O condutor tentou fugir, mas houve abordagem e ambos acusados acabaram presos em flagrante.

O acusado Paulo Henrique, de 24 anos, foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e Juliano Pereira, de 36 anos, a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.

A JUÍZA DECIDIU

"Em que pesem as teses sustentadas pela Defesa dos réus, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Pois bem. Segundo o apurado, na data dos fatos, a vítima caminhava pela Rua Paraná, quando percebeu a aproximação dos investigados no interior do veículo GM/Monza, 1991, cor azul.

Receosa, a vítima decidiu atravessar a rua, momento em que Paulo Henrique, passageiro do veículo, desceu rapidamente e começou a puxar sua bolsa, tendo ela resistido à ação incialmente, razão pela qual o investigado levantou a camiseta que vestia, mostrando a faca que trazia consigo na cintura e, em tom de ameaça, exigiu que o bem lhe fosse entregue. Subjugada, a vítima sucumbiu e entregou a bolsa a PAULO HENRIQUE, que fugiu em seguida com a ajuda de Juliano Pereira, condutor do automóvel.

Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, e encontram amparo...

A vítima E.M.S,, em audiência de instrução, afirmou que caminhava pela pela calçada da rua paraná, próximo à caixa econômica federal desta cidade, quando notou um veículo de cor azul se aproximar com dois rapazes, sendo que o passageiro estava com a porta entreaberta; que afirma que ficou "cismada" e resolveu atravessar a rua, para o outro lado da calçada; que, neste instante, o referido veículo foi um pouco mais à frente e parou, sendo que, logo em seguida, o passageiro desceu correndo do carro, a abordou e começou a puxar a sua bolsa; que afirma que ainda empurrou o referido rapaz, porém o mesmo ergueu a camiseta e mostrou uma faca que trazia na cintura, e em tom de ameaça, ordenou que lhe entregasse a bolsa; que, muito assustada, a declarante afirma que não mais reagiu. Alega que a após a apreensão pelos policiais, efetuou o reconhecimento dos acusados, sem dúvida.

Todas as informações passadas para a policia a respeito do veículo foi passada por um motoqueiro que viu toda ação e seguiu o carro dos acusados. A testemunha Alessandro Marcus Garla, policial militar, em Juízo afirmou que no dia dos fatos receberam via COPOM a informação de um roubo em andamento.

Dirigiram-se o local indicado e localizaram o veículo Monza, cuja placa e descrição foi devidamente informada, com dois ocupantes, próximo ao Colégio Zancopé. Ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram seguir com o veículo. Conseguiram avistar a bolsa da vítima ser arremessada e , ainda no encalço do veículo, realizaram a abordagem na Rua 25 de Janeiro. Indagados, os réus negaram a autoria.

Contudo, a vitima os reconheceu prontamente. Na abordagem, não foi encontrado em poder dos acusados a faca utilizada, mas dentre os objetos arremessados, foram encontrados uma faca bem velha sem ponta, reconhecida pela vitima como sendo a apresentada no momento do roubo. A testemunha Jéssica Ventura de Aquino, policial militar, em audiência de instrução (fls. 213/214), corroborou o depoimento de seu colega de farda.

O réu Juliano Pereira Macedo Oliveira, interrogado em audiência, afirmou que os fatos eram verdadeiros, mas que não tinha conhecimento do roubo. Alega que enquanto dirigia seu veículo pela rua Paraná o acusado Paulo Henrique pediu para parar o carro para ir ao banco. Parou do lado do banco, na esquina da rua Paraná. Quando Paulo Henrique voltou estava apreensivo dizendo para tocar o carro que tinha feito "uma cagada".

Perguntou o que tinha feito e Paulo disse que tinha assaltado uma moça. Não fugiu quando viu a polícia. Seu carro estava com problema. Não teve participação, estava apenas dirigindo o veículo. Discutiu com Paulo Henrique e fez ele dispensar a bolsa do lado da escola. Não viu se ele tinha faca.

