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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

LIXO: Justiça arquiva ação de improbidade administrativa contra Vinícius Camarinha e Daniel Alonso


Vinícius Camarinha e Daniel Alonso

O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, rejeitou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito Vinícius Camarinha (PSDB) e o atual prefeito Daniel Alonso (PSDB) e diversos secretários de ambos vinculados à atual secretaria de Limpeza Pública. Figuraram na Ação os ex-secretários Leonardo Sanches Mascarin, Avelino dos Santos Modelli e José Luiz Dátillo e o atual titular da Pasta, Vanderlei Dolce.

A Ação foi ajuizada em abril de 2019 pelo promotor de Defesa do Patrimônio Público, Oriel da Rocha Queiroz, apontando ato de improbidade administrativa que frustrou a licitude de processo licitatório que resultou na contratação da empresa Stercycle Gestão Ambiental Ltda, responsável pela coleta de lixo hospitalar na cidade.

As irregularidades apontadas pelo MP foram em contrato e vários aditivos com a referida empresa Foram pagos mais de R$ 7 milhões para a empresa, desde o contrato firmado em 2012 (na gestão de Ticiano Toffoli -PT).

Na denúncia, o promotor pediu a suspensão dos direitos políticos dos envolvidos de 3 a 5 anos, às penas de suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (hoje daria multa de cerca de R$ 900 mil para cada um dos acusados) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

VAI TUDO PARA O ARQUIVO

O próprio promotor requereu o arquivamento da Ação, "Em razão da superveniência da nova lei de improbidade administrativa, anteviu a improcedência da demanda fazendo o requerimento neste sentido em sede de alegações finais", cita a sentença.

A nova lei de improbidade, que entrou em vigor em fevereiro passado, criou a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados por atos que geram prejuízos aos cofres públicos.

DECISÃO DO JUIZ

"Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso comporta a improcedência da demanda, como reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação.

Como observado pelo Parquet, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).

Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da nova legislação, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92. A propósito, o artigo 11, da Lei nº 8.429/92 estabelece rol taxativo das hipóteses que caracterizam ofensa a princípios da Administração, sem descrever conduta que se amolda à hipótese dos autos. Ademais, na forma do § 1º, do artigo acima: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.

No caso, as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido.

Assim, em não se verificando a existência de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, como reconhecido pelo Ministério Público autor, a improcedência da demanda se mostra adequada na espécie.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbencial, considerada a natureza da ação e a inexistência de evidências de má fé (artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, c/c o artigo 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 23 de agosto de 2022. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito".





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