O réu Paulo Henrique Nunes de Lima, interrogado em Juízo, disse que no momento que abordou a vitima, não tinha faca, não sabe de onde surgiu essa faca.

Confessou, todavia, que pegou a bolsa da vítima, correu e entrou no carro. Alega que só empurrou a vítima. No dia em questão, os réus estavam em uma chácara e pediu carona; no decorrer pediu para parar na Caixa para sacar um dinheiro, mas abordou a vítima e voltou correndo para o carro.

Afirma que Juliano não sabia nada a respeito do roubo. Deixaram os pertences na sacada perto do Colégio. A despeito da versão ofertada pela defesa dos acusados, é certo que conjunto probatório é suficiente para infirmá-la, ao passo em que suas narrativas são contrariadas e, do mesmo modo, não encontram nenhum embasamento nos demais elementos de prova, de sorte que restaram isoladas nos autos.

Ao contrário, verifico que todos os demais elementos evidenciam que Paulo Henrique Nunes de Lima e Juliano Pereira Macedo Oliveira, que foram reconhecidos pela vítima quando da prisão em flagrante, atuando em concurso de agentes, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraíram, para si, R$ 30,00 e utensílios de trabalho pertencente a vítima.

Frise-se, que as palavras da vítima possuem um considerável valor probante em delitos deste jaez, pois “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. do C. STJ, DJe 17/03/2017. As provas colhidas na fase policial, quando referendadas judicialmente, podem servir de base a édito condenatório, conforme resta pacificado na Suprema Corte, pois a "condenação lastreada em provas obtidas na fase inquisitorial e posteriormente submetidas ao crivo do contraditório, justificando a condenação do réu e afastando a hipótese de nulidade do processo. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório fartamente indicado na decisão atacada (...)" – vide o HC 93627, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgado em 09 de dezembro de 2008, DJe-025 de 05 de fevereiro de 2009. Não se ignora que o grave abalo emocional experimentado pelas vítimas de crimes patrimoniais violentos, como o roubo, por vezes, pode dificultar o reconhecimento dos criminosos, obnubilando a capacidade de identificação dos agentes.

Entretanto, não raras vezes, o impacto que um evento traumático produz nas memórias das vítimas tem o efeito diametralmente oposto, atribuindo-lhes plenas condições de efetuar o reconhecimento dos agentes dos crimes contra elas praticados, com segurança, ainda que com base em parcos elementos, como compleição física e voz, por exemplo.

No caso dos autos, nada há que abale a palavras da ofendida. Saliento ainda que não prospera eventual tese que possa visar a desclassificação/absolvição da conduta de Juliano, pois não importa a ausência de efetiva conduta de violência ou subtração, na medida em que atuou juntamente com quem usou de violência contra a vítima, no mesmo contexto fático e plenamente cientes das elementares, sendo certo que sem a sua conduta, o corréu não obteria êxito na empreitada criminosa. Está provado nos autos, à saciedade, que Paulo e Juliano agindo em concurso, subjugaram a vítima, apontou-lhe a faca e subtraíram os pertences da vítima.

Caracterizado, portanto, a unidade de desígnios e convicção/cognição de todas as circunstâncias do tipo, destaco que os réus cometeram, de forma estreme de dúvidas, o delito de roubo.

Assim, em que pese as teses defensivas, o arcabouço de provas permite concluir, de forma estreme de dúvidas, que o réus infringinram a norma proibitiva do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Assim, provadas

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denuncia e, como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II do Código Penal CONDENO Paulo Henrique Nunes de Lima a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no regime inicial FECHADO e condeno Juliano Pereira Macedo Oliveira a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal. Em face da condenação supra, os réus arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra "a", da Lei Estadual 11.608/2003, ressalvada a justiça gratuita. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte:

I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima;

II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal;

III) bem como comunique-se o IIRGD. Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie,

NEGO a Juliano Pereira Macedo Oliveira e Paulo Henrique Nunes de Lima o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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